Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Março 2021
Número da edição2820
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0500889-83.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jose Maia Da Silva
Advogado: Juliana Trautwein Chede (OAB:5275000A/BA)
Embargado: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:2427800A/BA)
Embargado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos (OAB:2427800A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Determino a intimação da parte Embargada para, qurendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de cinco dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 12 de março de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA

0530883-25.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Roque Santana Gualberto
Advogado: Jessica Aguiar Porto (OAB:6380800A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:0021439/BA)
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:4589100A/BA)
Apelado: Comando Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Apelado: Instituto De Pesquisa E Ensino Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Apelado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0530883-25.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SANTANA GUALBERTO
Advogado(s): RAFAEL FERREIRA COSTA, THIAGO FERNANDES MATIAS, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, JESSICA AGUIAR PORTO
APELADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA 2018. ALEGADA PRETERIÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO POR MERECIMENTO. ALEGAÇÃO QUE SE FUNDAMENTA NO TEMPO DE SERVIÇO. EDITAL IEP/CPCP 006/02/2018 E LEI ESTADUAL N° 7.990/2001 QUE PREVÊ ESCALA HIERÁRQUICA AINDA NÃO ATINGIDA PELO APELANTE. COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE SARGENTO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE SUBTENENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 127 DO ESTATUTO. DECRETO ESTADUAL N° 16.300/2015. ATO NORMATIVO DERIVADO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA COLENDA QUINTA CÂMARA. RECURSO IMPROVIDO.

I - O apelante se insurge contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação mandamental n° 0530883-25.2018.8.05.0001, denegou a segurança, concluindo que o Impetrante não estaria no âmbito das 180 (cento e oitenta) vagas ofertadas na seleção vinculada ao Edital IEP/CPCP 006/02/2018, conforme depreende-se da lista de acesso por antiguidade de fls. 277/280 e não faz jus à matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares.

II - Exsurge dos documentos que instruem os autos (ID 9061551), da leitura da própria exordial (ID 9061544) e recurso (ID 9061609), que o recorrente ocupa a graduação de 1º Sargento PM, ao passo que, da análise do Estatuto e do Edital (ID 9061568 – itens 1.6 e 2.6, a), observa-se que seria necessário o autor galgar a graduação de Subtenente PM e, então, eventualmente, atingir o posto de 1º Tenente PM. Inteligência dos arts. 9º e 127 da Lei estadual n° 7.990/2001.

III – Lado outro, observa-se que o processo seletivo em questão previu a possibilidade de acesso de sargentos apenas pelo critério de merecimento, contudo, o impetrante fundamenta seu pleito unicamente em seu tempo de serviço, elemento que não figura como baliza para aferição do critério de merecimento, à vista dos parâmetros relacionados no Edital (ID 9061568 – pág. 6), sendo a antiguidade critério restrito à graduação de subtenente.

IV – No que tange à suscitada ilegalidade da previsão editalícia de acesso ao posto de 1º Tenente PM por critério de merecimento, com base no Decreto Estadual n° 16.300/2015 (ID 9061604), esta C. Quinta Câmara já se posicionou no sentido de que o decreto-lei tem natureza jurídica regulamentadora de lei, sendo ato normativo derivado que não pode inovar as disposições da lei que o originou.

V – Ainda que se pudesse cogitar a promoção do impetrante à graduação de subtenente por merecimento, na forma do Estatuto próprio, o interstício é apenas um dos requisitos elencados pelo art. 134 da Lei n° 7.990/2001, para fins de promoção por ambos os critérios.

VI – Apelo improvido, mantendo a sentença que denegou a segurança, ainda que por fundamento diverso – no sentido de que a graduação do apelante – Sargento PM e não Subtenente PM, é questão prejudicial à sua pretensão de classificação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares 2018.1, com vistas à sua promoção para 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, ainda que adotado somente o critério de antiguidade, nos termos da Lei estadual n° 7.990/2001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação em Mandado de Segurança n° 0530883-25.2018.8.05.0001, em que figura como apelante ROQUE SANTANA GUALBERTO e como apelados o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e o DIRETOR DO INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - IEP.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8006505-21.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Agravante: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)
Agravado: Flavia Barbosa Da Silva
Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:2589300A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum tombada sob n° 0509157-63.2016.8.05.0001, ajuizada por FLAVIA BARBOSA DA SILVA, com o escopo de obter indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, determinou fixação de honorários periciais nos seguintes termos:

“(...) A situação de imposição de pagamento de honorários periciais para o ESTADO (PODER JUDICIÁRIO), claramente que privilegia os grupos econômicos poderosos que são as seguradoras do seguro obrigatório DPVAT, deixando aquele de alocar recursos para o aperfeiçoamento e melhoramento do seu funcionamento em prol de uma sociedade carente de uma justiça eficiente.

Declaro saneado o processo SEM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS A HIPÓTESE É DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA TEORIA DO RISCO.

INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DA PARTE AUTORA, POIS ESTA PROVOU O NEXO CAUSAL.

Fica a parte acionada, com a FACULDADE DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL, caso entenda necessária, deverá promover o depósito dos honorários, após fixação por este juízo monocrático.

Fica a parte acionada após a manifestação da perita, com a FACULDADE DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL, EM DECORRÊNCIA DO INSTITUTO JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Nomeio como perita do juízo a DRA. ANNA DINIZ, médica legista, CRM N.º 10.144.

Ciente da nomeação, a perita deverá apresentar em 5 (cinco) dias, propostas de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, § 2.º, incisos I, II e III, do CPC).

Advirto que as partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento (art.469 do CPC).

As partes, dentro em 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, deverão indicar assistente (s) técnico (s) e apresentarem quesitos, onde observarão o disposto no art.465, incisos I e II, do CPC.

Depois de efetivado o depósito judicial dos honorários do perito por quem...

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