Queimadas - Vara cível

Data de publicação21 Setembro 2021
Gazette Issue2945
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000959-85.2017.8.05.0206 Divórcio Consensual
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Daiane Perpetua Oliveira Lopes
Advogado: Ivan Pinheiro Da Silva (OAB:0046529/BA)
Requerente: Jose Ariel Rodrigues De Oliveira

Intimação:

Intimação do patrono das partes da r. sentença.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000604-75.2017.8.05.0206 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Pedro Ferreira Da Silva
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:0028732/BA)
Requerido: Municipio De Queimadas

Intimação:



ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS



PROCESSO N. 8000604-75.2017.8.05.0206

REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RAMOS MASCARENHAS

REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS





Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de diversas verbas que entendem devidas.

O feito transcorreu normalmente

Vieram os autos conclusos.




RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.

Reconheço a revelia do réu, muito embora rejeito a aplicação dos seus efeitos materiais, considerando que, em discussão, direitos indisponíveis.

Neste sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na espécie, o recurso impugna decisum proferido na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a incidência do novo CPC ao caso dos autos. 3. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. e 54 da Lei 8.666/1993, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 4. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ainda que seja superado tal óbice, no mérito a irresignação não merece acolhida. Sob esse aspecto, a análise da pretensão recursal concernente à exclusividade demanda a análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis ((AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (REsp 1666289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÕES DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DE EMBALAGENS DESTINADAS À SUBSEQUENTE UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO OU DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA. QUESTÃO APRECIADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADI 4.389/MC, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe 25.5.2011. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG DESPROVIDO. 1. Segundo jurisprudência consolidada no STJ, inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.358.556/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.11.2016; REsp. 939.086/RS, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 25.8.2014. 2. As Turmas integrantes da 1a. Seção, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389/SP, reconhecem a incidência do ICMS nas operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de posterior circulação de mercadoria. Precedentes: AgInt nos EREsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.11.2016; AgRg no REsp. 1.310.728/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.6.2016; AgRg no REsp. 1.050.643/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. Agravo Interno do Município de Contagem/MG desprovido. (AgInt no AgRg no REsp 1278177/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

Feitas tais considerações, verifica-se que a questão de fundo discutida nos autos refere-se à conversão em pecúnia de férias e licença prêmio que alega a parte autora não ter usufruído quando na atividade funcional.

Ocorre que á parte autora caberia produzir as provas que amparam a sua pretensão, nos exatos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.

Assim, inexistem provas dos fatos alegados pela parte autora.

Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

Custas pelo autor, na forma do preconizado pelo art. 85, do CPC, e honorários advocatícios da parte ré arbitrados em R$ 1.000,00.

Sentença NÃO sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta, 25 de julho de 2018.





PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

JUIZ DE DIREITO

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000604-75.2017.8.05.0206 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Pedro Ferreira Da Silva
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:0028732/BA)
Requerido: Municipio De Queimadas

Intimação:



ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS



PROCESSO N. 8000604-75.2017.8.05.0206

REQUERENTE: PEDRO FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO RAMOS MASCARENHAS

REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS





Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de diversas verbas que entendem devidas.

O feito transcorreu normalmente

Vieram os autos conclusos.




RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.

Reconheço a revelia do réu, muito embora rejeito a aplicação dos seus efeitos materiais, considerando que, em discussão, direitos indisponíveis.

Neste sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. EXCLUSIVIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 STJ. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. 1. O Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016, dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Na espécie, o recurso impugna decisum proferido na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ. Sendo assim, incabível a incidência do novo CPC ao...

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