Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação09 Setembro 2022
Número da edição3174
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DESPACHO

8018328-55.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Engelmig Eletrica Ltda
Advogado: Jenefer Laporti Palmeira (OAB:ES8670-A)
Agravado: Em Segredo De Justiça
Advogado: Juldean Marques Mamona (OAB:BA32323-A)
Agravado: Andrenilda Barreto Do Nascimento
Advogado: Juldean Marques Mamona (OAB:BA32323-A)

Despacho:

Da análise dos fólios processuais, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração, Id. 34173739, contra a decisão monocrática avistável no Id. 33614488, como mera petição.

Pois bem. Antes de processar o aludido recurso convém, entretanto, chamar o feito à ordem, à luz da decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do processo administrativo de n°. 0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o Tribunal de Justiça da Bahia a promover a autuação de recursos incidentais no PJE, com numeração própria.

Desse modo, em obediência às novas diretrizes desta Corte Estadual, determino a intimação do recorrente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a autuação da supracitada insurgência de forma autônoma, com numeração própria, sob pena de não conhecimento do recurso.

Voltem-me os autos conclusos, após o decurso do prazo, certificando-se o tempestivo cumprimento da presente decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

em 08 de setembro de 2022.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

0015305-47.2007.8.05.0201 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Porto Seguro
Apelado: Onofre Pereira Conceição

Decisão:

Vistos etc.

Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Seguro contra sentença de ID. 30992123, de lavra do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro/BA, proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Onofre Pereira Conceição, que extinguiu a referida demanda executiva sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC, conforme transcrição abaixo:

“Vistos. A parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, quedou-se inerte. Trata-se da hipótese prevista no art. 485, III, do CPC, razão pela qual julgo extinto o feito sem resolução do mérito.

Sem custas . Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P. R. I.”

Irresignado, o Município apresentou apelação ao ID. 30992126, defendendo que a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito deve ser reformada, uma vez que contraria as previsões do art. 485, § 1º, do CPC, do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 240 do STJ.

Em suas razões recursais, a apelante afirma que “apesar de a Fazenda ter ficado silente do prazo fixado para dar andamento ao feito por sistema de movimentação do PJE, antes de tudo a execução deveria ter sido suspensa nos termos do art. 40 da LEF.

A parte recorrente defende que seria necessária uma advertência eloquente ao Exequente acerca da possibilidade de encerramento do feito sem resolução de mérito, “para levar ao conhecimento que a desatenção ao ônus terá resultado extremo”.

O Município aduz “não se tratar de caso de abandono da causa. Vale ressaltar que trata-se de hipótese em que o devedor ou seus bens não tenham sido encontrados e que, conforme ensinamentos doutrinários, inexiste desídia da Fazenda a ser punida com o encerramento da causa, o que atrai a solução dada pelo art. 40 da LEF para a falta de impulso: a suspensão e posterior arquivamento administrativo, sendo que o mencionado dispositivo legal traz medida prosaica para assegurar as prerrogativas de cobrança da dívida ativa, devendo ser medida excepcional a extinção por abandono”.

Afirma que “em sede de execução fiscal, paralisado o feito por inércia do credor cabe ao juiz ordenar o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40, da Lei n. 6.830/80, onde o processo permanecerá pelo prazo previsto no referido dispositivo, aguardando eventual manifestação da parte exequente. Assim, decorrido o prazo máximo de cinco anos da data em que foi o feito executivo enviado ao arquivo provisório, deve o juiz intimar o representante legal da Fazenda Pública para que se manifeste sobre eventual prescrição do crédito tributário, sendo, inaplicável, portanto, a extinção sem resolução do mérito por abandono, sob pena de violação ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, sendo o que passo a requerer

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para a reforma da decisão de primeiro grau.

Dispensada a citação do executado para o oferecimento de contrarrazões, haja vista que a execução foi extinta antes de angularizada a relação processual.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Proferido despacho ao ID 32342935, com fulcro nos artigos 102 e 933 do CPC3, para que a parte recorrente se manifestasse sobre a eventual prescrição intercorrente ao caso dos autos, bem como comprovasse, sendo o caso, elementos aptos a refrear a aplicação do instituto.

Apresentada manifestação pela apelante, ao ID 33904616, na qual aduz, em síntese, que “sequer houve despacho inicial, quiçá tentativa de citar o devedor por qualquer das formas previstas na legislação. Ressalte-se inicialmente o Exequente, ora Apelante, não pode ser responsabilizado por falha na prestação jurisdicional”. Ao fim, pugna pela reforma da sentença a quo e prosseguimento da execução fiscal.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I[1] c/c 931[2], ambos do Código de Processo Civil.

1. Da admissibilidade recursal

Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito recursal, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçosa a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil[3].

Voltando olhares ao caso dos autos, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, sendo imperioso o conhecimento do Apelo manejado.

Da análise detida tem-se que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra sentença, nos termos do art. 1009[4], do CPC; b) tempestivo, pois protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 1.003, § 5º[5] c/c art. 183[6]; c) com o preparo dispensado, por se tratar de ente público, cuja isenção encontra-se prevista no art. 10, inciso IV da Lei 12.373/2011[7]; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que sucumbente; apresentando, também, os demais requisitos formais.

Outrossim, o efeito suspensivo dos recursos de apelação dá-se ope legis, nos termos do art. 1.012 do CPC.[8]

Ressalte-se, também, que a execução fiscal é procedimento de rito especial, sendo regida pela Lei nº 6.830/80—Lei de Execução Fiscal (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.

Dentre as peculiaridades estabelecidas pela Lei n. 6830/80, encontra-se a fixação de um valor de alçada para o cabimento do recurso de apelação, nos termos dispostos em seu art. 34[9], qual seja, superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Como se sabe, a matéria em análise já se encontra pacificada, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátrias.

No mesmo sentido, as lições de Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN só se admitirão embargos infringentes e de declaração. (…) Na verdade, tais sentenças não podem ser desafiadas pelo recurso de apelação. Cabe, apenas, para o próprio juízo, embargos declaratórios ou um recurso denominado embargos infringentes. Trata-se de recurso intentado para o próprio juiz para que ele reveja sua sentença. Além desses 2 (dois) recursos, é possível, se houver prequestionamento de matéria constitucional, a interposição de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra a decisão do juiz que julgar esses embargos infringentes (Súmula do STF n 640).”[10]

Por sua vez, a constitucionalidade do dispositivo legal que institui a alçada – art. 34 da LEF – encontra-se assente, tendo sido reconhecida pelo...

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