Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8022932-59.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Vilma Moreira Cedraz Lopes
Advogado: Matteus Rodrigues Pinheiro (OAB:BA46960)
Agravado: Vera Lucia Mattos Moreira
Advogado: Carlos Alberto Menezes Cunha (OAB:BA4853-A)

Decisão:

VILMA MOREIRA CEDRAZ LOPES requereu a remoção de VERA LUCIA MATTOS MOREIRA do cargode inventariante, processo nº 0339655-58.2018.8.05.0001, com trâmite na 1ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador, distribuído por conexão à ação de inventário, processo nº 0507931-52.2018.8.05.0001.

Disse que a Inventariante está deixando o imóvel situado em Vera Cruz se deteriorar, bem como que a mesma não lhe informou acerca das condições do imóvel de Salvador, se gera receita ou despesa.

Alegou que a Inventariante tentou, sorrateiramente, levantar dinheiro do espólio, mediante requerimento de alvará judicial, e, por fim, que avaliou os bens abaixo do valor de mercado.

Após a apresentação da defesa, o Juízo precedente julgou improcedente o incidente.

Insatisfeita, a Autora interpõe o agravo de instrumento, onde ratifica as razões expostas na petição inicial.

Requer, em antecipação da tutela recursal, a remoção da inventariante e, ao final, o provimento do recurso.

Concedido prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica alegada, a Agravante junta a documentação de ID 51644454.

É o relatório.

DECIDO.

Conforme extrato previdenciário de ID 51644454, a Agravante exerceu atividade remunerada até 2010 e, no período de 16/11/2015 a 22/07/2016, recebeu o auxílio doença previdenciário.

Ausente a percepção de renda, na atualidade, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO RECURSAL à Agravante, vez que a mesma não tem condições econômicas de efetuar o preparo do recurso, sem prejuízo próprio.

Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade afetos à espécie, admito, pois, o recurso.

Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"

Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.

Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, in litteris:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[...]

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Acerca da antecipação da tutela recursal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona:

“O art. 1.019, I, do Novo CPC, seguindo a tradição inaugurada pelo 527, III, do CPC/1973, indica exatamente do que se trata: tutela antecipada do agravo, porque, se o agravante pretende obter de forma liminar o que lhe foi negado em primeiro grau de jurisdição, será exatamente esse o objeto do agravo de instrumento (seu pedido de tutela definitiva). Tratando-se de genuína tutela antecipada, caberá ao agravante demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Novo CPC: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação de utilidade do próprio recurso).”

(in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 1702)

Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para tanto.

Saliente-se, de logo, que, desde que incorra em culpa, o inventariante que causar danos aos bens do espólio poderá ser removido da inventariança.

É o que estipula o artigo 622, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.”

No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO DE BENS - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - ARTIGO 622 DO CPC/15 - DANO A BEM DO ESPÓLIO - ÔNUS DA PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apurando-se dos autos que o agravante não exerceu com zelo a inventariança, incorrendo na violação do disposto no artigo 622, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o inventariante será removido "se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano", deve ser mantida a decisão agravada. 2. Recurso não provido." Destaquei

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0153.17.009846-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 19/08/2021)

No caso em análise, a Agravante afirma que os bens do espólio estão se deteriorando por falta de zelo da Inventariante, todavia, não vislumbro, nos autos, ao menos à uma primeira vista, a comprovação de tal alegação.

Pelas razões expostas, não há, até o momento, probabilidade de provimento do recurso a ensejar o deferimento da antecipação da tutela recursal.

A ausência de um dos requisitos é o bastante para o indeferimento da pretensão.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativo é o indeferimento da antecipação da tutela recursal.

Nestes termos, DISPENSO A AGRAVANTE DO PREPARO E INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.

Concedo à parte agravada o prazo legal da espécie para, querendo, ofertar contraminuta.

Salvador, 9 de outubro de 2023

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

8050348-65.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835-A)
Agravado: Geovane Peixoto Caldas
Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em face da decisão de ID 406950985, dos autos originais, da Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da ação revisional n. 8112524-77.2023.8.05.0001, deferiu a antecipação de tutela para determinar à agravante que se abstenha de lançar ou, se já o fez, exclua, imediatamente, o nome do recorrido dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada ao valor de R$30.000,00(trinta mil reais), e que o segundo deposite na conta da acionada as parcelas vincendas, no valor incontroverso.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão encontra-se dissociada dos fatos e das razões articulados na vestibular, pois não impugnou o agravado o percentual de juros aplicado na avença, insurgindo-se, tão somente, quanto à inclusão no financiamento de valor referente à contratação de...

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