Queimadas - Vara cível

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

0000671-55.2012.8.05.0206 Execução Fiscal
Jurisdição: Queimadas
Executado: Samuel Pretty Eulalia Maciel Rios - Me
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)

Intimação:

Intimação da Exequente por seu advogado, para recolher as custas processuais pendentes.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

0000137-24.2006.8.05.0206 Execução Fiscal
Jurisdição: Queimadas
Exequente: Intituto Nacional De Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - Inmetro
Advogado: Elmo Miranda Carvalho (OAB:BA4272)
Executado: Prefeitura Municipal De Queimadas

Intimação:

Intimação do nobre advogado para se manifestar acerca do despacho retro.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000548-37.2020.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Manoel Pereira Dos Santos
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS



Processo nº: 8000548-37.2020.8.05.0206
Demandante: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
Demandado(a): BANCO BRADESCO SA



CERTIDÃO



Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que intimo os nobres advogados da sentença acerca dos embargos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000548-37.2020.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Manoel Pereira Dos Santos
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:

Vistos e analisados.

Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38).

* * *

Requerida a desistência da ação, não se apresenta, no caso, obstáculo algum à pretendida homologação. O patrono ostenta poderes especiais (CPC, art. 105).

Anoto ser desnecessária a anuência da parte ré, em sede de Juizados Especiais (FONAJE, ENUNCIADO 90), diante dos princípios reitores do procedimento estabelecido pela Lei federal nº. 9.099/95 (art. 2º).

* * *

Ante o exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VIII. Em consequência, extingo o processo, sem resolver o mérito (CPC, art. 316).

Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Queimadas, data conforme sistema.

Matheus Góes Santos

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000653-14.2020.8.05.0206 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Fabiana Freire Ribeiro
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerente: G. R. S.
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerente: G. R. A. D. O.
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerente: Bruno Santos Oliveira
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerente: Heid Ane Santos Oliveira
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerente: Thais Machado Andrade De Oliveira
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerente: Poliana Santos Oliveira
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Requerido: Silvio Andrade De Oliveira

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de procedimento de alvará judicial (L. 6.858/80) envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Juntou documentos.

Há interesse de incapaz, GABRIEL RIBEIRO ANDRADE DE OLIVEIRA, menor impúbere.

Com vista dos autos, o Ministério público lançou parecer desfavorável.

É o relatório. Passo a decidir.

Prevê a lei processual que “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial” (CPC, art. 610) e “Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980” (CPC, art. 666).

A Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe:

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

[...]

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Por sua vez, o Decreto nº 85.845/81, em seu art. 1º, inciso V, que regulamenta a Lei 6.858/80, dispõe acerca da possibilidade de se fazer o pagamento aos dependentes ou sucessores dos valores não recebidos em vida pelo falecido. Confira-se:

Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.

Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

No caso, o(a) requerente não comprovou a situação exigida em lei (L. 6.858/80, artigo 1º e seguintes), haja vista a existência de outros bens, na sucessão, sujeitos a inventário – veículo automotor RENALT/SANDERO, 2013/2014, COR VERDE, PLACA OUL-3913, RENAVAM Nº. 00552350400, CHASSI Nº. 93YBSR86KEJ751470 – conforme petição inicial e documento de id 86808603.

Ademais, presente interesse de incapaz, o inventário se impõe.

Ministério Público lançou substanciosa manifestação:

A certidão de óbito também apontou que o de cujus deixou bens (ID n° 86808244).

Registra-se que a própria lei n° 6.858/1980, em seu art. 21 , aponta expressamente que não será possível a expedição de alvará judicial quando existirem outros bens sujeitos a inventário.

Robusto parecer, cujas razões adicionalmente adoto.

A jurisprudência segue neste...

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