Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

0301849-57.2013.8.05.0229 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Denilson Assis Borges
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A)
Apelante: Crislane Araújo Dos Santos,
Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088-A)
Apelado: Antônio De Almeida Borges
Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074-A)
Apelante: Jucinete De Araujo Conceicao
Advogado: Aline Passos Santos (OAB:BA38088-A)

Despacho:


Converto o julgamento em diligência e determino a remessa dos autos à Instância de origem, para que seja providenciada a intimação pessoal, através de oficial de Justiça, da parte autora, CRISLANE ARAÚJO DOS SANTOS, bem assim a sua genitora, JUCINETE DE ARAUJO CONCEICAO, para regularizarem a representação processual e manifestarem-se, em cinco dias, acerca do interesse no prosseguimento com a demanda, sob pena de extinção do feito.

Salvador, 29 de setembro de 2023


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

0364457-96.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Gabriel Da Silva Abreu
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A)
Apelado: João Vitor Da Silva Abreu
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A)
Apelante: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)
Terceiro Interessado: Humberto Manoel De Abreu
Terceiro Interessado: Regivania Da Silva Abreu
Terceiro Interessado: Maria Helena Porto Fahel

Despacho:


Manifeste-se a MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S/A, acerca da certidão de id. 47779427, para viabilizar as providências que entender necessárias ao alcance da sua obrigação.

Conclusos, após.

Salvador, 29 de setembro de 2023


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8078375-26.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Valesca Lobo E Sant Ana Nuno
Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252-A)
Apelante: Geraldo Cavalcanti De Pinho
Advogado: Sandra Abate Murcia (OAB:SP127720)
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A)
Apelante: Valesca Lobo E Sant Ana Nuno
Advogado: Edson Nuno Alvares Pereira Filho (OAB:BA15252-A)
Apelado: Geraldo Cavalcanti De Pinho
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A)

Despacho:


Analisando o alegado deferimento da gratuidade da Justiça à Sra. VALESCA LOBO E SANT ANA NUNO, constato que o referido benefício foi concedido parcialmente, apenas para as custas iniciais, o que não abrange o preparo da apelação e demais despesas recursais.

Aquele deferimento parcial não foi objeto de recurso tempestiva e adequadamente, razão pela qual determino o recolhimento em dobro do preparo recursal, à referenciada parte, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Certifique a Secretaria se houve o pagamento do preparo recursal pelo outro apelante, Sr. GERALDO CAVALCANTI DE PINHO, na forma e prazos permitidos na decisão de id.44730393.

Conclusos, após.

Salvador, 29 de setembro de 2023


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

0505238-36.2018.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Joaquim Erasmo Dos Santos
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947-A)
Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514-A)
Apelado: Anna Maria Monteiro Dos Santos
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947-A)
Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514-A)
Apelante: Carlos Alberto Lopes Carvalho
Advogado: Cremilda Pereira Mascarenhas (OAB:BA45031-A)
Apelado: Carlos Alberto Lopes Carvalho
Advogado: Cremilda Pereira Mascarenhas (OAB:BA45031-A)
Apelante: Anna Maria Monteiro Dos Santos
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947-A)
Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514-A)
Apelante: Joaquim Erasmo Dos Santos
Advogado: Leonardo Bispo Ferreira (OAB:BA27947-A)
Advogado: Eliel De Jesus Teixeira (OAB:BA12514-A)

Despacho:

Intime-se o apelante CARLOS ALBERTO LOPES CARVALHO para, no prazo de lei, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação adesiva interposta no ID 48338311.

Conclusos, após.

Publique-se.

Salvador, 29 de setembro de 2023

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8049436-68.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A)
Agravado: Rafaela Prado Goncalves

Decisão:

A DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizou ação monitória contra RAFAELA PRADO GONCALVES, processo nº 8029184-41.2023.8.05.0001, com trâmite na 10ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo de Salvador, oportunidade em que requereu a gratuidade da Justiça.

O Juízo precedente indeferiu o pleito e autorizou o pagamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira, no prazo de 15 (quinze) dias.

Insatisfeita, a Autora interpõe o agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, no intuito de reformar a decisão que indeferiu o seu pleito de gratuidade da Justiça.

Sustenta que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, demonstrou não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, ainda que de forma parcelada, e que se enquadra no conceito de hipossuficiente.

Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conceder a gratuidade para pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e defende que o indeferimento do benefício, além de impedir o seu acesso à Justiça, impossibilita-lhe de cobrar os seus devedores.

Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no fim, o seu provimento, com o...

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