Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DESPACHO

8095756-81.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: R. C. D. C. F.
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A)
Apelante: T. B. R. S.
Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502-A)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Apelado: J. D. D. D. 4. V. D. F. D. C. D. S. -. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095756-81.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: RICARDO CARDOSO DE CERQUEIRA FREITAS e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
APELADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO


DESPACHO


Retornem os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, onde deverão aguardar o julgamento ou o trânsito em julgado de decisão proferida em recurso incidental apenso.


Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Tribunal de Justiça da Bahia,

em, 1 de novembro de 2023.


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

12

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
INTIMAÇÃO

0012517-30.2010.8.05.0274 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros (OAB:BA25330-A)
Embargado: Antonio Jose De Souza Filho

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL


ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS - ENVIO DE OFÍCIO/POSTAGEM DE CARTA INTIMATÓRIA/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Processo nº: 0012517-30.2010.8.05.0274.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s): ROGERIO TEIXEIRA QUADROS
EMBARGADO: ANTONIO JOSE DE SOUZA FILHO
Advogado(s):
Relator(a): Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 894/2022, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, observando a competência para a prática dos atos, qual seja:

https://eselo.tjba.jus.br/#

ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUARTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

VI - CARTA PRECATÓRIA, DE ORDEM E ROGATÓRIA (código do ato 37010- R$ 204,06) Carta de Ordem.*

* As custas referentes ao cumprimento do Mandado pelo Oficial de Justiça deverão ser recolhidas para a Comarca de cumprimento.


Salvador,8 de novembro de 2023.

Quarta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO

8053975-77.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marivone Gomes Do Nascimento
Advogado: Natanna Santos De Souza De Almeida (OAB:BA51937-A)
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB:BA50450-A)
Agravante: Lidia Silva Nascimento
Advogado: Natanna Santos De Souza De Almeida (OAB:BA51937-A)
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB:BA50450-A)
Agravante: Lindinalva Silva Nascimento
Advogado: Natanna Santos De Souza De Almeida (OAB:BA51937-A)
Advogado: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB:BA50450-A)
Agravado: Elias Silva Nascimento

Decisão:

MARIVONE GOMES DO NASCIMENTO, na qualidade de esposa, requereu o inventário dos bens deixados por ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, processo nº 8009028-47.2022.8.05.0072, com trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas.

O Juízo precedente se reservou para analisar o pedido de gratuidade da Justiça após as primeiras declarações, nomeou a Autora como inventariante e determinou a citação dos herdeiros e a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público, acaso existentes incapazes.

Nas primeiras declarações, a Inventariante informou que era casada sob o regime da comunhão parcial de bens, que o de cujus não deixou bens particulares e que deixou 18 (dezoito) filhos, apesar de saber o nome e endereço somente de ELIAS SANTOS NASCIMENTO.

Acrescentou que o falecido não deixou testamento e que o patrimônio partilhável é composto por 01 (um) veículo, avaliado em R$ 20.696,00 (vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais), e por 01 (um) título de precatório, no importe de R$ 542.858,40 (quinhentos e quarenta e dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais). Por fim, reiterou o pedido de gratuidade da Justiça.

Ingressaram no feito, LIDIA SILVA NASCIMENTO e LINDINALVA SILVA NASCIMENTO.

A Inventariante informou o nome e endereço de ADILSON SILVA NASCIMENTO.

Ademais, requereu a expedição de ofício à Fazenda Estadual, a fim de suspender a exigibilidade do ITCMD, sob a alegação de que o valor do precatório, por ser mera expectativa de direito, ainda não integrou o espólio e não poderia servir de base de cálculo do imposto.

O magistrado a quo indeferiu os pedidos de expedição de alvará para a Fazenda Estadual e de gratuidade da Justiça e, por fim, concedeu prazo à inventariante para informar o nome e endereço dos demais herdeiros, em 15 (quinze), sob pena de remoção.

Insatisfeitas, a Inventariante, LIDIA SILVA NASCIMENTO e LINDINALVA SILVA NASCIMENTO interpõem o agravo de instrumento, onde alegam que é possível o recolhimento do ITCMD após o pagamento do precatório.

Argumentam que desconhecem o nome e endereço dos demais filhos do de cujus, dados que, eventualmente, podem ser fornecidos por ELIAS SANTOS NASCIMENTO ou ADILSON SILVA NASCIMENTO, devendo a obrigação recair sobre aqueles.

Afirmam que as custas processuais devem ser suportas pelo espólio, ao final do processo, e que são pessoas simples, residentes no interior do Estado, não tendo, pois, condições econômicas de suportar o encargo sem prejuízo próprio.

Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

DECIDO

Nas ações de Inventário, compete ao espólio arcar com o pagamento das custas processuais.

Na hipótese, em razão da falta de liquidez dos bens que compõem o espólio de ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, dispenso, no momento, as Agravantes do recolhimento das custas recursais, pretensão que será reanalisada ao final do processo de origem.

Por fim, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deve o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris:

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida pode ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, FREDIE DIDIER JÚNIOR E LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA lecionam:

“É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão.”

(in Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, 13ª ed., Salvador: Jus Podivm, 2016, p.240)

Na hipótese em exame, em análise apriorística, própria do momento, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

A fundamentação recursal é aparentemente relevante, porque está, em princípio, em sintonia com o entendimento...

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