Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação28 Abril 2021
Gazette Issue2849
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8009665-54.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Roberto Amancio Oliveira
Advogado: Carlos Kleber Freitas De Oliveira (OAB:0037225/BA)
Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:3734100A/BA)
Agravado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB:0038315/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Amâncio Oliveira objetivando a reforma da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, indeferiu o pedido de suspensão do processo formulado pelo exequente, ora agravante.

Alega o agravante, em síntese, que o negócio jurídico celebrado com o agravado foi formalizado à época em que era casado, de modo que, consoante noticiado à Magistrada singular, tanto a dívida dele resultante, como o imóvel rural que lhe serve de garantia pertencem também à sua ex-esposa e deverão ser partilhados, por força de sentença proferida nos autos da ação de divórcio do casal.

Afirma que, conforme também informado à Juíza primeva, há determinação nos autos da referida ação de divórcio para que o imóvel hipotecado seja leiloado e o valor apurado destinado à liquidação da dívida, devendo, até lá, a execução de origem permanecer suspensa, evitando-se que o seu prosseguimento seja realizado pelo modo mais gravoso, em contrariedade ao art. 805, do CPC, como, aliás, já vem ocorrendo, com a constrição de seus proventos de aposentadoria e o bloqueio, via RENAJUD, de outros bens que também integram o acervo patrimonial a ser partilhado.

Pugna, nesses termos, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, por fim, pelo seu provimento, com a consequente reforma do decisum farpeado, “deferindo-se o pedido de suspensão da Execução e todos os atos de constrição hodiernamente, até que sejam os bens do casal leiloados e partilhados, assim como os débitos partilhados, e saldada a dívida com o Agravado”.

Ocorrendo a distribuição do feito, coube-me, por prevenção aos agravos de instrumento nº 8024062-89.2019.8.05.0000 e nº 8030785-90.2020.8.05.0000, o encargo de Relatora.

Por conduto do despacho ID nº 14399897, determinei a intimação do agravante para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a sua alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista que, a meu ver, os elementos presentes nos autos não autorizam a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.

O agravante, então, comprovou o recolhimento do preparo recursal, como se vê dos documentos acostados à petição ID nº 14600093.

É o relatório.


Preenchidos os requisitos processuais de admissibilidade, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932, do CPC, passo a analisar o pedido atinente à suspensividade.


Cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal como requerido pelo agravante, constitui medida excepcional e, por isso, deve pautar-se pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Ritos, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.


No caso em apreço, a argumentação recursal não apresenta, em princípio, relevância suficiente para infirmar os fundamentos da decisão objurgada.

Com efeito, o pedido de suspensão do feito executivo formulado pelo agravante não apresenta forma, nem figura de juízo, pois, como se sabe, a suspensão de qualquer processo, quanto mais da execução, constitui medida excepcional, que só pode ser determinada nas situações previstas na legislação processual, inocorrentes in casu.

Observa-se, ainda, que, diferentemente do quanto afirmado pelo agravante, o leilão designado nos autos da ação de divórcio em que litiga com a sua ex-esposa objetiva tão somente viabilizar a partilha dos bens pertencentes ao casal, não guardando nenhuma relação com a liquidação da dívida objeto do feito executivo de origem, que, aliás, sequer foi mencionada na sentença que dissolveu o vínculo conjugal, ex vi das pp. 179/184, do ID nº 14347484.

Impende, ainda, registrar que o referido leilão deveria ter sido realizado em dezembro/2019, pp. 185/186, não tendo o agravante esclarecido as razões pelas quais entende que esse fato longínquo, cujo resultado não se preocupa em informar, possa interferir no andamento atual da execução de base.

Ademais, o fato de estar o título executivo garantido por hipoteca não vincula o modo da execução, nem impede que o credor busque outros meios mais efetivos para a satisfação do seu crédito, como, por exemplo, a penhora de ativos financeiros em nome do devedor, sobretudo quando, como admitido pelo próprio agravante, o bem hipotecado não se encontra totalmente desembaraçado, uma vez que ainda atrelado à sua ex-cônjuge.

Ante o exposto, ausente o requisito atinente à plausibilidade das alegações recursais, indefiro o pretendido efeito suspensivo.

Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo de lei.

Salvador, 26 de abril de 2021.

Desembargadora Marcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

0009410-91.2014.8.05.0191 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Zezito Raimundo Da Silva
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Apelante: Maria De Lourdes Frutoso Da Silva
Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:0018822/BA)
Apelado: Fundação Chesf De Assistencia E Seguridade Social (fachesf)
Advogado: Matheus Mendes Cordeiro (OAB:0048895/PE)
Advogado: Eric Moraes De Castro E Silva (OAB:0018400/PE)
Apelado: Companhia Hidreletrica Do São Francisco - (chesf)
Apelado: Icatu Seguros S/a
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB:0050737/DF)
Apelado: D.d.v. Corretora De Seguros Ltda

Despacho:

Considerando as preliminares arguidas pela parte/apelada, Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social, em sede de contrarrazões, de id 14599185, intimem-se os Apelados, para, querendo, se manifestarem sobre o tema, a teor do artigo 10, do CPC.


Salvador/BA, 26 de abril de 2021.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

0540250-44.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Guilherme Boulhosa Barreiro
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Embargado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB:0003432/CE)

Despacho:

Reproduzo abaixo o inteiro teor da decisão por mim proferida nos autos da apelação cível principal, que não conheceu do agravo interno identificado nestes autos pelo ID nº 13658902, in verbis:

“Através da Petição Id n° 13658902, o Banco Santander do Brasil S/A., ora agravante, interpôs agravo interno contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele anteriormente manejados e tombados sob o nº 0540250-44.2016.8.05.0001-1.ED.

Verificando que a protocolização do agravo interno foi realizada no bojo dos próprios aclaratórios, em desconformidade com as diretrizes traçadas por este Tribunal, determinei a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a autuação, consoante despacho ID nº 14172235, daqueles autos de embargos, in verbis:

“Consoante decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000,...

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