Quarta câmara cível - Quarta câmara cível
Data de publicação | 07 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3447 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Marcelo Silva Britto
DESPACHO
8000736-27.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: H. L. D. A. K.
Advogado: Jan Diego Duarte Avila (OAB:BA71211)
Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279-A)
Agravado: K. P. M. L.
Advogado: Renata Lago Silva (OAB:BA41873-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000736-27.2023.8.05.9000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: HUGO LEONARDO DE AQUINO KEIDE | ||
Advogado(s): JAN DIEGO DUARTE AVILA (OAB:BA71211), DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279-A) | ||
AGRAVADO: KARLA PATRICIA MACEDO LICONA | ||
Advogado(s): RENATA LAGO SILVA (OAB:BA41873-A) |
DESPACHO |
Tendo em vista que a presente ação trata de interesse de menor de idade, e a teor do que dispõe o artigo 178, II, do CPC, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para, querendo, oferecer parecer no prazo regimental.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, em 1 de novembro de 2023.
Des. Marcelo Silva Britto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Marcelo Silva Britto
DECISÃO
8006224-81.2020.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Condominio Residencial Pontal Ville
Advogado: Yi San Oyama Velame Fonseca (OAB:BA24145-A)
Apelante: Claudilene Goncalves Dos Santos
Advogado: Mesaque Barboza Soares (OAB:BA40608-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006224-81.2020.8.05.0103 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: CLAUDILENE GONCALVES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): MESAQUE BARBOZA SOARES (OAB:BA40608-A) | ||
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PONTAL VILLE | ||
Advogado(s): YI SAN OYAMA VELAME FONSECA (OAB:BA24145-A) |
DECISÃO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Claudilene Gonçalves dos Santos, inconformada com a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Cobrança de Cota de Condomínio, ajuizada pelo Condomínio Pontal Ville em seu desfavor, determinou o pagamento do valor de R$ 9.756,58 (nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), além de custas processuais e honorários de sucumbência.
Para o processamento do presente recurso, a Apelante requereu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
No id 51615248 foi determinado que a Apelante comprovasse a necessidade de deferimento da benesse ou recolhesse as custas processuais.
Os autos retornaram sem nenhuma manifestação da Recorrente, de acordo com a certidão de id 53210836.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado e determino a intimação da Apelante para que efetue e comprove o pagamento do valor referente ao preparo, sob pena de deserção do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.007 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, em 1 de novembro de 2023.
Des. Marcelo Silva Britto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Marcelo Silva Britto
DESPACHO
8033520-88.2023.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Gleidson Manoel Pereira Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487-A)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033520-88.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
APELANTE: GLEIDSON MANOEL PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487-A) | ||
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) |
DESPACHO |
Em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como à vedação de decisão surpresa, ex vi do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante para, querendo, se manifestar acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, em 1 de novembro de 2023.
Des. Marcelo Silva Britto
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Marcelo Silva Britto
DECISÃO
8055630-84.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fabiana Da Silva Madureira
Agravado: Pedro Fabio Merces Madureira
Agravante: Y. S. M.
Agravante: B. D. S. M.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055630-84.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: FABIANA DA SILVA MADUREIRA e outros (2) | ||
Advogado(s): | ||
AGRAVADO: PEDRO FABIO MERCES MADUREIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Fabiana da Silva Madureira, inconformada com a decisão do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca do Salvador/BA, proferida nos autos da “ação de guarda unilateral c/c alimentos c/c alimentos para a requerente”, sob o nº 8180935-12.2022.8.05.0001, movida contra Pedro Fábio Merces Madureira, que indeferiu o pedido de alimentos provisórios para a ex-esposa, nos seguintes termos:
“O deferimento de alimentos provisórios entre cônjuges demanda seja demonstrada de logo a equação necessidade X possibilidade.
A documentação juntada aos autos até este momento processual, não é suficiente à concessão de alimentos provisórios.
De fato, é necessária a demonstração de que a autora atualmente não é capaz de manter o próprio sustento, e que o réu tem capacidade para lhe prestar alimentos, o que não foi comprovado pela requerente neste momento processual, para fins de se arbitrar alimentos provisórios.
[...]
E a natureza do pedido fixação de alimentos provisórios obsta a antecipação da tutela sem esses requisitos, posto que há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que os alimentos pagos não podem ser restituídos.
De fato, é o comando do art. 300, § 3º do CPC: " A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
[...]
Isto posto, deixo de arbitrar alimentos provisórios como requerido na inicial.
A tutela antecipada aqui indeferida poderá ser reapreciada após a formação do contraditório.
[...]
Comprovado o parentesco e não havendo maiores informações quanto às condições financeiras do(a) alimentante ou sobre a existência de outros filhos menores ou incapazes, arbitro os alimentos provisórios em 70% do salário mínimo, em favor dos filhos menores.
Oficie-se, se necessário, para o desconto dos alimentos provisórios.
[...]”
Nas razões recursais constantes do id. 53150641, a Agravante alega, em apertada síntese, que conviveu em matrimônio, com o Agravado por 17 (dezessete) anos e que durante este período não exerceu atividade laborativa para se dedicar a casa e a família conforme orientações do Agravado que não a deixava trabalhar, sob o argumento que era o responsável por custear todas as despesas.
Informa que desde então “passou a ser dependente financeira do Agravado, que é empresário e aufere rendimentos de considerável valor com sua atividade laborativa, uma vez que é sócio proprietário de uma loja de assistência técnica e venda de acessórios para celular, a empresa PF CELL, CNPJ n° 38108721000192, além de exercer atividade autônoma de venda.”
Salienta que está com 41 (quarenta e um) anos de idade, fora do mercado de trabalho há muitos anos, com “saúde mental comprometida, em razão dos traumas psicológicos sofridos no curso do relacionamento, situação que dificulta ainda mais a sua inserção no mercado de trabalho."
Nesse cenário, pleiteia que seja reformada a decisão agravada, para que seja fixado os alimentos provisórios no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos do Requerido ou, alternativamente, 113% (cento e treze por cento) do salário mínimo vigente.
Ao final, pugna pelo total provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
O presente agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo da Agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido dos alimentos provisórios à ex-esposa.
Como se sabe, o art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC, permite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que, em análise superficial dos argumentos expendidos na petição recursal e dos documentos apresentados, não restou evidenciado.
Nesse contexto, em análise superficial dos argumentos expendidos, não vislumbro ilegalidade ou arbitrariedade...
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