Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação29 Junho 2021
Número da edição2889
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8018629-36.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Elisabete Araujo De Sant Anna
Advogado: Wosnem Batista Santos (OAB:0044637/BA)
Agravado: Vitor Lacerda Fagundes
Advogado: Pedro Paulo Rodrigues Guisande Silva (OAB:0038966/BA)

Despacho:

A afirmativa da parte acerca de sua falta de condições para arcar com as custas processuais, gera, apenas, presunção juris tantum, podendo ser recusada pelo juiz, de ofício, se dos respectivos autos não emergem elementos de convicção suficientes que assinalem no sentido de admissibilidade da assertiva, tanto mais que o inciso LXXIV, do art. da Constituição de 1988 assegura a gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

No caso, do exame da documentação acostada, infere-se que a recorrente exerce atividade laborativa, na condição de odontóloga, circunstância que evidencia, a priori, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade vindicada.

Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da agravante para que comprove, concretamente, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação de miserabilidade alegada, por meio de documentação hábil, sob pena de indeferimento do pleito de justiça gratuita, formulado em sede recursal.

P. Cumpra-se.


Salvador/BA, 23 de junho de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR 02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8030966-91.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Joanita Francisca De Oliveira Bittencourt
Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:0051805/BA)
Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:0049133/BA)
Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:0051807/BA)
Agravante: Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsados os autos, verifica-se que houve o cadastramento deficiente dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 13904458), na medida em que o fez inapropriadamente como petição avulsa.

Nesta senda, cumpre esclarecer que o cadastramento dos recursos internos no Sistema PJE de 2º Grau deve ser feito de forma apartada dos autos principais, conforme inclusive autorizado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000.

Ante o exposto, concedo ao Estado da Bahia o prazo de 05 (cinco) dias para proceder ao correto cadastramento dos Embargos de Declaração junto ao PJE, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 28 de junho de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8035088-50.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Flk Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:0166008/SP)
Agravante: Br Partners Bahia Empreendimentos Imobiliarios S.a
Advogado: Carla Aparecida Ferreira De Lima (OAB:0166008/SP)
Terceiro Interessado: Condominio Civil Voluntario Outlet Premium
Agravado: Taquaral Comercio Do Vestuario - Eireli - Epp
Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB:0282605/SP)

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsados os autos, verifica-se que houve o cadastramento deficiente dos Embargos de Declaração opostos pela FLK ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA e BR PARTNERS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 14276428), na medida em que o fizeram inapropriadamente como petição avulsa.

Nesta senda, cumpre esclarecer que o cadastramento dos recursos internos no Sistema PJE de 2º Grau deve ser feito de forma apartada dos autos principais, conforme inclusive autorizado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000.

Ante o exposto, concedo às Recorrentes o prazo de 05 (cinco) dias para procederem ao correto cadastramento dos Embargos de Declaração junto ao PJE, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 28 de junho de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS02


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8017170-96.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Agravado: Elidia Miguel De Oliveira Silva
Advogado: Cynthia Camila Araujo Ribeiro (OAB:0023769/PB)

Decisão:


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão de ID nº 16257948, proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara Única DA Comarca de Alagoinha, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pela Agravada, ELIDIA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

Pelo exposto, Defiro o Pedido de Tutela Antecipada, formulado na peça inaugural, determinando que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar novos descontos da conta bancária da parte promovente, a título de cesta de serviços, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de justiça gratuita formulada pela parte promovente.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, em petição de ID nº 16526741, a parte Agravante BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A requereu a desistência do presente recurso.

Acerca da desistência em sede recursal, dispõe o art. 998 do CPC:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Destarte, sendo dispensada a anuência da parte adversa e tendo o advogado constituído poder específico para desistir, conforme se verifica na procuração acostada aos autos, HOMOLOGA-SE a desistência do presente recurso, nos termos do pedido do Agravante, para que produza os jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à baixa e, em seguida, ao arquivamento dos autos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 28 de junho de 2021.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8018649-27.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: P. G. R. V. F.
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