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Data de publicação26 Fevereiro 2024
Número da edição3517
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8149543-54.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Fatima Da Paz Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283-A)
Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta por FÁTIMA DA PAZ DOS SANTOS contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar n° 8149543-54.2022.8.05.0001, ajuizada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II – ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:I. Declarar a inexistência do débito questionado nos autos. II. Determinar que a ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito de forma definitiva, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Condenar a Ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por força do princípio da sucumbência, condeno a Acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º do CPC(ID 53739813).

Em suas razões recursais (ID 53739816), a apelante se insurge em face do quantum fixado a título de indenização por danos morais, alegando que A respeitável decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser reformada, visto que no caso concreto, a parte Apelante fora vítima de uma conduta arbitraria da Apelada, tal situação atingiu o cunho socioeconômico da Apelante, uma vez que entendem como honra, os valores morais concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas aplicáveis à mesma. Deste modo, as indenizações devem ser prestadas para dirimir o dano causado, bem como punir o apelado para que tal descaso não continue causando prejuízos aos cidadãos de boa-fé, para efeitos de caráter punitivo, sancionário, preventivo, repressor.

Afirmaque uma indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), não traz reparação dos prejuízos sofridos, muito menos exerce o caráter preventivo diante do valor ínfimo a ser pago comparado com milhões que estão nos cofres desta empresa, assim é o entendimento majoritário do nosso Tribunal (...).

Sustenta que em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), haja vista que NÃO HÁ INDÍCIOS DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELA APELANTE, o que existe é um vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, a empresa por uma ação de negativar o nome da Autora causou dano moral, logo se nota a responsabilidade extracontratual”.

Ao final, requer: seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, no sentido de: 1. Que seja MAJORADO OS DANOS MORAIS fixados pelo Juízo a quo para R$15.000,00 (quinze mil reais); 2. Fixar os juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), visto tratar-se de responsabilidade extracontratual. 3. majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte) sobre o valor da causa, em prol do trabalho adicional do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação, conforme art. 85 § 11º do CPC.

Devidamente intimado, o apelado apresentou as suas contrarrazões (ID 53740369), refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo não provimento do recurso.

Em primeiro plano, considerando-se que a gratuidade da justiça foi deferida em primeiro grau de jurisdição e, não tendo sido noticiada qualquer alteração no estado de hipossuficiência do requerente, mantêm-se a gratuidade da justiça na esfera recursal, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada.

Do detido exame dos autos, verifica-se que a apelante ajuizou a presente ação, pretendendo a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida.

Alegou a parte consumidora, em peça inaugural, que foi surpreendida com a negativação do seu nome junto ao banco de dados do SPC/SERASA, por dívida no valor de R$ R$ 2.114,37 (dois mil cento e quatorze reais e trinta e sete centavos), em 28/02/2022, contudo, aduziu desconhecer tal dívida (ID 53739783).

A matéria devolvida neste recurso de apelação, trata-se, exclusivamente, do valor da verba indenizatória, a título de danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo MM. Juiz de 1º grau.

Vale destacar que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer à razoabilidade. Desse modo, para aferição do montante correspondente à indenização devida a título de danos morais é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se ainda observar que a quantia deve estar apta a inibir a reiteração da conduta ilícita.

A respeito, preleciona Sérgio Cavalieri Filho: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93) (grifos aditados)

Assim sendo, uma vez que configurado restou o dano, conforme acertadamente entendeu o magistrado que proferiu o comando sentencial, cabe a manutenção da condenação em indenizar por danos morais.

Aqui, convém salientar que o juiz, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve fixá-lo com moderação, norteando-se pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.

Assim, deve-se levar em consideração a dupla finalidade do instituto, pautada na punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. O quantum indenizatório, portanto, deve ser estipulado em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa.

In casu, com base no conjunto fático probatório e nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável manter a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária. Tal quantia não causará o enriquecimento indevido do consumidor; e, por outro lado, não será desconsiderado pela instituição financeira, desestimulando a prática de condutas semelhantes.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo, integralmente a Sentença hostilizada.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 21 de fevereiro de 2024.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8056374-81.2020.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ilana Moreira Araujo
Advogado: Leonardo Vinicius Santos De Souza (OAB:BA28531-A)
Embargante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A)
Advogado: Emerson Lopes Dos Santos (OAB:BA23763-A)

Decisão:

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