Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

8007375-95.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A)
Agravado: Laryssa Almeida Neres Coelho
Advogado: Mario Nunes Marcelino Da Silva (OAB:BA19825-A)

Despacho:

Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.

Transcorrido o aludido prazo, voltem os fólios conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 20 de julho de 2023.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

8014601-54.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Terezinha Maria De Sousa
Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A)
Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A)

Despacho:

Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.

Transcorrido o aludido prazo, voltem os fólios conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 20 de julho de 2023.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

8000619-27.2020.8.05.0113 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Apelado: Raimundo Francisco Demetrio Dos Anjos
Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196-A)

Despacho:

Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento e os Embargos de Declaração n.º 8000619-27.2020.8.05.0113.1.EDCiv foram devidamente julgados pelo colegiado desta Egrégia Corte.

Determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, a fim de que certifique se transitou em julgado o acórdão de Id 30559210, procedendo-se à respectiva baixa na distribuição, em caso positivo. Em caso negativo, dê-se prosseguimento ao Feito.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 21 de julho de 2023.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8034983-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A)
Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A)
Agravado: Emanuela Goncalves Dos Reis Almeida

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento n. 8034983-68.2023.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, em face de decisão de ID 47735682, fls. 27/28, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos, da Ação Revisional de Contrato com Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8009378-74.2023.805.0080, contra si movida por EMANUELA GONÇALVES DOS REIS ALMEIDA, deferiu a tutela de urgência pleiteada, consignada nos seguintes termos:

(...)

Defiro a gratuidade.

A concessão de tutela provisória demanda a presença da probabilidade do direito e do risco de dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo.

Pois bem. A análise da inicial e da prova carreada aos autos revela que a autora vem tendo descontos em sua remuneração no percentual de 61,77, importando no comprometimento da quantia de 1.421,46, percentual de endividamento muito superior ao previsto em lei, que atualmente é de 40%, situação que chega a agredir o princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo que os descontos sejam feitos no pagamento de supostos cartões de crédito.

A moldura fática revela a presença da probabilidade do direito, eis que o superendividamento evidencia a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo.

Por fim, permitir que a parte autora continue arcando mensalmente com amortização de débito impagável e extremamente caro, causa-lhe dano de difícil reparação, mormente em tempos de inflação alta e renda baixa.

Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para limitar a 30% os descontos realizados por CREDCESTA, COMPRA CREDCESTA E ASTEBA na remuneração da autora, devendo ser oficiada a fonte pagadora para cumprir a presente decisão, respeitando a proporcionalidade dos débitos contraídos pela autora, pena de multa de R$ 5.000,00...”

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que “...analisando o caso em tela, é possível verificar a evidente má-fé da Agravada, uma vez que a sua própria conduta de adquirir diversas linhas de crédito, mesmo ciente das suas limitações financeiras e da existência de limites legalmente estabelecidos, denotam a sua intenção de se beneficiar de sua própria torpeza”.

Registra que “...não há no que se falar em aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, porquanto a relação entre a Agravada e a Agravante não seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor,...”, vez que “...a Agravante consiste numa associação civil de direito privado, cujos sócios, dentre eles a Agravada, não figuram apenas como meros participantes, mas sim, como associado efetivo, com direitos e deveres”.

Sinaliza que “...as operações efetuadas pela Agravada são administradas pelo procedimento de consignação em folha de pagamento disposta no Decreto Estadual nº 17.251 e alterações do Decreto nº 19.969 de 02/09/2020, notadamente pelo art. 19 (doc. anexo), sendo que o citado Decreto autoriza os descontos, separando ainda, margens específicas para mensalidade associativa e benefício assistencial (auxílio financeiro), motivo pelo qual, não há no que se falar em descontos acima da margem legal, tampouco de superendividamento”.

Destaca que a Agravada “... sequer traz à tona gastos pessoais como conta de água, energia, extratos bancários ou qualquer outro fator que comprovasse o desequilíbrio financeiro que está enfrentando, afirmando apenas estar em condição de 'superendividada'.”

Salienta que “... a garantia da proteção ao direito tutelado pela Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento) os legisladores elaboraram o procedimento de Repactuação de Dívidas adotando um rito em duas fases”.

Diz que “...o procedimento especial instituído pela Lei 14.181/21 representa, respectivamente, a repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória, logo, não cabível a concessão de tutela de urgência tanto dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição, quanto na segunda fase visto não ser parte das medidas abrangidas pela Lei do Superendividamento...”.

Aduz que a decisão agravada “...deixou de observar a existência de...

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