Queimadas - Vara c�vel
Data de publicação | 26 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3441 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
0000512-49.2011.8.05.0206 Alvará Judicial
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Maria Messias De Oliveira
Advogado: Claudio Jose Morgado Leite (OAB:BA33749)
Requerente: Jose Herculano Filho
Requerente: Jackson Messias De Oliveira Herculano
Requerente: Neide Messias De Oliveira Herculano
Requerente: Jeferson De Oliveira Herculano
Requerente: Paulo Roberto De Oliveira Herculano
Requerente: Kleberson Luan Amador Herculano
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL n.0000512-49.2011.8.05.0206 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | ||
REQUERENTE: MARIA MESSIAS DE OLIVEIRA e outros (6) | ||
Advogado(s): CLAUDIO JOSE MORGADO LEITE (OAB:BA33749) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos em verificação permanente.
Intime-se a parte autora, via DJE, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de quinze (15) dias.
Vencida a dilação, certifique-se.
Havendo manifestação, à conclusão.
Observe-se a prerrogativa do Membro do Ministério Público de remessa dos autos com vista, quando este participar do processo.
Em qualquer caso, agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver.
QUEIMADAS/BA, 1 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
8000279-27.2022.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Maria Da Conceicao Garcez Franca
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000279-27.2022.8.05.0206 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | ||
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GARCEZ FRANCA | ||
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) | ||
REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | ||
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) |
SENTENÇA |
A parte autora apresentou pedido de desistência do presente feito.
Devidamente intimado, o requerido anuiu com o pedido de desistência.
De fato, tendo sido anexado aos autos pedido de desistência da demanda e havendo concordância da parte adversa, é de se ratificar o pleito extintivo.
Diante do exposto, homologo a desistência da presente ação, extinguindo o processo, sem exame de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
8000279-27.2022.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Maria Da Conceicao Garcez Franca
Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Barbara Rodrigues Faria Da Silva (OAB:MG151204)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000279-27.2022.8.05.0206 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | ||
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GARCEZ FRANCA | ||
Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) | ||
REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | ||
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB:MG151204) |
SENTENÇA |
A parte autora apresentou pedido de desistência do presente feito.
Devidamente intimado, o requerido anuiu com o pedido de desistência.
De fato, tendo sido anexado aos autos pedido de desistência da demanda e havendo concordância da parte adversa, é de se ratificar o pleito extintivo.
Diante do exposto, homologo a desistência da presente ação, extinguindo o processo, sem exame de mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
8160285-41.2022.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Queimadas
Representante: Solange Marques Dos Santos
Reu: Gecimario Da Silva Junior
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autor: M. M. S. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8160285-41.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | ||
REPRESENTANTE: SOLANGE MARQUES DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): | ||
REU: GECIMARIO DA SILVA JUNIOR | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada para adotar diligência imprescindível para o deslinde da ação, permaneceu inerte.
Ademais, importante observar que o feito encontra-se sem qualquer manifestação e/ou requerimentos da parte autora há mais de um ano, o que somente corrobora com a tese de abandono da causa.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
0000926-76.2013.8.05.0206 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Queimadas
Autor: Jorge Gaudêncio De Souza
Advogado: Helvico De Queiroz Pereira (OAB:BA4072)
Reu: Girlene Maria De Jesus Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000926-76.2013.8.05.0206 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS | ||
AUTOR: JORGE GAUDÊNCIO DE SOUZA | ||
Advogado(s): HELVICO DE QUEIROZ PEREIRA (OAB:BA4072) | ||
REU: GIRLENE MARIA DE JESUS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada para se manifestar se mantém interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte.
Ademais, importante consignar que a ação se encontra sem qualquer requerimento da parte autora há mais de um ano, bem como já tramita por longo lapso temporal, sem o seu deslinde final, por sua culpa exclusiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Queimadas/BA, data do sistema.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
INTIMAÇÃO
0000009-87.1995.8.05.0206 Inventário
Jurisdição: Queimadas
Requerente: Fabíola Dos Santos Oliveira E Outros
Advogado: Jose Ferreira De Santana (OAB:BA3022)
Inventariado: Raimundo Oliveira
Intimação:
Poder Judiciário do Estado do Bahia
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS
Processo nº:0000009-87.1995.8.05.0206
Demandante: FABÍOLA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
Demandado(a): RAIMUNDO OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que julgado extinto o processo sem exame de mérito, sem custas a recolher arquivo os autos.
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