Quarta câmara cível - Quarta câmara cível

Data de publicação17 Janeiro 2024
Gazette Issue3494
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

8057323-37.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Thiago Basilio De Souza
Advogado: Rafael Henrique Nunes Oliveira (OAB:SE11632-A)
Apelante: Vrg Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível para que realize a correção do polo ativo da presente autuação, considerando que a Apelação Cível foi interposta por GOL LINHAS AÉREAS S/A.

Após, retornem-me à conclusão.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

0000648-45.2008.8.05.0014 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Municipio De Araci
Representante: Municipio De Araci
Apelante: Sezismundo Jose De Santana
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482-A)

Despacho:

Em observância às decisões proferidas pelo Tribunal Pleno deste TJBA nos autos dos Conflitos de Competência n.º 8020981-93.2023.8.05.0000 e 8022816-19.2023.8.05.0000, aExma. Sra. 1ª Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargadora Gardênia Pereira Duarte julgou o Conflito de Competência n.º 8038221-95.2023.8.05.0000, declarando a competência da Exma. Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para julgamento do presente recurso (Id. 56066709).

Assim, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, a fim de que este recurso seja redistribuído à ilustre Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, preventa para os seus processamento e julgamento.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

0500582-03.2015.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Oto Ramos Silva
Advogado: Cintia De Sousa Neves (OAB:BA35187-A)
Advogado: Marcia Maria Da Silva Regis (OAB:BA40342-A)
Apelado: Auto K Veiculos Ltda - Me
Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:BA25123-A)
Apelado: Departamento Estadual De Transito

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para que certifique a apresentação de contrarrazões peloApeladoDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.

Após, retornem-me à conclusão.

P.I.C.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos
DESPACHO

0508752-31.2017.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Lucia Das Gracas Oliveira Cotrim
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A)
Apelante: Di Fratelli Industria De Moveis Ltda.
Advogado: Pablo Debortoli (OAB:RS84567-A)
Advogado: Noemia Schmitt Menegolla (OAB:RS92954-A)
Apelado: Di Fratelli Industria De Moveis Ltda.
Advogado: Pablo Debortoli (OAB:RS84567-A)
Advogado: Noemia Schmitt Menegolla (OAB:RS92954-A)
Apelante: Lucia Das Gracas Oliveira Cotrim
Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A)
Interessado: Lua Comercio E Servicos Ltda

Despacho:

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para que certifique a apresentação de contrarrazões pela Apelada LUA COMERCIO E SERVICOS LTDA.

Após, retornem-me à conclusão.

P.I.C.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2024.


Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO

8035228-79.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Unimed Seguros Saude S/a
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Martha De Macedo Silva Lacerda
Advogado: Adriana Cardoso Santos (OAB:BA25612-A)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quarta Câmara Cível

Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8035228-79.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: MARTHA DE MACEDO SILVA LACERDA
Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo interno, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, que foi interposto por UNIMED Seguros Saúde S/A, contra a decisão terminativa desta Relatora, que negara provimento à via instrumental, para manter a tutela de urgência deferida, pelo Juiz Primevo, à Martha de Macedo Silva Lacerda.

Em suas razões, o agravante sustentou a necessidade de concessão de suspensividade ao julgado, diante do grave dano à Operadora, ao ser compelida em fornecer tratamento com matérias de prestador exclusivo de elevado custo, junto a profissional não credenciado”, notadamente por se tratar de procedimento eletivo, sem urgência.

Reiterou, ademais, as razões do seu agravo de instrumento. Com esteio em tais fundamentos, postulou pela concessão do efeito suspensivo e pugnou pelo provimento do recurso.

Este, em suma, o relatório. Decido.

Inicialmente, entendo que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:


"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Da análise dos autos, nada obstante as alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que a agravante não logrou comprovar, no atual momento, a probabilidade do seu direito, diante da conclusão final da decisão terminativa de ID n.º 55193457.

Ademais, no presente caso, resta desconfigurada, ao menos por ora, qualquer circunstância demande uma provisão de urgência, de modo que se deve prestigiar, no momento atual, a prévia manifestação da agravada, porquanto tal providência melhor atenda aos comandos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

Com efeito, ao menos neste estágio processual, há forte carga indiciária de ilegal negativa de tratamento de saúde, indispensável ao bem estar e vida da consumidora, nos moldes do relatório médico, que necessidade de materiais e insumos médicos, para “reparo ligamentar do tornozelo direito e outra cirurgia artrodese da articulação de lisfrand, vide relatório médico de...

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