Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação18 Junho 2021
Número da edição2884
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

8004628-46.2021.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Espólio: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:0043925/BA)
Espólio: Jose Lima Da Silva
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:0029569/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8004628-46.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
ESPÓLIO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
ESPÓLIO: JOSE LIMA DA SILVA
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO NCPC. NÃO APLICABILIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8004628-46.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e como agravado JOSE LIMA DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

ASB19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

0373930-43.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Joao Pereira De Queiroz
Advogado: Marcela Ferreira Nunes (OAB:0024388/BA)
Apelado: Cap Ferrat Empreendimentos Ltda
Advogado: Ricardo Oliveira Freaza Garcia (OAB:0035648/BA)
Representante: Cap Ferrat Empreendimentos Ltda
Apelado: Hospital Da Bahia S/a
Advogado: Ricardo Oliveira Freaza Garcia (OAB:0035648/BA)
Advogado: Iran Furtado De Souza Filho (OAB:0015170/BA)
Apelado: Estado Da Bahia
Advogado: Ricardo Oliveira Freaza Garcia (OAB:0035648/BA)
Advogado: Manuela Tapioca De Rezende Maia (OAB:0016431/BA)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hugo de Oliveira Barreto e face do Município de Salvador, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos processo n.º 0790322-90.2012.8.05.0001.

A ação originária trata-se de Execução Fiscal que cobra IPTU, TLP e encargos legais dos exercícios de 2009/2010/2011, no valor de R$ 5.802,59 (cinco mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e nove centavos).

O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade passiva por inexistir responsabilidade tributária face a venda do imóvel.

O MM Juízo a quo proferiu sentença rejeitado a Exceção de Pré-Executividade.

Inconformado, o Executado interpôs o presente Agravo de Instrumento, processo nº 7017631-68.2021.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo e requerendo a concessão dos benefícios da assistência judicial gratuita.

No mérito sustenta a sua ilegitimidade passiva no executivo fiscal, ao argumento de inexistir responsabilidade tributária face a venda do imóvel.

Aduz que detinha a posse e a propriedade do imóvel objeto da ação, mas que foi vendido ao Sr. Marcos Alberto Ravazoli, como indicado nos documentos de fls 19 a 23 da ação originária.

Defende que o parcelamento do débito feito junto a Fazenda Municipal demostra a transferência do imóvel alvo da exação.

Informa que em processo semelhante, tombado sob nº 0076085-68.2007.8.05.001, o Município de Salvador reconheceu a legitimidade do Sr. Marcos Alberto Ravazoli para figurar no polo passivo da execução.

Pugna pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso, e ao final que seja declarado a ilegitimidade passiva do Agravante em compor o polo passivo da Execução Fiscal, com a consequente inclusão no polo passivo o proprietário do imóvel.

O Agravo é tempestivo e o Agravante requereu a gratuidade da justiça.

Estado da Bahia é isento ao recolhimento de custas.

É o que importa relatar.

DECIDO.

Gratuidade da justiça concedida face a declaração de falta de condições de arcar com o pagamento das custas processuais.

Com relação ao pedido de concessão de liminar, esclareço que na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Neste momento processual de estreita cognição, a priori, parece que os elementos ensejadores estão cabalmente demonstrados.

O periculum in mora é visível, posto que dar curso à Execução Fiscal em que se discute a legitimidade passiva do executado é temerário, diante da possibilidade de constrição financeira.

Por outro lado, também vislumbrado o fumus boni iuris, pois observa-se que foi apresentado aos autos “Extrato do Contribuinte” emitido pela Prefeitura de Salvador, em que consta como contribuinte o Sr. Marcos Alberto Ravazoli, referente aos exercícios de 2009/2010 e 2011, proveniente da inscrição municipal nº 161.478-9 – Id. 16350923.

Registre que a Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador refere-se aos exercícios de 2009/2010/2011, sobre a inscrição municipal nº 000161478-9 – Id. 16350923.

Considerando tais informações, encontra-se devidamente demonstrada a necessidade de suspenção do curso da Execução Fiscal até julgamento final deste recurso.

Mostra-se impositivo neste caso, portanto, o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender o curso da Execução Fiscal, processo nº 0790322-90.2012.8.05.0001 até resolução final deste Recurso.

Oficie-se o Juízo Primevo, dando-lhe ciência do teor desta decisão, para adoção das medidas necessárias e encaminhamento das informações de praxe.

Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro à presente força e efeito de Mandado, caso necessário.

Salvador/BA, 16 de junho de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8000570-71.2017.8.05.0248 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Iraci Teixeira Da Silva
Advogado: Felipe Lima Santos (OAB:0044527/BA)
Apelante: Municipio De Serrinha
Apelante: Prefeito Do Município De Serrinha - Sr. Adriano Lima
Advogado: Carlos Nicolau Dos Santos Neto (OAB:0025509/BA)
Advogado: Cyro Oliveira Silva Novais (OAB:0031812/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Determino que a Secretaria informe a ausência de resposta à diligência determinada no Id. 7232077 à Corregedoria de Justiça, para que preste as informações cabíveis acerca da reiterada ausência de resposta da Câmara de origem.


Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 17 de junho de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

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