Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação16 Fevereiro 2021
Número da edição2801
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8003080-83.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:2599800A/BA)
Agravado: Romeu Bomfim Santiago
Advogado: Daiane Aparecida Alves Dos Santos (OAB:2786500A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que nos autos do cumprimento de sentença proposto por ROMEU BONFIM SANTIAGO, tombada sob n° 0046245-08.2010.8.05.0001, determinou a produção de prova pericial contábil, com o rateio dos honorários periciais, nos seguintes termos:

“Não tendo, pois, a autora concordado com o valor indicado pelo réu, nomeio como perito do juízo a Sra. DENILSON SODRÉ DO ESPÍRITO SANTO, CRB/BA 028925/0, devidamente cadastrado no tribunal de Justiça, para, sob compromisso, proceder a perícia, devendo apresentar laudo circunstanciado no prazo de 20 dias, após iniciados os trabalhos. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteudo econômico da causa, fixo honorários em 04 salários mínimos, a serem pagos por ambas as partes, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do presente, com fulcro no art. 95 do NCPC, através de depósito judicial. Feito o depósito comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se os Advogados das partes para, querendo, oferecerem assistentes e/ou quesitos, no prazo de QUINZE dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de QUINZE dias se manifestarem sobre o resultado do laudo, mesma oportunidade que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.” (ID. 13201611, fl.54)

Em suas razões recursais alega o agravante que não requereu a produção da prova pericial em comento, motivo pelo qual manifesta ilegalidade na determinação do ônus do pagamento.

Atesta que o adimplemento deve ser suportado por quem pleitear a prova. Contudo, aduz, ainda, que a parte adversa encontra-se revestida pelo beneplácito da gratuidade judiciária, o que ensejaria o envio dos autos ao perito judicial ao invés de se promover a indicação de um perito particular.

Assim, manifesta pela reforma da decisão hostilizada, no sentido de: "...que sejam enviados os autos para a perícia por Contador Judicial, ante à gratuidade que goza o agravado; ou que seja nomeado perito, que aceite receber os honorários periciais após a apuração da sucumbência nesta fase processual."


Requer, destarte, a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.



É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis”:



“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.

Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.

Cuida-se, na origem, de ação de cumprimento de sentença, em que o magistrado singular determinou, de ofício, a realização da prova pericial contábil, indicando perito particular, fulcrado, ainda, na ausência de consenso das partes sobre o valor apurado.

Acerca do pagamento das despesas processuais, o Código de Processo Civil, em seu art. 82 estabelece que “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”


Nessa toada, mais precisamente no que concerne os honorários periciais, o art. 95, caput, dispõe que:


Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”.

Compulsando os autos, verifica-se que demandante, ora agravado, encontra-se sob o pálio do benefício da Justiça Gratuita e a Douta Magistrada de primeiro grau determinou a realização da perícia de ofício, sob fundamento de ausência de consenso do valor apurado.

Ocorre que, conforme dispositivo legal supracitado, a remuneração do assistente técnico será rateada quando requerida por ambas as partes, ou determinadas de ofício pelo juiz, sendo a última opção a ocorrida na espécie.


Nesse diapasão, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E EM CONSEQUÊNCIA DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO AGRAVANTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DETERMINADO DE OFICIO. RATEIO. INTELIGENCIA DO ART. 95, DO CPC. PARTE AGRAVADA BENEFICIARIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PARTE PROVIDO. 1. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes."

(TJ-BA - AI: 80239875020198050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2020)

Diante de tais razões e da legislação aplicada ao caso em comento, depreende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal pleiteada, no que tange a probabilidade do direito invocado, sendo certo, ainda, a inviabilidade de postergação do pagamento dos honorários para fase posterior à apuração da sucumbência, levando-se em consideração a hipersuficiência financeira do agravante e a imprescindibilidade de prover o adimplemento do profissional que aceitou o munus público.

Daí o agravante não ter demonstrado, inicialmente, a presença da fumaça do bom direito, a justificar a concessão do efeito suspensivo requerido no agravo.

Por derradeiro, importante esclarecer que a presente decisão, ato de caráter transitório, poderá ser revista a qualquer tempo, após regular instrução do feito, e desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem novo decisum.

Pelo exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, na forma do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Na presente situação, importante a requisição de informações ao Digno Juízo prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC/2015).

Intime-se o agravado para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC/2015.

Atribuo força de MANDADO à presente decisão, com vistas a garantir a celeridade processual.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8013334-52.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: N. A. T.
Advogado: Fernando Loschiavo Nery (OAB:0144726/SP)
Agravado: M. L. L. V. N.
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:4667100A/BA)
Agravado: K. L. L. V. N.
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:4667100A/BA)
Agravado: N. L. L. V. N.
Advogado: Eder Carlos Alves Dos Santos (OAB:4667100A/BA)

Despacho:

Compulsando os fólios, verifica-se que os Avisos de Recebimento retornaram sem o cumprimento da...

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