Queimadas - Vara cível

Data de publicação19 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Número da edição3201
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000101-88.2016.8.05.0206 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Joel Dos Santos Cardoso
Advogado: Carlos Alberto De Souza Almeida (OAB:BA17225)
Reu: Municipio De Nordestina
Reu: Wilson De Araujo Matos

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre o interesse na adesão ao “Juízo 100% Digital (RESOLUÇÃO CNJ Nº. 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020; RESOLUÇÃO CNJ Nº 385 DE 06/04/2021; RESOLUÇÃO CNJ Nº 398 de 09/06/2021; ATO NORMATIVO CONJUNTO TJBA Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022).

Saliento que a adesão é facultativa e viabiliza a realização eletrônica de todos os atos processuais, os quais passarão a ser praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Isso vale, inclusive, para as audiências e sessões de julgamento, que ocorrerão unicamente por videoconferência, bem como para as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) que também serão feitas de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.

Para tanto, caso haja manifestação pela adesão, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte quanto de seu Advogado.

A adesão possibilita, conforme o caso (fase de sentença), a remessa do processo para os “Núcleos de Justiça 4.0”, notadamente os que integram a Meta 2.

Ressalto que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, consoante previsão contida no artigo 4º, §2º, do referido Ato Normativo:

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.

§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.

§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.

Vencida a dilação, à conclusão, agrupando-se na fila própria, apondo a respectiva etiqueta adequada.

QUEIMADAS/BA, 6 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000774-13.2018.8.05.0206 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Queimadas
Autor: Marciano Jose Pedreira Costa
Advogado: Samuel Martins De Oliveira (OAB:BA32749)
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:BA33749)
Reu: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre o interesse na adesão ao “Juízo 100% Digital (RESOLUÇÃO CNJ Nº. 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020; RESOLUÇÃO CNJ Nº 385 DE 06/04/2021; RESOLUÇÃO CNJ Nº 398 de 09/06/2021; ATO NORMATIVO CONJUNTO TJBA Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022).

Saliento que a adesão é facultativa e viabiliza a realização eletrônica de todos os atos processuais, os quais passarão a ser praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Isso vale, inclusive, para as audiências e sessões de julgamento, que ocorrerão unicamente por videoconferência, bem como para as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) que também serão feitas de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.

Para tanto, caso haja manifestação pela adesão, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte quanto de seu Advogado.

A adesão possibilita, conforme o caso (fase de sentença), a remessa do processo para os “Núcleos de Justiça 4.0”, notadamente os que integram a Meta 2.

Ressalto que o silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, consoante previsão contida no artigo 4º, §2º, do referido Ato Normativo:

Art. 4º O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto.

§ 1º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital.

§ 2º O silêncio das partes, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º deste artigo.

Vencida a dilação, à conclusão, agrupando-se na fila própria, apondo a respectiva etiqueta adequada.

QUEIMADAS/BA, 6 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000474-80.2020.8.05.0206 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Itapicuru
Advogado: Henre Evangelista Alves Hermelino (OAB:BA34508)
Reu: Claudio Luiz Da Costa

Intimação:

Vistos e analisados.

Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Despacho determinando o recolhimento das custas.

Não houve recolhimento das taxas.

Autos subiram à conclusão.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; X - nos demais casos prescritos neste Código.”.

Intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para recolher as custas, quedou silente, conforme certidão lavrada.

Diante da inércia do(a) demandante e da previsão na lei processual, impõe-se o cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290).

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X. Cancele-se a distribuição do feito.

Sem honorários, já que a parte ré não compareceu no processo.

Certifique-se o recolhimento das custas, quanto aos atos já praticados.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

QUEIMADAS/BA, 3 de fevereiro de 2022.

Matheus Góes Santos

Juiz de Direito Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

8000182-03.2017.8.05.0206 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Juscileide Dos Santos Cordeiro
Advogado: Wellington Jose Andrade Couto (OAB:BA40706)
Reu: Municipio De Nordestina

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se as partes, para que se manifestem sobre o interesse na adesão ao “Juízo 100% Digital (RESOLUÇÃO CNJ Nº. 345, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020; RESOLUÇÃO CNJ Nº 385 DE 06/04/2021...

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