Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação08 Novembro 2023
Número da edição3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Emílio Salomão Pinto Resedá
DECISÃO

0502609-56.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Gilvan Cassiano Da Costa
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A)
Apelado: Maurilho Moura Santos
Advogado: Marcilio Aquino Marques (OAB:BA25213-A)
Apelado: Divanildo Francisco Dos Santos
Advogado: Mateus Teixeira De Medeiros (OAB:BA43423-A)
Advogado: Talita Albuquerque Sousa (OAB:BA45824-A)
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A)
Apelado: Silvia Regina Nascimento Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Angela Dos Santos Correia
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A)
Apelado: Antonio Raimundo Mascarenhas De Santana
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Carlos Cesar Dos Santos Cardim
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Daniel De Jesus Pinto
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Francisco De Assis Alves De Queiroz
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Gilvan Dos Santos
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Jadilson Maia Garcia
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Josafa De Souza Miranda Junior
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Jose Adelmo Da Silva Feitosa
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Jose Evandro Sacramento Da Silva
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Marcus Thiago Oliveira Da Cruz
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Ueliton Barbosa Dos Santos
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Zainer Dos Santos Pinto
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Advogado: Igor Araujo Carvalho (OAB:BA45412-A)
Apelado: Edmar Borges Santana

Decisão:

Vistos etc.


Trata-se de apelação interposta por ESTADO DA BAHIA (ID 141174087 PJE 1), para objetar sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ação Ordinária Declaratória e Condenatória , movida por ANGELA DOS SANTOS CORREIA e outros, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na peça inaugural “para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei n. 8.889/2003, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação.” ( ID 141174073 PJE1)


Compulsando os autos de primeiro grau, verifica-se que em petição ID 141174098 e seguintes, há notícia do falecimento do apelado JOSENILTON REINALDO DA SILVA, sendo requerida a habilitação nos autos pela sua esposa SILVIA REGINA NASCIMENTO SANTOS, ainda pendente de apreciação.


Assim sendo, com supedâneo no art. 313, I, do Códex novo, SUSPENDO a tramitação do presente recurso e determino o retorno dos autos à origem para a devida análise do pedido pelo Magistrado singular, haja vista o pedido fora requerido antes da remessa dos autos ao segundo grau.


Publique-se. Intime-se.


Salvador, 06 de novembro de 2023


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DESPACHO

0303087-02.2013.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Andrea Anicassia De Jesus Souza
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357-A)
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226-A)
Apelado: Camara Municipal De Camacari

Despacho:

À Procuradoria de Justiça, para manifestação de um dos seus ilustres membros, com arrimo no art. 53, V. do RITJBA.

Após, retornem os autos conclusos.

Intime-se.

Salvador, 26 de outubro de 2023.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
DECISÃO

8054950-02.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Analice Cristiane Ramos Sales
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816-A)
Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854-A)
Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981-A)
Advogado: Nicole Galvao Pedreira (OAB:BA39002-A)
Agravado: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANALICE CRISTIANE RAMOS SALES, face a decisão proferida, que, nos autos do Procedimento Comum nº 8020628-88.2023.8.05.0150, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Assevera, em síntese, que está desempregada e não tem condições de arcar com as custas processuais, ressaltando que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade.

Requer liminarmente o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, conhecido e provido o presente recurso para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.

Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

É o relatório. Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A ausência do preparo se justifica por ser o pedido de justiça gratuita o único objeto do recurso.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita lastrear-se na urgência ou na evidência.

Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, esclarece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

O ato judicial recorrido corresponde a indeferimento do benefício em questão, razão pela qual entendo que o magistrado de origem incorreu em erro de procedimento ao deixar de oportunizar ao Autor a comprovação da sua hipossuficiência econômica.

Com efeito, o art. 99, §2º, do CPC é expresso ao apontar que ojuiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Desse modo, há de ser conferido prazo a recorrente para que, suprindo a irregularidade identificada, possa colacionar documentos que comprovem a sua alegada miserabilidade jurídica.

Noutro giro, não se pode olvidar que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT