Quinta Câmara Cível

Data de publicação05 Fevereiro 2018
Número da edição20/2018
SeçãoTribunal de Justiça
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 56616/2017 - SÃO LUÍS
Nº ÚNICO 0025518-29.2006.8.10.0001
APELANTE: Banco Brasileiro De Descontos S/A
ADVOGADOS: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6146), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
APELADO: Benicio Chagas Neto
(2° APELADO): Cleide Lucia Reis
ADVOGADOS: Edna Maria Pereira Ramos (OAB/MA 6943), Flávio Alberto Lima Chaves (OAB/MA 7563), Francisco Paulo Brandao Aragao (OAB/CE 15417),
Joana D'arc Santiago Rabelo - OAB/MA 3793 (OAB/MA 3793), Thyenes De Oliveira Chagas Correa (OAB/MA 5114)
(3° APELADO): Emercildes Silva Ferreira
ADVOGADO: Fabio Magalhaes Pinto (OAB)
(4° APELADO): Porto Seguro Comercio E Produtos De Seguranca Ltda
ADVOGADOS: Edna Maria Pereira Ramos (OAB/MA 6943), Flávio Alberto Lima Chaves (OAB/MA 7563), Francisco Paulo Brandao Aragao (OAB/CE 15417),
Joana D'arc Santiago Rabelo - OAB/MA 3793 (OAB/MA 3793), Thyenes De Oliveira Chagas Correa (OAB/MA 5114)
RELATOR: Des. Jaime Ferreira de Araujo
DESPACHO
Dou-me por SUSPEITO, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito (art. 145, §1º, NCPC).
Redistribua-se, mediante compensação, dando-se baixa.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
São Luís, 25 de janeiro de 2018.
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
AGRAVO INTERNO (ID 895945)
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801349-59.2017.8.10.0000 –IMPERATRIZ/MA
AGRAVANTE: Município de Imperatriz/MA
PROCURADORES MUNICIPAIS: Rodrigo do Carmo Costa, Bruno Siqueira Caldas e Jacqueline Aguiar de Sousa.
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON
D E S P A C H O
Considerando a interposição do agravo interno (ID 895945) e nos termos do artigo 1.021, § do Códigode Processo Civil,
intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, determino ainda, que a parte agravada demanifeste também sobre a informação contida na contestação ajuizada
pelo Estado do Maranhão (ID 977798 pág 3) e nos documentos constantes no ID 985370, dando conta que a internação aconteceu, tendo
ocorrido inclusive a alta hospitalar da agravada.
Publique-se.
São Luís, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Marcelino Chaves Everton
Relator
Quinta Câmara Cível
ACÓRDÃO Nº 217623/2018
SESSAÕ DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2018
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPERATRIZ/MA
NÚMERO ÚNICO:0801201-48.2017.8.10.0000
EMBARGANTE: ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA
ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO OAB/MA 11.175 e EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8730)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A
Página 200 de 1227 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/02/2018
Edição nº 20/2018 Publicação: 05/02/2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
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ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/ MA 10.348-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP
nº.128.341 OAB/PE 922-A, EDGARD PAIVA DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP nº. 335.412, FERNANDO FERREIRA DA SILVA
PARRO OAB/SP nº. 253.872.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
ABUSIVIDADE DE RESTRIÇÃO INTERNA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISMULTA
COMINATÓRIA MANTIDA. LIMITE ESTABELECIDO. MATÉRIA NÃO ARTICULADA NAS RAZÕES DO AGRAVO. EMBARGOS
NÃO CONHECIDOS.
I. Na hipótese dos autos restou demonstrado que o Agravante, ora Embargado, Banco do Brasil não requereu desse juízo
declaração sobre “a persistência do descumprimento da decisão judicial”; mesmo porque a ele não aproveitaria tal enfrentamento,
sendo certo asseverar que o Acórdão que julgou o Agravo de Instrumentointerposto ateve-se à matéria ali ventilada, não sendo,
referido recurso de devolutibilidade ampla como sugere o ora Embargante.
II. Dessa forma, deve-se reconhecer que a matéria não articulada nas razões recursais não pode serobjeto de análise, em sede de
Embargos de Declaração, não havendo desta forma, a alegada omissão.
III. Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e não conhecer dos embargos, nos
termos do voto do Desembargador Relator. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
ACÓRDÃO Nº 217625/2018
SESSÃO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2018
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800751-42.2016.8.10.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: REGIS GONDIM PEIXOTO(OAB/MA 9.357-A) e OUTROS
AGRAVADO: LEANDRO DAMIÃO CRUZ CUTRIM
DEFENSORA PÚBLICA: KAMILA BARBOSA E SILVA DAMASCENO
RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO INTERNAÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA.
ART. 35-C, I, da Lei 9.656/98. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I.A controvérsia posta no presente agravo diz respeito à possibilidade de deferimento, em sede de antecipação de tutela, de
internação em caráter emergencial do menor HEITOR GABRIEL CANTANHEDE CRUZ CUTRIM, após ter apresentado estado
grave de pneumonia e bronquite.
II. A hipótese enquadra-se à definição contida no art. 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, fato que a meu ver se sobrepõe à mera
discussão de cobertura contratual. A esse propósito, o STJ firmou entendimento de que "o período de carência contratualmente
estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa
frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado". (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJ de 23.4.2012)
III. Agravo improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termosdo
voto do Relator. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
ACÓRDÃO Nº 217626/2018
SESSÃO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2018
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO - NÚMERO ÚNICO: 0814679-57.2016.8.10.0001
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALÇÃO TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB MA 7744) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR GERAL: RODRIGIO MAIA ROCHA
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO § DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO
Página 201 de 1227 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/02/2018
Edição nº 20/2018 Publicação: 05/02/2018
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TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. A sentença proferida na ação coletiva condenou o apelado no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, logo
essa parcela constitui “crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada
substituído”, como asseverou o magistrado de base em sua decisão.
II. Concluir de forma diferente ensejaria violação ao disposto no § do art. 100 da Constituiçãoda República, bem como do
previsto no art. 87 do ADCT, pois se estaria admitindo dois regimes diversos para recebimento do crédito precatório ou
requisição por pequeno valor
III. Não se discute que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar, todavia no caso em apreço são
acessórios ao débito principal, pois estão a depender da liquidação da condenação principal, não sendo possível o
estabelecimento de duas formas diversas de pagamento – precatório e requisição por pequeno valor.
IV. Sentença mantida.
V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termosdo
voto do Relator. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
ACÓRDÃO Nº 217627/2018
SESSÃO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2018
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO - NÚMERO ÚNICO: 0819040-91.2016.8.10.0001
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB MA 7744) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ CLAUDIO PAVÃO SANTANA
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO § DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
I. A sentença proferida na ação coletiva condenou o apelado no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, logo
essa parcela constitui “crédito uno e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções movidas por cada
substituído”, como asseverou o magistrado de base em sua decisão.
II. Concluir de forma diferente ensejaria violação ao disposto no § do art. 100 da Constituiçãoda República, bem como do
previsto no art. 87 do ADCT, pois se estaria admitindo dois regimes diversos para recebimento do crédito precatório ou
requisição por pequeno valor
III. Não se discute que os honorários advocatícios de sucumbência têm natureza alimentar, todavia no caso em apreço são
acessórios ao débito principal, pois estão a depender da liquidação da condenação principal, não sendo possível o
estabelecimento de duas formas diversas de pagamento – precatório e requisição por pequeno valor.
IV. Sentença mantida.
V. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termosdo
voto do Relator. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa
Relator
ACÓRDÃO Nº 217628/2018
SESSÃO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2018
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO - NÚMERO ÚNICO: 0818622-82.2016.8.10.0001
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALÇÃO TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ HELIAS SEKEFF DO LAGO (OAB MA 7744) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa
EMENTA
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO
DISPOSTO NO § DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. RECENTES PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE.
Página 202 de 1227 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/02/2018
Edição nº 20/2018 Publicação: 05/02/2018
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 3198-4300 - www.tjma.jus.br
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