Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação01 Junho 2022
Número da edição3109
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8099726-55.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Barbosa Araujo
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A)
Advogado: Joao Luiz De Lima Oliveira Junior (OAB:BA44774-A)
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759-A)
Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal soerguida pelo apelado em suas contrarrazões (ID 25653044), nos termos dos artigos 10 do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 30 de maio de 2022.

Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8003252-88.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Durval Messias Nascimento Cerqueira
Advogado: Caio Sena Ribeiro (OAB:BA56331-A)
Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436-A)

Despacho:

Considerando o julgamento do agravo de instrumento n.º 8003252-88.2022.8.05.0000 (ID 27830976), resta prejudicado o presente agravo interno.

Assim, determino à Secretaria da Quinta Câmara Cível que adote as providências cabíveis para o arquivamento dos presentes autos.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 30 de maio de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8036999-63.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Cleiton Jose Da Silva
Advogado: Edmilson Fernandes De Holanda Neto (OAB:RN9828)
Agravante: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face da Decisão de ID nº 2088764 que deferiu o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu a busca e apreensão de veículo do ora agravado CLEITON JOSE DA SILVA.

A parte agravada não apresentou contrarrazões , conforme certificado no ID 24380124.

Cumpre pontuar que o agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

Isto porque, em razão da superveniência do julgamento no agravo de Instrumento, há clarividente perda de objeto do presente recurso, que resta prejudicado.

Nesse sentido é o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (…) “Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ, 53/223)" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, RT, 11ª ed., São Paulo, 2010, p. 1002).

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno e, consequentemente não conheço do recurso.

Publique-se e intime-se.

Salvador, 31 de maio de 2022

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8036999-63.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cleiton Jose Da Silva
Advogado: Edmilson Fernandes De Holanda Neto (OAB:RN9828)
Agravado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649-A)
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187-A)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, foi interposto por CLEITON JOSE DA SILVA contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Sobradinho que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8000833-55.2021.8.05.0251, ajuizada pela Agravante em face de BANCO ITAUCARD S.A. , ora agravado, decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com espeque no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 e na Lei 10.931/2004, concedo a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do veículo objeto de alienação. Expeça-se O Mandado respectivo, consignando-se a autorização do seu cumprimento na forma disciplinada no § 2° do art. 212 do NCPC, bem como, sendo conferido o poder geral de cautela, nos termos do art. 798 do CPC, determino que o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavre a certidão circunstanciada sobre a situação do bem alienado fiduciariamente, avaliando-o, levando em consideração a sua cotação no mercado. Executada a liminar, cite-se o Demandado para, pagar o total da dívida em 05 (cinco) dias e/ou apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do § 2°, art. 3°, da Lei 10.931/2004. Nos termos da Lei n.° 13.043/2014, que acrescentou o § 9º ao art. 3º do DL 911/69, procedo neste momento a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam relativamente ao bem objeto da presente demanda.”

Em suas razões recursais, relata que o juízo a quo “deixou de verificar que existem dados divergentes na notificação e contrato apresentados ao processo, e, portanto, a notificação extrajudicial é inválida – a notificação juntada aos autos (ID 142060725) faz referência a número de contrato divergente da cédula de crédito bancário (ID 142060719), constando na notificação o nº 635887730 ao passo que a xerox do contrato juntado aos autos tem nº 74406080.”

Salienta que “não foi juntada a cédula de crédito bancária original (REsp 1277394/SC Min. Marco Buzzi), sem constar que a assinatura parece uma tela do print borrada e com dados de contrato diversos dos dados apresentados pelo Agravado na notificação, pois o título de crédito do qual deriva o direito perseguido não constitui mera prova documental, cujo exame se dá à verificação do seu conteúdo, mas, em face do princípio da cartularidade, impõe-se a apresentação do original para evitar a modificação de titularidade do direito creditício no curso da demanda, uma vez que o título é passível de circulação por endosso, vale lembrar que já existe dúvida a respeito do contrato assinado.”

Sustenta que, “para que o devedor seja constituído em mora de forma válida e eficaz, deve ser instado a pagar a dívida, o que pressupõe que haja indicação de informações que permitam conhecer por qual obrigação está sendo cobrado, de modo que a notificação deve conter elementos mínimos de especificação da origem da dívida ou, ao menos, a correta identificação do contrato,...

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