Quem pode desapropriar e quem pode executar a desapropriação

AutorPedro Ribeiro do Val Neto
Páginas13-21

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Desapropriação é o termo jurídico que indica ato, emanado do poder público, do qual resulta a resolução do domínio do titular sobre determinada coisa que lhe pertencia. Pela desapropriação, portanto, extingue-se o direito de propriedade que alguém detinha sobre determinado bem, que por sua vez passa ao domínio da pessoa política que desapropriou e dá origem a um crédito indenizatório para o desapropriado.

Qualquer coisa, corpórea ou incorpórea, pode ser desapropriada, se sobre ela incidir necessidade ou uti-

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lidade pública, ou ainda interesse social, declarado em Lei ou por Decreto do Presidente da República, dos Governadores dos Estados Federados ou do Distrito Federal, dos Interventores e dos Prefeitos Municipais, conforme disposto nos artigos oitavo, sétimo e segundo da Lei de Desapropriações (Dec. Lei 3.365/41).

Já o parágrafo segundo do artigo segundo da citada Lei estabelece as condições que possibilitam à União desapropriar bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios e, aos Estados, os bens dos municípios contidos em seu território.

A escala estabelecida não diz respeito aos bens pertencentes às pessoas jurídicas estatais ou paraestatais, se estes bens não foram utilizados para integralização do capital social.

Assim, desde que a titularidade não provenha de integralização do capital social, um bem situado no Estado de São Paulo e que pertença à Petrobrás S/A, sociedade de economia mista de cujo capital social participa a União, pode ser desapropriado pelo Estado de São Paulo, mediante decretação, na forma legal, da prevalência de interesse coletivo sobre referido bem,

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que deixa de pertencer ao patrimônio dessa empresa comercial e passa ao domínio da Fazenda Pública.

A execução da desapropriação, por sua vez, pode ser atribuída a um órgão público, como as suas próprias procuradorias jurídicas ou a uma pessoa cuja natureza jurídica pode ser administrativa ou privada, quando essa pessoa for também prestadora de serviço público, como é, por exemplo, o caso das autarquias, como o INSS e das sociedades de economia mista, como a PETROBRÁS.

Mas a execução da desapropriação também pode ser executada por entidade desvinculada do poder público expropriante, como ocorreu por meio do Decreto Estadual de São Paulo nº 44.666/2000, em que a executora é a CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S/A:

"Artigo 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, a fim de serem desapropriadas pela CONCESSIONÁRIA...

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