Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação20 Novembro 2023
Número da edição3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8057178-47.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: F. S. F.
Advogado: Mariana De Oliveira Pamponet E Santana Reis (OAB:BA41377-A)
Agravado: P. N. P. F.
Advogado: Flavia Pacheco Sampaio Queiroz (OAB:BA19895-A)

Decisão:

FRANCYS SILVA FREITAS ajuizou ação de divórcio cumulada com guarda, partilha de bens e alimentos contra POLLYANA NUNES PEREIRA FREITAS, processo nº 8000837-86.2022.8.05.0080, com trâmite na 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana.

Requereu, liminarmente, a decretação do divórcio.

Em reconvenção, a Ré requereu, liminarmente, a decretação do divórcio, o arbitramento de alimentos provisórios em favor das 02 (duas) filhas do ex-casal, em 40% (quarenta por cento) do salário bruto do Autor, bem como a reversão da residência ou a fixação dos alimentos compensatórios, na quantia equivalente a 02 (dois) salários mínimos, a serem pagos até a partilha de bens.

Foram apresentadas réplica, novas documentações, manifestações, parecer do Ministério Público e, por fim, noticiada a extinção do processo nº 8008297-27.2022.8.05.0080, com a revogação da liminar que previa alimentos provisórios em favor das filhas dos litigantes, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excetuados os descontos previdenciários e imposto de renda.

O Juízo precedente chamou o feito à ordem e arbitrou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário bruto do Autor, excetuando os descontos legais, a incidir, inclusive, sobre férias e décimo terceiro salário.

Irresignado, o Autor interpõe o agravo de instrumento, onde sustenta que a guarda está sendo exercida na modalidade compartilhada, com regime de moradia com alternância de lares semanalmente.

Afirma que, nos dias que as filhas estão no lar paterno, arca integralmente com as despesas com transporte, alimentação, medicamentos e afins, além de pagar, integralmente, o plano de saúde das crianças e metade de todas as despesas escolares.

Alega que as despesas dos filhos devem ser suportadas por ambos os pais e que, ao contrário do afirmado na origem, a Agravada não vem passando por privações econômicas, tendo condições de contribuir com o sustento das crianças.

Argumenta que possui despesas com a manutenção do seu lar e com a subsistência das filhas, nas semanas que estão no lar paterno, razão pela qual o acréscimo de alimentos in pecúnia aos in natura já prestados ultrapassa a sua possibilidade econômica, além de ser desnecessário.

Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

DECIDO.

Dispensado o Agravante do recolhimento das custas recursais, em razão do deferimento da gratuidade da Justiça na origem (ID 179022991) e preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

“É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.”

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240)

Na hipótese em exame, em análise superficial e não exauriente, própria do momento, não vislumbro, por ora, a coexistência dos requisitos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.

De logo, saliente-se que os alimentos provisórios se destinam a resguardar as necessidades básicas do(s) alimentando(s), até decisão final da demanda, e o seu quantum deve ser arbitrado observando-se o binômio necessidade versus capacidade.

No caso sub judice, na busca de respeitar o referido binômio, o magistrado a quo arbitrou os alimentos provisórios na quantia equivalente 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do Alimentante, excetuando os descontos legais, com incidência, inclusive, sobre férias e décimo terceiro salário.

Alega o Agravante que a fixação dos alimentos provisórios inpecúnia traz prejuízo ao seu próprio sustento.

Dentre os argumentos, afirma que a guarda está sendo exercida na modalidade compartilhada, com regime de moradia com alternância de lares semanalmente, bem como que é o responsável pelo pagamento integral do plano de saúde das filhas e que suporta metade das despesas escolares daquelas.

Entretanto, tal argumentação, em princípio, não é suficiente, por si só, para o deferimento do efeito suspensivo postulado para o recurso, vez que, conforme estabelece o artigo 1.703 do Código Civil “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

A prova, até então produzida nos autos, indica que o Agravante tem maior poder aquisitivo que a Agravada, além de ter sido o que permaneceu no lar conjugal, após a separação de fato, devendo, por ora, a decisão ser mantida, sobretudo porque resguarda direito básico de crianças, cuja necessidade é presumida e a quem é devida a prioridade absoluta.

Ademais, a jurisprudência vem entendendo que, acaso não demonstrada a incapacidade econômica do alimentante em prestar os alimentos provisórios no quantum arbitrado na origem, prudente é sua manutenção até a instrução do feito.

Confira-se o seguinte julgado acerca do tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHAS MENORES - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO DA NECESSIDADE x POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

1- Na fixação de pensão alimentícia, deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, de modo que não se fixe um valor aquém das necessidades dos alimentados, nem além da capacidade do alimentante.

2- Não restando comprovada a incapacidade econômico-financeira do alimentante em arcar com a verba fixada em decisão agravada, e, por outro lado, sendo presumidas as necessidades das filhas menores, deve ser mantido o valor fixado pela decisão recorrida.” Grifei

(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.058806-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2022, publicação da súmula em 26/01/2022)

Pelas razões expostas, não há, por ora, probabilidade de provimento do recurso a ensejar o deferimento do efeito suspensivo ativo postulado.

A ausência de um dos requisitos é o bastante para o indeferimento da pretensão.

Saliente-se, por fim, que os alimentos provisórios têm caráter liminar, podendo sofrer modificações após a instrução do feito na origem.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo solicitado.

Nestes termos, DISPENSO O AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.

Concedo à parte Agravada o prazo legal da espécie, para, querendo, apresentar contrarrazões.

Salvador, 16 de novembro de 2023

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8152278-60.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Marcos Paulo Vasconcelos Nunes
Advogado: Vaneza Da Rocha Santana (OAB:BA60064-A)
Advogado: Adriana Alves Chagas (OAB:BA61836-A)
Advogado: Adriana Santana Da Costa (OAB:BA65221-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A)

Despacho: ...

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