Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação09 Março 2021
Número da edição2816
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8069886-34.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jefferson Oliveira De Jesus
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:3211200A/BA)
Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:2855260A/SP)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8069886-34.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): SUZANE FIGUEREDO FONSECA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8069886-34.2020.8.05.0001, de Salvador, na qual figuram como apelante JEFFERSON OLIVEIRA DE JESUS e apelado DACASA FINANCEIRA S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, e assim o fazem pelas razões alinhadas no voto da relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8004992-18.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ronivaldo Santos Lima
Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:3454200A/BA)
Agravado: J J Santos Gas Ltda

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONIVALDO SANTOS LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO POR QUEBRA DE CLÁUSULA CONTRATUAL” n° 8000849-37.2021.8.05.0080, proposta contra JJ SANTOS GÁS LTDA, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Insatisfeito com a decisão, em suas razões, o Agravante aduziu que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Ressaltou que “o argumento utilizado pelo Juízo a quo para negar o benefício da gratuidade de justiça foi completamente equivocado, pois comprovou seu direito a assistência judiciária gratuita, anexando o seu extrato bancário, movimentação de 26 de outubro de 2020 até 25 de janeiro de 2021, bem assim juntou comprovante de micro empreendedor individual e documentos do site da Receita Federal dos anos de 2018, 2019 e 2020 que comprovam que não declara imposto de renda.”

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça.

Colacionou aos autos os documentos de id. 13632601 e seguintes.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado. O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.

Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida:

“IV - Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, as Agravantes fazem jus ao benefício”.

(AgInt nos EDcl no RMS 55857 / MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0301535-7, Rel. Mini. Regina Helena Costa, T1 – Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 – excerto da ementa com grifos aditados)

Nesta senda, o Agravante colacionou à exordial as declarações de isenção de imposto de renda dos anos de 2018 a 2020, extratos bancários, bem assim declaração do Simples Nacional confirmando que é autônomo. Posto isto, observa-se que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pelo mesmo.

A propósito:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. APELANTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA MEDIANTE DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A EXORDIAL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I - Cinge-se o pleito recursal na busca em conferir à apelante as condições de acesso à assistência judiciária gratuita, uma vez que este requerimento não foi objeto de apreciação pelo Juízo de piso, quando do Despacho proferido à fl.31.

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/05/2020)

Ressalte-se que o efeito da concessão do benefício da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade, durante o prazo de 05 (cinco) anos, das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do beneficiário. Caso se comprove, dentro desse prazo de 05 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, será possível proceder à execução. Somente quando superado esse prazo é que as obrigações do beneficiário se extinguem.

O perigo de dano constata-se da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário, caso as custas iniciais não sejam recolhidas.

ADVERTE-SE, no entanto, que se restar provado que o Agravante possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher os tributos, estará sujeita à condenação ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.

Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para conceder, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, até ulterior pronunciamento.

Dê-se ciência ao juízo da causa.

Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

Por fim, retornem os autos conclusos.

Salvador, 03 de março de 2021

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

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