Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação06 Julho 2023
Gazette Issue3366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DESPACHO

8031614-66.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Atmos Incorporadora Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A)
Agravado: Realeza Construcoes E Empreendimentos Ltda - Epp
Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A)
Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A)
Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A)
Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578-A)
Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513-A)

Despacho:

A agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sendo certo que para o deferimento da benesse à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve estar demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 481, do STJ.

Assim, determino a intimação da agravante para que comprove o preenchimento dos pressupostos do requerimento de gratuidade da Justiça, em especial com documentos comprobatórios da necessidade alegada, dotados de dados objetivos e claros a respeito, tais como declarações oficias de renda, balanços e extratos bancários, devidamente atualizados, podendo, ainda, optar pelo recolhimento do preparo, se assim entender. Prazo de 5 (cinco) dias.

Observado o acima determinado, retornem-me com brevidade.

Dê-se a este despacho efeito de mandado/ofício, se necessário.

Publique-se.

Intimem-se.

Data registrada no sistema.



Emílio Salomão Resedá

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8031559-18.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Nivea Santana De Almeida
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668-A)
Agravado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Nívea Santana de Almeida, contra a decisão de ID 46807961, proferida nos autos da ação ordinária nº 8038454-89.2023.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de comprovação da hipossuficiência da agravante, determinando o recolhimento das custas no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Imperioso ressaltar que a tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer instância, razão pela qual não se sujeita à preclusão, conforme precedentes do STJ, nos EDcl nos EDcl no REsp 40956/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, publ. no DJe 13/08/2013.

Neste sentido, verifica-se que a decisão atacada foi disponibilizada no dia 13 de abril de 2023 e publicada no dia seguinte, 14/04/2023, uma sexta-feira, ID 392018197, dos autos originais, com o que, de acordo com a orientação da Súmula 310, do STF, o prazo recursal começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 17 de abril de 2023, segunda-feira.

Logo, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para interposição deste recurso, que teve início, como dito, no dia 17 de abril de 2023, findou-se no dia 09 de maio de 2023, uma terça-feira, todavia, a agravante só interpôs o presente agravo no dia 29 de junho de 2023, conforme o ID 46807948, após o exaurimento do lapso legal, restando flagrante, portanto, a intempestividade do agravo, condutora do não conhecimento do recurso.

Nesta conformidade, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por ser intempestivo, assim o fazendo com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Data registrada no sistema.



EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8030706-09.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Agravado: Everaldo Da Cruz Souza

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por DACASA Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão do Juiz da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras, ID 384808274, dos autos principais, que, na ação monitória, n. 8000264-91.2023.8.05.0022, proposta pela aludida agravante ao agravado, Everaldo da Cruz Souza, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e autorizou o parcelamento das custas em 03 prestações mensais.

Sustenta a agravante, em síntese, estar passando por dificuldades financeiras desde que foi decretada a sua liquidação extrajudicial, razão para promover execuções várias e encontrar-se impossibilitada de arcar com as custas judiciais, conforme documentos juntados, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso diante de possível obstáculo de acesso à Justiça, e a final, o provimento do recurso com o acolhimento da benesse legal ou o diferimento do pagamento das custas no final da ação principal.

A impressão de suspensividade ao instrumental e a antecipação da tutela recursal, demandam a necessária demonstração da presença simultânea, na situação debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de perigo à solução proveitosa do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão atacada ou de sua manutenção, consoante a disciplina dos arts. 995 e 1019, I, do CPC.

Revendo meu posicionamento anterior, entendo que tais condições não estão delineadas, em concomitância, no atual caderno processual, pois, o ID 353086377, dos autos originários, consistente em demonstração contábil de resultado não se reveste de atualidade e, aparentemente, não atesta os prejuízos da agravante, indicando ativo circulante no importe de R$ 630.947.000,00 e em caixa de R$142.585.000,00, sendo que, ainda nesta análise prévia, não há olvidar que a medida adotada em primeiro grau não ofende o acesso da Justiça à agravante, conforme o art. 5º, XXXV, da Carta Federal, considerando a falta de demonstração da aludida hipossuficiência.

Ademais, o egrégio STJ pacificou o entendimento de que, o fato da empresa encontrar-se em recuperação judicial não autoriza, por si só, o deferimento da benesse legal, necessitando demonstrar a ausência de recursos financeiro para arcar com as custas processuais:

Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.”( AgRg no REsp nº1.509.032/SP).



Por tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, deixando de determinar a intimação da parte agravada, em razão da não angularização da relação processual na ação principal, o que autoriza o retorno dos autos conclusos, após o decurso de prazo para interposição de eventual recurso contra esta decisão.

Publique-se.

Intime-se.

Data registrada no sistema.



EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8030657-65.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri...

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