Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

8004366-61.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Luciana Soares Dos Santos Cruz
Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261-A)
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A)
Apelante: Municipio De Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A)

Despacho:

Retornem os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, a fim de aguardar o julgamento do Conflito de Competência n.º 8030955-57.2023.8.05.0000.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

0303940-28.2014.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Leo Strieder
Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057-A)
Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633-A)
Apelante: Helmi Agnes Strieder
Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057-A)
Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633-A)
Apelante: Nelson Luiz Roso
Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982-A)
Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654-A)
Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972-A)
Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A)
Apelado: Nelson Luiz Roso
Advogado: Arthur Jose Granich (OAB:BA29982-A)
Apelado: Antonio Leo Strieder
Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057-A)
Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633-A)
Apelado: Helmi Agnes Strieder
Advogado: Marcus Talvany Santos Marinho (OAB:BA20057-A)
Advogado: Petrus Vinicius Santos Marinho (OAB:BA31633-A)

Despacho:

Determino à Secretaria que proceda à habilitação do advogado do Apelado, NELSON LUIZ ROSO, indicado no substabelecimento de Id.47390785, aos autos digitais epigrafados, excluindo cadastro do atual patrono conforme expressamente requerido pela parte.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

8000781-81.2019.8.05.0040 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Anderson Dias Guimaraes
Advogado: Valmario Bernardes Da Silva Oliveira (OAB:BA22864-A)
Apelado: Município De Camamu
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137-A)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para que certifique a apresentação de contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE CAMAMU.

Após, retornem-me à conclusão.

P.I.C.


Salvador/BA, 26 de outubro de 2023.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

8000480-48.2021.8.05.0240 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Sapeacu
Apelado: Girlan Veiculacao Cartazes Ltda
Advogado: Jorge Leandro Short Fontes (OAB:BA38526-A)

Despacho:

Da análise dos autos, verifica-se que o recorrido, GIRLAN VEICULAÇÃO CARTAZES LTDA., apresentou contrarrazões ao inconformismo, suscitando preliminares que, caso acolhidas, obstarão o conhecimento do recurso interposto pela parte autora.

A fim de evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação do recorrente, MUNICÍPIO DE SAPEAÇU, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as referidas preliminares, nos termos do art. 10 do CPC/2015.

Após, retornem-me os fólios conclusos.

P.I.C.


Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DECISÃO

8033090-42.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrado: J. D. D. D. 7. V. D. F. D. C. D. S. -. B.
Impetrante: M. V. C. M. D. S.
Paciente: F. A. C. C.
Advogado: Marcus Vinicius Cruz Mello Da Silva (OAB:BA16019-A)

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GONCALVES CAVALCANTE, em face de decisão proferida no processo n.º 0501086-56.2013.8.05.0105, que determinou a prisão civil do paciente pelo inadimplemento de pensão alimentícia.

Atuando como Desembargador plantonista, indeferi o efeito suspensivo e determinei a regular distribuição dos autos, conforme decisão de Id. 47209021.

Distribuído o feito e após o sorteio, o processo me foi encaminhado na condição de Relator, conforme certidão de Id. 47212912.

À mingua de qualquer fato novo, mantenho decisão de Id. 47209021 pelos seus próprios fundamentos.


Dê-se ciência ao Impetrante. Intime-se a parte interessada.


Oficie-se o Juiz de origem, comunicando-lhe sobre a presente decisão e solicitando o envio de informações, no prazo legal, servindo a presente como ofício.


Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão do competente parecer. Em seguida, retornem-me os autos conclusos.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 27 de outubro de 2023.

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DECISÃO

0513465-11.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jose Francisco De Oliveira
Advogado: Leticia Maria Cabral Saraiva (OAB:BA51684-A)
Advogado: Luiz Gonzaga De Paula Vieira (OAB:BA443-B)
Apelado: Estado De São Paulo

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário n.º 0513465-11.2017.8.05.0001, proposta contra o ESTADO DE SÃO PAULO.

Desde logo, anote-se que a despeito de qualquer manifestação das partes quanto à questão da competência da Justiça Comum do Estado...

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