Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Dezembro 2021
Número da edição3000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8043042-16.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Associacao De Mulheres Ativas
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A)
Agravado: Associacao Hospitalar E Protetora Da Infancia E Da Maternidade De Camacari
Advogado: Neirivan Oliveira De Almeida (OAB:BA37929-A)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Associação de Mulheres Ativas (AMA), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari, que indeferiu o pedido de nulidade de citação.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser nula a citação por edital e os atos subsequentes. Argumenta que não houve o esgotamento das tentativas de localização da associação Agravante, tendo em vista que o oficial de justiça tentou por uma única vez, em endereço indicado pela Agravada, a localização da parte Agravante.

Pugna, por fim, pela antecipação da tutela recursal para que seja declarada a nulidade absoluta da citação por edital e de todos os atos subsequentes.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

No caso concreto, verifico que a citação da Ré/Agravante não obteve êxito, informando o oficial de justiça que no endereço informado não se localiza a sede da Demandada. Diante disto, o Juiz deferiu o pedido de busca no endereço no sistema Infojud, sem êxito novamente, o que levou o Magistrado Singular a deferir a citação por edital.

Assim, verifica-se que o Juiz a quo agiu em conformidade com o art. 256 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

Deste modo, em um juízo de cognição sumária, inviável a antecipação da tutela no sentido de declarar nula a citação por edital.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.

Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
INTIMAÇÃO

0790694-39.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Hermelina Soares De Melo
Apelante: Municipio De Salvador

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
INTIMAÇÃO

0502150-96.2018.8.05.0244 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da Comarca De Senhor Do Bonfim ª V Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais
Recorrido: Lucas Samuel De Oliveira Salvador
Advogado: Euridice De Carvalho Melo Pita (OAB:BA14578-A)
Recorrido: Estado Da Bahia

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

A partir da presente data, ficam as partes, ainda, intimadas da retomada dos prazos processuais, que voltam a correr concomitantemente ao prazo acima referido.

Ficam, por fim, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
INTIMAÇÃO

0507524-17.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: B S Oil Tools Equipamentos Industriais Ltda
Advogado: Saulo Baqueiro Cerejo (OAB:BA23747-A)
Apelado: Municipio De Salvador

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias corridos, a contar da publicação...

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