Quarta c�mara c�vel - Quarta c�mara c�vel

Data de publicação16 Novembro 2023
Número da edição3453
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

0501971-09.2017.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Marcos Antonio Fonseca Dos Passos
Apelante: Sesc - Administracao Regional No Estado Da Bahia
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A)
Advogado: Raimundo Alfredo Tourinho Cerqueira (OAB:BA18326-A)

Decisão:

SESC – SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente a demanda, para compelir o réu a promover a acessibilidade ao Sr. Marcos Antônio Fonseca Passos, pessoa com deficiência, possibilitando a utilização do estacionamento para levar e buscar o seu filho na escola da entidade.

O recurso foi distribuído, inicialmente, ao Eminente Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, que me sucedeu na 4ª vaga da Quarta Câmara Cível.

Porém, ao recebê-lo, este encaminhou o feito para nova distribuição à minha relatoria (ID 53565930).

Em atendimento à referida determinação, os autos foram a mim redistribuídos (ID 53618743) e vieram-me conclusos.

Todavia, constato que a redistribuição foi, data venia, equivocada.

Isso porque, em razão da minha transferência da 4ª para a 1ª vaga de Desembargadoria da Quarta Câmara Cível ter sido aprovada pelo Tribunal Pleno, em sessão ocorrida em 24/08/2022 (Processo Administrativo nº TJ-ADM-2022/40630), tem-se que a distribuição do agravo de instrumento nº 0007576-39.2017.8.05.0000 à minha relatoria, em 25/4/2017, que firmou a prevenção alegada, ocorreu quando ainda me encontrava na vaga que hoje é ocupada pelo Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos (4ª vaga).

Tal circunstância afasta a minha competência para, por prevenção, relatar, apreciar e julgar o recurso ora examinado.

A propósito, vale conferir o teor do artigo 17, parágrafo 2º, do Regimento Interno desta Corte:

“Art. 17 – Na ocorrência de vaga, o Presidente do Tribunal publicará edital, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que os Desembargadores interessados requeiram transferência para o lugar vago, devendo ser transferido o mais antigo.

(…)

§ 2º – Efetuada a transferência prevista no caput ou aprovada a permuta referida no § 1º, o Desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de Revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída.” (Grifei).

No mesmo sentido dispõe o parágrafo 2º do artigo 158, do RITJBA:

“Art. 158 (…)

§ 2º – Em caso de aposentadoria, morte, permuta ou transferência do Relator para outro Órgão, será realizada a transferência do acervo processual ao Desembargador nomeado para ocupar a sua vaga no respectivo Órgão fracionário do qual fazia parte, observando-se o disposto no art. 17, §§ 2º e 3º, deste Regimento nas permutas e transferências.” (Destaquei)

A leitura dos dispositivos regimentais demonstra que o acervo é da vaga e não do Desembargador que a ocupa, de forma que, ocorrendo a sua transferência, o Desembargador que passa a ocupar a vaga do transferido recebe o acervo e fica, portanto, prevento para os recursos posteriores, interpostos em ações que foram julgadas pelo anterior ocupante da vaga.

A prevenção não se opera na pessoa do magistrado, mas na vaga por ele ocupada no Órgão Julgador.

O Tribunal Pleno desta Corte tem entendimento pacificado, no sentido da prevalência e adoção do critério da “prevenção pela titularidade na vaga”, no Órgão Julgador, como se infere dos excertos da fundamentação externada no julgamento de situação análoga:

“(…) Do mesmo modo, a leitura superficial do caput do art. 160 do Regimento Interno leva, inicialmente, à conclusão de que estaria, in casu, caracterizada a prevenção da Excelentíssima Desembargadora Maria da Purificação da Silva para a condução da apelação em que estabelecido este Conflito de Competência, por força do anterior agravo de instrumento nº 0305483-06.2012.805.0000, oriundo do mesmo feito de 1º Grau, por ela relatado, considerando que a ilustre Desembargadora tem assento, atualmente, na 1ª Câmara Cível, mesmo Órgão que integrava quando da relatoria do mencionado recurso.

Ocorre, contudo, que a análise mais acurada da questão posta em discussão, bem assim da linha sucessória no âmbito do Órgão Julgador em que processado e julgado o recurso determinante da suposta prevenção, conduz a resultado diverso, senão vejamos:

Ao sair da 1ª Câmara Cível para assumir cargo na Mesa Diretora, a digna Desembargadora Maria da Purificação da Silva deixou, naquele Órgão fracionário, a vaga que ocupava quando relatou o agravo de instrumento nº 0305483-06.2012.805.0000.

Quando do seu retorno ao Órgão Julgador em comento, a ínclita Desembargadora passou a ter assento não na vaga anteriormente por ela preenchida, mas naquela que fora ocupada pelo Desembargador Augusto de Lima Bispo, consoante informações extraídas do Sistema de Linha Sucessória deste TJ/BA, em pesquisa realizada na esfera da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

(…)

Destarte, no caso em apreço, induvidosamente, não há falar-se em prevenção da Excelentíssima Desembargadora Maria da Purificação da Silva para a relatoria da Apelação nº 0001559-11.2010.8.05.0039, considerando que a digna Magistrada, Relatora do agravo de instrumento que supostamente determinaria a aventada prevenção, embora tenha retornado ao mesmo Órgão ao deixar a Mesa Diretora, passou a ocupar não a vaga anteriormente por ela preenchida, mas, consoante acima gizado, aquela deixada pelo Desembargador Augusto de Lima Bispo, conforme explicitado no Decreto Judiciário nº 114/2018, publicado no DJE de 02/02/2018, SENDO CERTO QUE A PREVENÇÃO NÃO SE OPERA NA PESSOA DO JULGADOR, MAS NA VAGA POR ELE OCUPADA NO ÓRGÃO. (…)” grifos e caixa alta adicionados

(TJBA, Conflito de Competência nº 8023767-52.2019.8.05.0000, Relator 1º Vice-Presidência, julgado em 29/7/2020, unânime)

Em julgado anterior, o Plenário já adotava a mesma ratio:

“(…) 3. O retorno do Desembargador para o mesmo Órgão Julgador, em vaga diversa daquela anteriormente ocupada, não incide prevenção do Magistrado (art. 17, § 2º e 158, §2º do RITJ/BA). (…)”

(TJBA, Conflito de Competência n.º 0186701-76.2008.8.05.0001, Relator 1ª Vice-Presidência, Tribunal Pleno, unânime)

Trata-se, até o momento, de entendimento vinculante no âmbito desta Corte, a teor da regra inserta no artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil e no artigo 83, XXII, ‘l’, § 6º, do RITJBA.

Sendo assim, e considerando que a apelação foi interposta contra sentença proferida na ação nº 0501971-09.2017.8.05.0274, em que foi interposto o agravo de instrumento nº 0007576-39.2017.8.05.0000, ensejador da prevenção afirmada pelo Exmo. Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos e que está vinculado ao acervo processual da vaga nº ‘4’, imperioso é o reconhecimento da competência, por prevenção, do Eminente Desembargador, para processar e julgar o recurso ora em exame.

Com tais considerações, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e determino a remessa de cópia destes autos à 1ª Vice-Presidência, para adoção das providências cabíveis e necessárias ao seu processamento.

Salvador, 13 de novembro de 2023

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

Desembargadora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO

8002948-77.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana
Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891-A)
Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914-A)
Advogado: Joice Kelly Ribeiro Rios De Assis (OAB:BA69463-A)
Apelado: L. M. S. O.
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245-A)
Apelado: Vinicius Motta Oliveira
Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Clinica Ideal Ltda

Despacho:


Fica intimado(a) L.M.S.O, através do seu representante legal, o genitor VINÍCIUS MOTTA OLIVEIRA, para se manifestar, no prazo legal, sobre a documentação juntada pela parte ex adversa, nos ID's.49633786, 49633792 e 49633798.


Conclusos, após.


Salvador, 13 de novembro de 2023


HELOÍSA Pinto...

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