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Data de publicação28 Abril 2022
Número da edição3085
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8002981-16.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603-A)
Advogado: Erico Vinicius Varjao Alves Evangelista (OAB:BA20586-A)
Agravado: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418-A)

Despacho:

Em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Agravada, através do representante judicial habilitado nos autos, para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 27713323 e documentos novos alocados nos autos (ID’s ID 27713326/27713328).

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 26 de abril de 2022.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8015173-44.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Fabio Fontes Alves
Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402)
Agravado: Estado Da Bahia

Decisão:

FÁBIO FONTES ALVES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº. 0001820-91.2015.8.05.0138, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA, ora Agravado, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da ação executiva fiscal, somente revogando a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, ora Recorrente, nos seguintes termos:

(...) Ora, no presente a execução fiscal seguirá seu curso nos ulteriores termos, não havendo falar em extinção, e, via de consequência, incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência.

III - DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente pré-executividade, para revogar a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de Fábio Fontes Alves, devendo a secretaria adotar os meios necessários para o cumprimento desta ordem.

Publique-se. Intime-se o Estado da Bahia desta decisão e para requerer o que entender de direito.

(Decisão nos autos n.º 0001820-91.2015.8.05.0138 – ID n.º 189894457)

Inicialmente, o Recorrente FÁBIO FONTES ALVES requer a Gratuidade da Justiça, em razão de sua hipossuficiência econômica, uma vez que “trata-se de pessoa autônoma, sem qualquer tipo de renda fixa”.

Noticia que “opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 181827699) nos autos da Execução Fiscal nº 0001820-91.2015.8.05.0138, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, nos termos da Súmula 430 do Superior Tribunal Justiça. O juízo a quo, por sua vez, em sede de decisão interlocutória (ID 189894457), acolheu parcialmente a Exceção oposta, mantendo o Agravante no polo passivo da ação”.

O Recorrente aduz que “em 11/09/2015, o Agravado promoveu Execução Fiscal em face da F.F. ALVES E CIA. LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado de responsabilidade limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 2675073/0001-6, pela suposta falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Circulação de Mercadorias (ICMS) em antecipação parcial, na condição de empresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Após pedido da parte Agravada (...), que fundamenta que o não pagamento de dívidas tributárias constitui grave infração, o juízo a quo deferiu a inclusão dos sócios da referida empresa no polo passivo da demanda(...)”.

Em suas razões recursais, defende a reforma da decisão agravada, sustentando que “a legitimidade ou ilegitimidade para composição de parte em determinado litígio judicial é matéria de ordem pública, podendo ser, portanto, suscitada a qualquer tempo processual ou grau de jurisdição”.

Destaca, outrossim, após citar a redação do art. 135, do Código Tributário Nacional, que a “responsabilidade prevista no artigo 135, em leitura com o disposto na Súmula 430 do STJ, pressupõe dolo. Assim, apenas existirá responsabilidade se o diretor, gerente ou representante tiver a intenção de praticar uma conduta contrária à lei, ao contrato social ou ao estatuto social. Por sua vez, o mero inadimplemento de tributo, como é o caso dos autos, não caracteriza nenhuma das hipóteses anteriores”.

Por conseguinte, alega que “a empresa executada trata-se de sociedade empresária de responsabilidade limitada (...). Sendo assim, podemos concluir, sem hesitar, que a referida pessoa jurídica é um ente detentor de direitos e obrigações que não se confundem com as pessoas naturais que compõem seu quadro societário. Como consequência, seus direitos e obrigações se restringem exclusivamente aos limites patrimoniais da pessoa jurídica”.

Concluiu pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, “determinando que o juízo a quo, bem como o Agravado, se abstenham de promover qualquer ato de constrição patrimonial do Agravante em decorrência da Execução Fiscal nº 0001820-91.2015.8.05.0138;”. Ao final, requer o provimento do recurso instrumental, “reformando a decisão guerreada, a fim de reconhecer, com fundamento na Súmula 430 do STJ, a ilegitimidade passiva do Agravante face a dívida objeto da Execução Fiscal”.

É o relatório.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Insta ressaltar, de antemão, que de acordo com o art. 1.015, I, do CPC/2015, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelo ora Agravante e determinou o prosseguimento da ação executiva fiscal, somente revogando a decisão que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado, ora Recorrente.

De acordo com o art. 1.019, I, do CPC/2015, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, quando presentes, na forma do art. 300, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)”.

Na hipótese dos autos, em síntese, o Recorrente argumenta, em suas razões recursais, após citar a redação do art. 135, do Código Tributário Nacional, que a “responsabilidade prevista no artigo 135, em leitura com o disposto na Súmula 430 do STJ, pressupõe dolo. Assim, apenas existirá responsabilidade se o diretor, gerente ou representante tiver a intenção de praticar uma conduta contrária à lei, ao contrato social ou ao estatuto social. Por sua vez, o mero inadimplemento de tributo, como é o caso dos autos, não caracteriza nenhuma das hipóteses anteriores”.

Em cognição sumária dos fatos, própria deste momento processual, observa-se que nos autos originários da ação fiscal n.º 0001820-91.2015.8.05.0138, a parte Executada, ora Agravante, opôs exceção de pré-executividade objetivandoreconhecer a ilegitimidade passiva do Excipiente, determinando a sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal” (documento ID n.º 181827701).

Nesse diapasão, é prudente consignar, conforme declarado nas próprias razões recursais do Agravo de Instrumento, que o nome do ora Agravante consta na certidão de dívida ativa (CDA) como corresponsável legal da Empresa Executada, consoante CDA ID n.º 37092087 (Execução Fiscal n.º 0001820-91.2015.8.05.0138).

Dito isto, cumpre asseverar, em consonância com o entendimento recente do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, que não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na Certidão de Dívida Ativa como corresponsável tributário”. Isso porque, presente o nome do sócio na CDA, não seria possível a discussão da ilegitimidade passiva pela via de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória”.

Corroborando a tese ora esposada, colaciona-se o aresto a seguir:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.

1. Conforme sedimentado pela Primeira...

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