Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação12 Julho 2023
Número da edição3370
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DECISÃO

0006514-15.2005.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcelo Favaro Garcia
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Apelado: José Carlos Ferreira Cruz
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715-A)
Advogado: Karen Kazume Tsukamoto (OAB:BA65860-A)
Apelado: Marcelo Favaro Garcia
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Apelante: José Carlos Ferreira Cruz
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715-A)
Advogado: Karen Kazume Tsukamoto (OAB:BA65860-A)

Decisão:

Declaro minha suspeição, para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º do CPC/2015.

Encaminhem-se os autos à redistribuição, na forma regimental.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 10 de julho de 2023.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DECISÃO

8027342-29.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcelo Favaro Garcia
Advogado: Antonio Fabio Dos Santos (OAB:BA17728-A)
Advogado: Ronaldo Da Silva Moura (OAB:BA7815)
Agravado: Jose Carlos Ferreira Da Cruz
Advogado: Fabricio Boer Da Veiga (OAB:BA20715-A)

Decisão:

Declaro minha suspeição, para processar e julgar o presente feito, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º do CPC/2015.

Encaminhem-se os autos à redistribuição, na forma regimental.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 10 de julho de 2023.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8003740-88.2015.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Brumado
Apelado: Honey Ind E Com De Confeccoes Ltda

Decisão:

O MUNICÍPIO DE BRUMADO ajuizou execução fiscal, em 05/12/2013, em face de HONEY IND E COM DE CONFECÇÕES LTDA, com a finalidade de obter o recebimento do crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF, exercícios de 2011 e 2012.

Despacho de ID 46151366, proferido em 10/03/2014, determinando a citação.

Citação não ocorrida, conforme certidão de 46151366 – p. 06, datada de 21/08/2014.

Instado a se manifestar, o Município requereu a desconsideração da personalidade jurídica, contudo, por desconhecer a qualificação dos sócios, pugnou pela expedição de ofícios à Receita Federal e JUCEB, solicitando informações a respeito do quadro societário.

Em despacho de ID 46151367 – p. 03, foi determinada a intimação do Exequente, para que fornecesse o endereço atualizado do Executado, bem como para que colacionasse aos autos a cópia dos atos constitutivos e certidão de situação cadastral emitida pela Receita Federal e pela JUCEB, objetivando o regular desenvolvimento do processo.

Em petição de ID 46151367 – p. 06, protocolada em 04/05/2015, o Município requer a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, o que foi deferido em despacho de ID 46151368, proferido em 25/05/2015.

Despacho de ID 4615169, de 25/01/2017, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório diante da não manifestação do exequente.

Em 08/08/2021 (ID 46152171), foi determinada a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, que, em, 07/02/2022, declarou válidos os atos até então praticados e determinou a intimação do Exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo de prescrição (ID 46152174).

Manifestação do Apelante/Exequente, em ID 46152177, declarando ciência da alteração da competência e informando a ausência de fato superveniente.

Em 21/07/2022, a sentença de ID 46152172 decretou a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito com resolução de mérito.

Irresignado, o Exequente interpõe apelação (ID 46152182) aduzindo, em suma, que “A sentença é nula porque proferida em desconformidade com o disposto no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, afirmando, ainda, que não ocorreu a prescrição por diligências infrutíferas, uma vez que toda a dificuldade encontrada para resolver o presente processo se deu pela falta de localização do executado por culpa do mesmo.

Sustenta, com fulcro na súmula 106 do STJ, que "...Não se pode atribuir ao Autor a responsabilidade pela falha inerente ao funcionamento do próprio Judiciário, pena de lhe vetar o acesso à própria jurisdição.", ressaltando que sempre “...atendeu aos chamados judiciais, bem exercendo seu ofício na busca pela satisfação do crédito, sendo que em momento algum agiu com desídia ou intuito protelatório.”.

Requer o provimento do apelo, a fim de ser invalidada ou reformada a sentença, para reconhecer a não ocorrência da prescrição e determinar o prosseguimento do feito executivo.

Em razão da falta de angularização da relação processual, a parte executada não foi intimada para contrarrazoar (certidão de ID 46152186).

É o breve relato.

DECIDO.


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Município de anular a sentença que julgou prescrita a pretensão executiva relacionada ao débito de TFF dos exercícios de 2011 e 2012.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente execução fiscal foi ajuizada em 05/12/2013, para a cobrança de créditos tributários vencidos em 2011 e 2012, tendo o despacho citatório sido proferido em 10/03/2014, primeiro marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, do CTN (com redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005), não havendo, portanto, que se falar em prescrição direta.

Noutro vértice, os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1340553/RS, referente aos temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571.

Em sintética análise do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e , da Lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, e , da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal.

Ainda de acordo com o citado julgado, os requerimentos feitos pelo Exequente, dentro do período de suspensão somado ao de prescrição, deverão ser processados, ainda que após o término da contagem do prazo prescricional, eis que efetivada a citação ou realizada penhora de bens dos devedores, mesmo que após escoado o referido prazo, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Neste sentido, cumpre transcrever a Tese 4.3 firmada nos autos do Recurso Especial Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS...

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