Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação21 Janeiro 2021
Número da edição2783
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0020510-80.2004.8.05.0001 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Gabriela Castro Gasparian
Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:3854000A/BA)
Advogado: Savio Pereira De Andrade (OAB:1513600A/BA)
Advogado: Gabriela Castro Gasparian (OAB:9040000A/BA)
Advogado: Ana Eliza Ramos Sandoval (OAB:0015272/BA)
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:0017607/BA)
Embargado: Giuliano Castro Santos
Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:3854000A/BA)
Advogado: Savio Pereira De Andrade (OAB:1513600A/BA)
Advogado: Gabriela Castro Gasparian (OAB:9040000A/BA)
Advogado: Ana Eliza Ramos Sandoval (OAB:0015272/BA)
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:0017607/BA)
Embargado: Ildeu Oliva Santos
Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:3854000A/BA)
Advogado: Savio Pereira De Andrade (OAB:1513600A/BA)
Advogado: Gabriela Castro Gasparian (OAB:9040000A/BA)
Advogado: Ana Eliza Ramos Sandoval (OAB:0015272/BA)
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:0017607/BA)
Embargante: Heldio Gama Teixeira
Advogado: Josefa Leovegilda Santana (OAB:0005849/BA)
Advogado: Gabriel Santana Monaco (OAB:1505600A/BA)
Advogado: Humberto Salomao Mafuz (OAB:1852000A/BA)
Advogado: Marcelo Joaquim Gontijo De Oliveira (OAB:1913100A/BA)
Advogado: Marthius Magalhaes Palmeira Lima (OAB:1375800A/BA)

Despacho:

Fica a embargada intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2021.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8000318-94.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andrea Valesca Vale Chagas
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:2086800A/BA)
Agravado: Sul America Seguro Saude S.a.
Agravante: F. V. C. M.
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:2086800A/BA)

Decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. ARTS. 998 E 999 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PLEITO DEFERIDO. RECURSO EXTINTO.


Andrea Valesca Vale Chagas e outros, mediante petição de ID 12495712, renunciaram ao recurso em epígrafe.



Com efeito, dispõe a legislação adjetiva vigente:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


Nessas circunstâncias, extingo o procedimento recursal de ID.12480430.


Aguarde-se em Secretaria a manifestação da parte recorrida intimada, ID 12439983, no recurso principal.

Após, conclusos para apreciação.


Salvador/BA, 19 de janeiro de 2021.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR15

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0301101-46.2017.8.05.0112 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Transportes Juliana Folletto Ltda - Epp
Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:4659400A/BA)
Advogado: Thiago Dagostin Pereira (OAB:3963300A/SC)
Apelante: Itaberaba Comercio De Combustiveis Ltda - Me
Advogado: Sandro Mattevi Dal Bosco (OAB:3315300A/PR)

Despacho:

Vistos.

O Apelante ao efetuar o recolhimento das custas do recurso, realizou o recolhimento a menor.

Pode-se notar do DAJ nº 999279 – Id 12195863, que foi pago o valor de R$ 289,35, sob a rubrica 36013 – XV – DEMAIS PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS SEM VALOR, destinado às causas em geral, no particular, no tocante ao campo DOS DEMAIS ATOS OU EFEITOS.

Contudo, a Tabela I – 2017 das custas processuais vigente à época da interposição do recurso tem campo específico para o enquadramento do valor das custas recursais, qual seja XXVII – Recursos (excluídos despesas com porte e remessa e/ou retorno, quando cabíveis).

Com isto, intimo o Apelante para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o recolhimento da diferença de custas recursais, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intime-se.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8005418-18.2020.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Magali Dos Santos Gomes

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Feira de Santana em face de Magali Santos Gomes, nos autos de Execução Fiscal nº 8005418-18.2020.8.05.0080, contra decisão que julgou extinto o processo, em virtude da prescrição do crédito tributário.

O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e encargos legais, do exercício de 2015, na quantia de R$ 1.384,70 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).

A ação foi proposta em 30/03/2020, com o MM Juízo a quo determinado a citação do Executado – Id. 12499850.

Sentença foi proferida em 22/06/2020, declarando a ocorrência da prescrição direta, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.

Inconformado com o resultado da demanda, o Ente Municipal interpôs a presente Apelação, argumentando que deve ser reformada a sentença, posto que o tributo não estava prescrito na data do ajuizamento da ação, como anunciado pelo MM Juízo singular.

Aduz que o tributo (IPTU) é do exercício de 2015, com vencimento em 15/04/2015, e a ação foi ajuizada em 30/03/2020, dentro do prazo prescricional de 5(cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN.

Pugna, assim, pela reforma do julgado, para que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal.

O Recurso é tempestivo, o Município é isento ao recolhimento de custas processuais.

Não foram apresentadas contrarrazões, diante da falta de angularização processual.

DECIDO.

O Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática, pelo relator, em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

No particular, observo que o pedido contido nesta Apelação é favorável a precedente do Superior Tribunal de Justiça, nos repetitivos nº...

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