Queimadas - Vara c�vel

Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

0000172-37.2013.8.05.0206 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Queimadas
Exequente: Ademar Do Nascimento Afonseca
Advogado: Paula De Souza Reis (OAB:BA35037)
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)
Exequente: Jackson Luis Oliveira Da Silva
Executado: Prefeitura Municipal De Quimadas
Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735)

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.

Saneamento (id 184894361).

Petição do exequente (id 188485751).

Sentença (id 89805948, p.112/120).

V. Acordão (id 89805948, p.178/186 e 198) que julgou improcedente o pedido recursal da Fazenda Pública. Negou provimento à apelação. De ofício, foram ajustados os parâmetros de juros demora e correção monetária.

Decisão de saneamento (id 194774717).

Planilha de débitos exibida (id 201690560).

Pedido de instauração do cumprimento de sentença (id 150431626).

Decisão id 210743144.

O executado apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença (id 224055907), arguindo sucintamente, que: .

DA PLATAFORMA DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO TJBA

Asseverou em seu relatório contábil que “para elaboração do cálculo foi utilizado o sistema de cálculos de liquidação de sentença da Justiça Federal ProjefWeb, sitio eletrônico https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ (acesso 08/04/2022 às 15:57)”.

Conforme é de conhecimento, o Tribunal de Justiça da Bahia, possui um convênio com o TJSE para o sistema de cálculos de liquidação, e mais uma vez, a parte autora utiliza de uma metodologia diferente ao determinado na decisão, acrescentando informações que divergem da decisão deste MM.Juízo.

DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO AUTOR

[...]

Assim, imperioso que a parte exequente se manifeste de maneira clara e objetiva sobre os seus pedidos, e após novo despacho\decisão deste MM.Juízo a fazenda pública municipal se manifestará sobre a reiteração dos cálculos já apresentados ou apresentação de novos cálculos.

Outrossim, a Fazenda Pública Municipal já se manifesta sobre a possibilidade de formalização de acordo com os autores, devendo, caso seja do interesse, marcar judicial ou extrajudicialmente audiência para análise de propostas para solução da lide.

O exequente não se manifestou sobre a impugnação.

* * *

Dispõe o Código de Processo Civil, ipsis litteris:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534)

§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

* * *

A Fazenda Pública insurgiu-se genericamente quanto aos valores e os cálculos acostados pelo(a) exequente. A manifestação do ente público não atendeu ao disposto em lei (CPC, art. 535, §2º), haja vista que deixou de “declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.

Não exibiu um demonstrativo de cálculo sequer.

Por essa razão não conheço da arguição da Fazenda Pública.

Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada.

Vencida a dilação para eventuais recursos, certifique-se o decurso de prazo.

Em seguida, intime-se o(a) exequente, para requerer o que entender pertinente.

Após, à conclusão.

***

Sinalização pela Fazenda Pública acerca do interesse em conciliar. Intime-se o exequente.

Fica intimado o exequente, outrossim, para comprovar o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da gratuidade.

Intimem-se.


QUEIMADAS/BA, 8 de fevereiro de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO

0000172-37.2013.8.05.0206 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Queimadas
Exequente: Ademar Do Nascimento Afonseca
Advogado: Paula De Souza Reis (OAB:BA35037)
Advogado: Tiago Ramos Mascarenhas (OAB:BA28732)
Exequente: Jackson Luis Oliveira Da Silva
Executado: Prefeitura Municipal De Quimadas
Advogado: Antonio Cesar Oliveira Junior (OAB:BA31735)

Intimação:

Vistos e examinados.

Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.

Saneamento (id 184894361).

Petição do exequente (id 188485751).

Sentença (id 89805948, p.112/120).

V. Acordão (id 89805948, p.178/186 e 198) que julgou improcedente o pedido recursal da Fazenda Pública. Negou provimento à apelação. De ofício, foram ajustados os parâmetros de juros demora e correção monetária.

Decisão de saneamento (id 194774717).

Planilha de débitos exibida (id 201690560).

Pedido de instauração do cumprimento de sentença (id 150431626).

Decisão id 210743144.

O executado apresentou impugnação ao cumprimento de Sentença (id 224055907), arguindo...

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