Queimadas - Vara cível

Data de publicação11 Junho 2021
Número da edição2879
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000608-44.2019.8.05.0206 Regularização De Registro Civil
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Juvencio Dos Santos Goes
Advogado: Romilson Da Silva Guimaraes (OAB:0037660/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho

Comarca de Queimadas


REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) 8000608-44.2019.8.05.0206
REQUERENTE: JUVENCIO DOS SANTOS GOES

Advogado(s) do reclamante: ROMILSON DA SILVA GUIMARAES



SENTENÇA


Vistos etc.,

Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por JUVENCIO DOS SANTOS GOES, sob a alegação, em síntese, de erro material constante do seu registro de nascimento, no qual consta como seu prenome “JOVENCIO”, objetivando, assim, que seja o mesmo retificado para “JUVENCIO”, mantendo os demais patronímicos.

Foram juntados documentos.

O parecer ministerial foi favorável ao acolhimento do pedido.

É o relatório. Passo a DECIDIR.

Examinados os autos, verifico que a certidão de nascimento (ID 38676515), bem como seu documento de identificação (ID 38676438) e o título de eleitor (ID 38676537) denotam a veracidade das afirmações feitas na peça prefacial e adequação do pleito às normas de regência, permitindo, portanto, o acolhimento do pedido.

No que interessa ao desate da questão, dispõe a Lei nº 6.015/73:

Art. 54. O assento do nascimento deverá conter:

(...)

4º - o nome e o prenome, que forem postos à criança;

Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

Embora a legislação faculte ao interessado a alteração voluntária de elementos componentes do nome, desde que sem prejuízo, no prazo de um ano, a partir da maioridade, há, igualmente, previsão de flexibilização do princípio da imutabilidade em casos especiais, como o presente.

Com efeito, embora seja regra a imutabilidade, não se justifica a adoção de um rigorismo absoluto e sem sentido prático, já que a pretensão aqui esposada, de simples retificação de erro material, ao cabo, visa a uniformizar o prenome atribuído ao autor nos documentos oficiais, aperfeiçoando a sua identificação, justamente uma das razões de ser dos registros. Constata-se o erro material no registro quando se percebe que o mesmo, no prenome do autor, apresenta a redação diferente dos demais documentos da parte autora, trocando o “U” pelo artigo “O”. Destaque-se, inclusive, que o CPF do autor, vinculado ao sistema eletrônico de autuação – Pje, também está cadastrado na grafia correta, isto é, “JUVENCIO”, o que evidencia o lapso no registro de nascimento, razão pela qual deve o mesmo ser retificado.

Assim, considerando que a intenção é unicamente a de corrigir o erro material na grafia do prenome, não vislumbro óbice legal ao acolhimento do pedido, já que, além de de uniformizar e aperfeiçoar a identificação do autor, não se verifica possibilidade alguma de decorrer prejuízos a terceiros.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a retificação no assento de nascimento do Requerente, de modo a alterar o nome do requerente para “JUVENCIO DOS SANTOS GOES”, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerente, cuja exigibilidade resta suspensa eis que deferido o benefício da gratuidade da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, serve cópia autêntica da presente sentença como mandado de retificação para cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil.

Cumpridas as demais formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixas devidas.

Queimadas – Bahia, data da assinatura eletrônica.

MATHEUS MARTINS MOITINHO

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000282-16.2021.8.05.0206 Guarda
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Lorena Nunes Reis
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:0034508/BA)
Requerido: Edilson Dos Santos

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS

Processo nº: 8000282-16.2021.8.05.0206
Demandante: LORENA NUNES REIS
Demandado(a): EDILSON DOS SANTOS

CERTIDÃO

Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que intimo o nobre advogado da autora, para que informe no prazo de 15 dias, se tem interesse em audiência por video conferencia, em caso positivo disponibilizar o email ou WhatsAPP do requerido para que possamos além de cita-lo e intima-lo enviar o link da possivel audiência.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000490-05.2018.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Ednair Araujo Dos Santos
Advogado: Brisa Gomes Ribeiro (OAB:0043339/BA)
Reu: Banco Do Brasil S. A. / Cnpj Sob O Nº 00.000.000/0001-91
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:0026552/BA)

Intimação:

Fica o ilustre patrono da parte recorrida intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte recorrente, no prazo de dez dias.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000866-25.2017.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Odete Araujo Da Silva
Advogado: Aloisio Fagunes De Lima Junior (OAB:0026290/BA)
Reu: Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:0024637/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho

Comarca de Queimadas


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000866-25.2017.8.05.0206
AUTOR: ODETE ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALOISIO FAGUNES DE LIMA JUNIOR
REU: COELBA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA


Vistos etc.

As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a Parte Requerente de arcar com as custas processuais.

Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, a exemplo de extrato do CNIS, CTPS, declaração de IR, etc.

Queimadas - Bahia, data da assinatura eletrônica.


MATHEUS MARTINS MOITINHO

Juiz de Direito Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000031-37.2017.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Antonio Monteiro De Santana
Advogado: Tullio Andrade Freitas Caldas (OAB:0044421/BA)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Martinez Veiga...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT