Queimadas - Vara cível

Data de publicação01 Fevereiro 2021
Gazette Issue2790
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000552-11.2019.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Genilson Da Silva Lisboa
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 11 de Março de 2021, às 11:30, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada. Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

Queimadas, 29/01/2020

De Ordem do MM Juiz

Bel. Luís Eduardo Simões dos Santos,

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000541-79.2019.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Afonso Moura De Goes
Advogado: Sostenes Lima Da Silva (OAB:0032367/BA)
Réu: Banco Csf S/a
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 11 de Março de 2021, às 10:45, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada. Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

Queimadas, 29/01/2020

De Ordem do MM Juiz

Bel. Luís Eduardo Simões dos Santos,

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000534-87.2019.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Vondinalva Da Silva Carneiro
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:0049455/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 11 de Março de 2021, às 10:00, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada. Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.

Queimadas, 29/01/2020

De Ordem do MM Juiz

Bel. Luís Eduardo Simões dos Santos,

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000592-56.2020.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Sofia De Jesus Silva
Advogado: Rafael Coelho Leal (OAB:0024700/BA)
Réu: Banco Safra Sa

Intimação:

ATO ORDINATÓRIO

Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 04 de Março de 2021, às 08:30, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099,...

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