Queimadas - Vara cível

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000090-54.2019.8.05.0206 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Queimadas
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0054459/BA)
Réu: Jose Nilton Da Silva Evangelista
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:0040706/BA)

Intimação:

Intime-se a parte ré para, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.

Após, nova conclusão.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8001181-19.2018.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Luiza Miranda Da Silva
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:0040706/BA)
Réu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares
Advogado: Marly Ribeiro Da Silva (OAB:0047377/BA)
Advogado: Luciana De Oliveira Matos (OAB:0057456/BA)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS


PROCESSO N. 8001181-19.2018.8.05.0206

AUTOR: LUIZA MIRANDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO

RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES






SENTENÇA

Vistos etc.

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical para a CONTAG, ora requerida.

O feito transcorreu nos termos da legislação em vigor.

Vieram os autos conclusos.


RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR.


A responsabilidade civil adquiriu, com a Constituição Federal de 1988, status de norma constitucional, haja vista se encontrar inserta no rol dos direitos individuais, mais precisamente no art. 5º, V e X. Os arts. 186 e 927, do Código Civil, regulamentando genericamente a matéria, determinam que:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Referidos dispositivos legal versam, em termos gerais, sobre a responsabilidade civil, que tem como requisitos configuradores, de regra: (a) ação ou omissão; (b) culpa lato sensu (dolo ou negligência, imprudência ou imperícia); (c) dano e (d) nexo de causalidade.

Segundo a doutrina e jurisprudência pátria, a responsabilidade civil poderá ser objetiva ou subjetiva, a depender da necessidade de aferição de culpa lato sensu (imprudência, negligência, imperícia e o dolo) na conduta danosa. No primeiro caso, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, hipótese normativa prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. No segundo, é imprescindível a sua verificação nos autos para que seja reconhecido o dever jurídico de indenizar, situação regulada pelo art. 186, do Diploma Civilista. Registre-se, ainda, a existência da responsabilidade civil especial, que é a decorrente de acidentes nucleares, nos termos do disposto no art. 21, XXIII, “d”, da Constituição Federal. Em quaisquer destes casos, imprescindível a aferição dos demais requisitos configuradores da responsabilidade civil.

Diferencia-se, ainda, a responsabilidade contratual, que decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida em um acordo de vontades das partes, no qual um dos contratantes causa um dano ao outro, da responsabilidade extracontratual, cuja origem é o ato ilícito causador de prejuízo a outrem.

A tutela legal da defesa do consumidor, também, é matéria de índole constitucional, à vista dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Carta Magna. Importante ressalvar que, quando a Constituição Federal assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” e que a “defesa do consumidor” é um dos princípios da ordem econômica, em seus arts. 5º, XXXII, e 170, V, está, em verdade, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor, pelo simples fato de ser consumidor.

Regulamentando a defesa do consumidor por força de mandamento constitucional, entrou em vigor a Lei Ordinária Federal nº 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo amiúde s diversos institutos jurídicos que são inerentes ao consumidor, sem se afastar do reconhecimento constitucional de sua hipossuficiência. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, ou seja, há desnecessidade de verificação do requisito subjetivo que anima a conduta danosa, bastando a comprovação de (a) ação ou omissão; (b) dano e (c) nexo de causalidade. A culpa, acaso verificada, será aferida tão somente para dosar o ressarcimento do dano, sendo dispensada para a configuração do dever jurídico de indenizar.

Sobre a matéria, há de se verificar se o caso é de responsabilidade pelo fato ou pelo vício do produto e do serviço. Sobre a questão, colaciono as lições de João Batista de Almeida (in Manual de Direito do Consumidor; São Paulo, Saraiva, 2003, pg. 67/68):

“Com efeito, não se confunde a responsabilidade pelo fato (arts. 12 e 14) com a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço. Enquanto na primeira há a potencialidade danosa, na segunda esta inexiste, verificando-se apenas anomalias que afetam a funcionalidade do produto e do serviço. Estes, na primeira, são afetados por defeitos por defeitos que trazem riscos à saúde e segurança do consumidor, na segunda, são observados apenas vícios de qualidade ou quantidade, afetando o funcionamento ou o valor da coisa. A responsabilidade pelo fato objetiva tutelar integridade físico-psíquica, ensejando ampla reparação de danos; a responsabilidade por vícios busca proteger a esfera econômica, ensejando, tão somente, o ressarcimento segundo as alternativas previstas na lei de proteção: substituição da peça viciada, substituição do produto por outro, restituição da quantia paga o abatimento proporcional do preço (art. 18, caput, e §1º, I a III)”.

A hipótese dos autos é de apuração de responsabilidade civil objetiva pelo fato do produto/serviço e submetida às normas do código de defesa do consumidor.

A autora alega que é aposentada e que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício, no valor de R$19,08 (dezenove reais e oito centavos), a título de contribuição sindical em favor da ré - CONTAG. Afirmou que jamais autorizou os descontos.

Ocorre que, ao contestar a ação, a ré juntou documento, assinado pela autora, (ID 35113973), comprovando a sua filiação ao Sindicato e autorizando os descontos das mensalidades a partir de 11/2010. A ré juntou também planilha de todos os descontos efetuados até então (ID 35113986) e, ainda, declaração do presidente da confederação informando a suspensão dos descontos em razão de solicitação da requerente, a partir de 09/2019 (ID 35113982).

A meu sentir, não parece crível que a autora não tenha autorizado tais descontos e somente tenha percebido os mesmos depois de 7 (sete) anos de adimplemento da contribuição. Desse modo, entendo que ficou comprovado que a autora concordou com a sindicalização, sendo devidos os descontos e incabível a devolução dos respectivos valores pagos e a indenização por danos morais, tendo em vista que a autora não comprovou que foi compelida a se sindicalizar ou que desconhecia a autorização.

Tampouco vislumbro a existência de abalo psicológico da autora em razão da conduta da entidade sindical. Forçoso concluir que o fato ocorrido não passou de mero aborrecimento, não havendo motivo para a compensação por qualquer dano extrapatrimonial.

Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e REVOGO A DECISÃO DE URGÊNCIA porventura deferida.

Sem custas e honorários, nesta fase.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Nesta, 5 de maio de 2020.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

JUIZ DE DIREITO

(Assinado Eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

0000694-59.2016.8.05.0206 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Queimadas
Réu: A. N. D. S...

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