Queimadas - Vara cível

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000632-38.2020.8.05.0206 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Ame Construtora Ltda - Me
Advogado: Paulo Vitor Oliveira Silva (OAB:BA59178)
Reu: Municipio De Nordestina
Advogado: Cassio Roberto Silva Damasceno (OAB:BA22537)

Intimação:

Vistos e analisados.

Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Como parte, figura ente público: Município de NORDESTINA/BA.

Gratuidade indeferida.

Audiência, alcançando-se acordo.

Custas (id 231409834).

Autos subiram à conclusão.

É o relatório. Passo a decidir.

* * *

O processo trata de temas afetos à Administração Pública e ao interesse público.

A Constituição da República proclama:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425)

Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Wallace Paiva Martins Junior (2015) discorrem:

Interesse público é o interesse do público, isto é, do povo, e que se contrapõe ao interesse pessoal e particular. É o interesse da comunidade, da população, considerada globalmente, como posição favorável à satisfação das necessidades coletivas.[...] Diógenes Gasparini alude à ideia de proveito geral, entendendo o interesse público como “o que se refere a toda a sociedade”. [...]

O interesse público, por sua própria essência, é aquele revelado como objeto tutelado pelo ordenamento jurídico. Pode ser o interesse geral, como pode se identificar a um interesse singular, mas, se contrapõe ao interesse privado, disponível ou individual, e não significa o interesse da maioria da coletividade.

Para homologação da transação, seria necessária rigorosa aferição dos requisitos constitucionais (CF/88, art. 100) e legais, bem assim a constatação de inexistência dos óbices ali impostos.

Os temas do pacto, que podem ser objeto de eventuais e futuros conflitos, recomendam cautela ao Poder Judiciário, visto que supõem exame vertical e deliberação a respeito, ausente em pronunciamento simplesmente homologatório.

Quando não afeta o âmago, o objeto tangencia sensível normatividade instituída na Constituição, notadamente a igualdade, concretizada, por opção do Poder Constituinte, por meio do sistema de precatórios (STF: “a ordem cronológica é o critério constitucional para a satisfação dos débitos do Poder Público reconhecidos em juízo”; vide infra). Precedentes:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA ABSOLUTA. ART. 78 DO ADCT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. PRETERIÇÃO. ORDEM CRONOLÓGICA. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 521 da sistemática da repercussão geral: “É legítima a expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando este integrar o regime do art. 78 do ADCT.” 2. O artigo 100 da Constituição da República traduz-se em um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado. Precedente: ADI-MC 584, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 22.05.1992. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento iterativo no sentido de que a ordem cronológica é o critério constitucional para a satisfação dos débitos do Poder Público reconhecidos em juízo. 4. Concebe-se o relacionamento entre o regime de pagamento especial de débitos judiciais da Fazenda Pública, de acordo com a natureza do crédito, alimentar ou não, com prevalência absoluta do primeiro em relação ao último. Precedente: ADI 47, de relatoria do Ministro Octávio Gallotti, DJe 13.06.1997. Súmula 655 do STF. 5. O único caso de autorização do sequestro de verbas públicas, previsto no art. 100 da Constituição da República e aplicável aos precatórios de caráter alimentar, consiste na hipótese de burla ao direito de precedência do credor. Precedente: ADI 1.662, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, DJ 19.09.2003. 6. O pagamento parcelado de débitos antigos, nos termos do art. 78 do ADCT, não infirma a prevalência dos créditos de natureza alimentar sobre os demais, desde que respeitada a ordem cronológica. A regra permanece hígida, mesmo diante da excepcionalidade conjectural pressuposta pelo dispositivo precitado. Precedente: RE 132.031, de relatoria do Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 19.04.1996. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 612707, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-222 DIVULG 04-09-2020 PUBLIC 08-09-2020)

(grifos aditados)

Nem mesmo os créditos de natureza alimentícia dispensam a expedição de precatório. Confira-se:

STF, SÚMULA 655.

A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

Inviável o exame do acordo tal como posto, pretendendo-se homologação.

***

Noutro giro, para demandar é necessário ter interesse e legitimidade, forte no rigor da lei (CPC, art. 17).

O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.

Para verificar o interesse processual, o ingresso em juízo deve ser necessário, devendo haver resistência. O pedido deduzido deve visar à obtenção de um benefício, no mundo dos fatos (utilidade).

No tema, leciona JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE (2016):

Admitir as condições da ação não implica aceitar limitações à garantia constitucional, que é incondicionada. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento sobre a constitucionalidade das condições da ação (RE 631.240-MG, rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014), exigências feitas pela técnica processual para tornar possível o julgamento do mérito. Sem elas o processo será inútil, pois, por problemas relacionados ao próprio direito material deduzido, a solução pleiteada revela-se inadmissível de plano.

[...]

O interesse de agir constitui expediente destinado a evitar processos injustificados, permitindo a verificação da utilidade social da iniciativa judicial, só admissível se apta a contribuir de forma real para a efetivação do direito e a pacificação social.

Tem interesse processual aquele que deduz perante o juiz direito subjetivo ou potestativo, individual ou coletivo, cuja satisfação dependa daquela modalidade de tutela jurisdicional por ele pleiteada. A utilidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia revela a existência de interesse, situação a ser aferida objetivamente, mediante a verificação de determinado fato que faz nascer a necessidade da tutela jurisdicional, que deverá ser adequada à eliminação da crise de direito material.

Acordo foi alcançado e materializado em audiência, ausente as assinaturas no termo.

Não foi exibido instrumento firmado.

Registro que o escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º). Tudo isso num contexto de sociedade de massas e acervo multitudinário.

Desnecessária a jurisdição, neste particular.

Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais conflito subjacente.

* * *

Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90). Certifique-se o integral recolhimento.

Honorários, pelo respectivo constituinte.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

QUEIMADAS/BA, 20 de setembro de 2022.

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