Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 21 Janeiro 2021 |
Número da edição | 2783 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO
0020510-80.2004.8.05.0001 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Gabriela Castro Gasparian
Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:3854000A/BA)
Advogado: Savio Pereira De Andrade (OAB:1513600A/BA)
Advogado: Gabriela Castro Gasparian (OAB:9040000A/BA)
Advogado: Ana Eliza Ramos Sandoval (OAB:0015272/BA)
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:0017607/BA)
Embargado: Giuliano Castro Santos
Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:3854000A/BA)
Advogado: Savio Pereira De Andrade (OAB:1513600A/BA)
Advogado: Gabriela Castro Gasparian (OAB:9040000A/BA)
Advogado: Ana Eliza Ramos Sandoval (OAB:0015272/BA)
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:0017607/BA)
Embargado: Ildeu Oliva Santos
Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:3854000A/BA)
Advogado: Savio Pereira De Andrade (OAB:1513600A/BA)
Advogado: Gabriela Castro Gasparian (OAB:9040000A/BA)
Advogado: Ana Eliza Ramos Sandoval (OAB:0015272/BA)
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB:0017607/BA)
Embargante: Heldio Gama Teixeira
Advogado: Josefa Leovegilda Santana (OAB:0005849/BA)
Advogado: Gabriel Santana Monaco (OAB:1505600A/BA)
Advogado: Humberto Salomao Mafuz (OAB:1852000A/BA)
Advogado: Marcelo Joaquim Gontijo De Oliveira (OAB:1913100A/BA)
Advogado: Marthius Magalhaes Palmeira Lima (OAB:1375800A/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0020510-80.2004.8.05.0001.2.ED | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: HELDIO GAMA TEIXEIRA | ||
Advogado(s): MARTHIUS MAGALHAES PALMEIRA LIMA (OAB:1375800A/BA), MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA (OAB:1913100A/BA), HUMBERTO SALOMAO MAFUZ (OAB:1852000A/BA), GABRIEL SANTANA MONACO (OAB:1505600A/BA), JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA (OAB:0005849/BA) | ||
EMBARGADO: GABRIELA CASTRO GASPARIAN e outros (2) | ||
Advogado(s): ANA ELIZA RAMOS SANDOVAL (OAB:0015272/BA), GABRIELA CASTRO GASPARIAN (OAB:9040000A/BA), SAVIO PEREIRA DE ANDRADE (OAB:1513600A/BA), MARIANA CERSOSIMO NUNES (OAB:3854000A/BA), EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK (OAB:0017607/BA) |
DESPACHO |
Fica a embargada intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2021.
José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR18
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO
8000318-94.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Andrea Valesca Vale Chagas
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:2086800A/BA)
Agravado: Sul America Seguro Saude S.a.
Agravante: F. V. C. M.
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:2086800A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000318-94.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ANDREA VALESCA VALE CHAGAS e outros | ||
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB:2086800A/BA) | ||
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA. DESISTÊNCIA. ARTS. 998 E 999 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PLEITO DEFERIDO. RECURSO EXTINTO.
Andrea Valesca Vale Chagas e outros, mediante petição de ID 12495712, renunciaram ao recurso em epígrafe.
Com efeito, dispõe a legislação adjetiva vigente:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Nessas circunstâncias, extingo o procedimento recursal de ID.12480430.
Aguarde-se em Secretaria a manifestação da parte recorrida intimada, ID 12439983, no recurso principal.
Após, conclusos para apreciação.
Salvador/BA, 19 de janeiro de 2021.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR15
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
0301101-46.2017.8.05.0112 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Transportes Juliana Folletto Ltda - Epp
Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:4659400A/BA)
Advogado: Thiago Dagostin Pereira (OAB:3963300A/SC)
Apelante: Itaberaba Comercio De Combustiveis Ltda - Me
Advogado: Sandro Mattevi Dal Bosco (OAB:3315300A/PR)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0301101-46.2017.8.05.0112 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: ITABERABA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME | ||
Advogado(s): SANDRO MATTEVI DAL BOSCO (OAB:3315300A/PR) | ||
APELADO: TRANSPORTES JULIANA FOLLETTO LTDA - EPP | ||
Advogado(s): THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB:3963300A/SC), FRANCIELE FERREIRA BARBOSA (OAB:4659400A/BA) |
DESPACHO |
Vistos.
O Apelante ao efetuar o recolhimento das custas do recurso, realizou o recolhimento a menor.
Pode-se notar do DAJ nº 999279 – Id 12195863, que foi pago o valor de R$ 289,35, sob a rubrica 36013 – XV – DEMAIS PROCESSOS OU PROCEDIMENTOS SEM VALOR, destinado às causas em geral, no particular, no tocante ao campo DOS DEMAIS ATOS OU EFEITOS.
Contudo, a Tabela I – 2017 das custas processuais vigente à época da interposição do recurso tem campo específico para o enquadramento do valor das custas recursais, qual seja XXVII – Recursos (excluídos despesas com porte e remessa e/ou retorno, quando cabíveis).
Com isto, intimo o Apelante para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o recolhimento da diferença de custas recursais, nos termos do art. 1007, § 2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intime-se.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
SC04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8005418-18.2020.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Magali Dos Santos Gomes
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8005418-18.2020.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MAGALI DOS SANTOS GOMES | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos.
Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Feira de Santana em face de Magali Santos Gomes, nos autos de Execução Fiscal nº 8005418-18.2020.8.05.0080, contra decisão que julgou extinto o processo, em virtude da prescrição do crédito tributário.
O Ente Municipal manejou Execução Fiscal para cobrança de IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano e encargos legais, do exercício de 2015, na quantia de R$ 1.384,70 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
A ação foi proposta em 30/03/2020, com o MM Juízo a quo determinado a citação do Executado – Id. 12499850.
Sentença foi proferida em 22/06/2020, declarando a ocorrência da prescrição direta, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC.
Inconformado com o resultado da demanda, o Ente Municipal interpôs a presente Apelação, argumentando que deve ser reformada a sentença, posto que o tributo não estava prescrito na data do ajuizamento da ação, como anunciado pelo MM Juízo singular.
Aduz que o tributo (IPTU) é do exercício de 2015, com vencimento em 15/04/2015, e a ação foi ajuizada em 30/03/2020, dentro do prazo prescricional de 5(cinco) anos, nos termos do art. 174 do CTN.
Pugna, assim, pela reforma do julgado, para que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal.
O Recurso é tempestivo, o Município é isento ao recolhimento de custas processuais.
Não foram apresentadas contrarrazões, diante da falta de angularização processual.
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil possibilita o julgamento de forma monocrática, pelo relator, em hipóteses taxativamente previstas, senão vejamos do dispositivo em destaque abaixo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No particular, observo que o pedido contido nesta Apelação é favorável a precedente do Superior Tribunal de Justiça, nos repetitivos nº...
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