Queimadas - Vara cível

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue2612
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000172-85.2019.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Laurinda De Almeida Pinto
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:0040706/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADAS


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000172-85.2019.8.05.0206
AUTOR: LAURINDA DE ALMEIDA PINTO
Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON JOSE ANDRADE COUTO
RÉU: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FÁBIO FRASATO CAIRES



SENTENÇA

Vistos etc.


Tratam-se de embargos de declaração.


Os embargos foram interpostos tempestivamente.


O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 48, da Lei Ordinária Federal nº 9.099/95, e do art. 1.022, do CPC.


Entretanto, pretende autor, com o manejo dos presentes embargos de declaração, ver reformada o mérito do ato judicial atacado, o que é suficiente para o não provimento desta espécie recursal.


Feitas tais considerações, NÃO PROVEJO os presentes embargos de declaração.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Queimadas - Bahia, data da assinatura eletrônica.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

Juiz de Direito em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8001373-49.2018.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Belissima Moveis E Eletrodomesticos Ltda - Me
Advogado: Akilles Dawide Da Silva Moreira (OAB:0045917/BA)
Réu: Jose Carlos Carneiro Ribeiro

Intimação:


ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO

1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS


PROCESSO N. 8001373-49.2018.8.05.0206

AUTOR: BELISSIMA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA

RÉU: JOSE CARLOS CARNEIRO RIBEIRO






SENTENÇA




Vistos etc.


Compulsando os autos, observa-se que na petição anterior, a parte autora requereu a desistência da ação.


Deste modo, considerando o Enunciado 90 do FONAJE (“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento), é viável o deferimento do pedido.


Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 484, VIII, do CPC.


Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.


Nesta, 5 de maio de 2020.



PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

JUIZ DE DIREITO

(ASSINADO ELETRONICAMENTE)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000176-93.2017.8.05.0206 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Hildo Rocha Da Silva
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:0040706/BA)
Réu: Municipio De Nordestina
Advogado: Thiago Mota Rios E Rios (OAB:0031999/BA)

Intimação:

Vistos etc.,

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pleiteia a condenação do ente público requerido no pagamento de verbas de natureza trabalhista.

Diante dos documentos de (ID’s 1103167 e 110316290), acolho a preliminar de coisa julgada.

Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, por existência de coisa julgada.

Custas e honorários de R$ 1.045,00 pela parte autora, nos termos da assistência judiciária gratuita que ora lhe defiro.

Nesta, 04/05/20.

PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000812-25.2018.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:0034508/BA)
Réu: Felisberto Lima Da Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Queimadas

PROCESSO: 8000812-25.2018.8.05.0206

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB ITAPICURU

RÉU:FELISBERTO LIMA DA SILVA CPF: 045.616.505-39


Reservo-me para apreciar o pedido liminar depois do contraditório, em razão da excepcionalidade da apreciação de medidas de urgência sem a oitiva da parte contrária.

Inicialmente, registro que diante da petição retro que noticia interesse da parte Autora na tramitação dos presentes autos pelas regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,determino que tal demanda siga o trâmite deste Lei, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: “Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente. “

Dito isto, em face da gratuidade ínsita na Lei 9099/95,referido feito deve tramitar sem cobrança de custas.

De logo, designo o dia 18 de Março de 2019, às 12:00 horas para realização da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial art. 20, da Lei 9.099/95 , e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento. Não havendo conciliação, e requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.

Intime-se a parte Autora, POR SEU CAUSÍDICO, QUE DEVERÁ TRAZER A PARTE REQUERENTE PARA ASSENTADA, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e § 2º,contrario sensu da Lei 9.099/95 e ENUNCIADO nº 122 do FONAJE).

Intime-se o Advogado da Parte Autora. Intime-se o Requerido por via postal. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, conforme determina o novo CPC no seu artigos 334, parágrafo 3º e 153 parágrafo 1º.

Com o objetivo de impulsionar um cumprimento mais célere do ato , converto-a em Mandado de Citação e Intimação, tornando mais eficaz o provimento jurisdicional e evitando atrasos procedimentais, em conformidade como que preceitua o artigo 5º , inciso LXXVII , da Constituição Federal. Por tais motivos com a finalidade de dar celeridade e economia processual, serve o(a) presente despacho / decisão com força de mandado de notificação , carta de citação e ofício.

Diligencias necessária. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se.

Demais expedientes necessários. Caso haja necessidade, ciência ao MP.

Queimadas, Estado da Bahia 17 de fevereiro de 2019.

Dione Cerqueira Silva Juíza de Direito
Documento Assinado Eletronicamente PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000446-49.2019.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Galdino Nunes Da Silva
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:0040706/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Intimação: ...

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