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Data de publicação16 Setembro 2022
Gazette Issue3179
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO

8001815-79.2019.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Luzinelia Ferreira Santos
Advogado: Leonardo Mineiro Falcao (OAB:BA14750-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A)

Despacho:

Considerando o Decreto Judiciário nº 585/2022, publicado no DJE de 29 de agosto de 2022, que efetivou minha transferência da 6ª vaga para 9ª vaga da 5ª Câmara Cível dessa Egrégia Corte de Justiça, determino o encaminhamento do presente recurso à Secretaria da 5ª Câmara Cível para as providências necessárias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador/BA, 14 de setembro de 2022.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO

8028328-17.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elza Maria De Jesus Dos Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Agravado: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado: Carolina Marinho Do Vale Duarte (OAB:MG73475)
Advogado: Angela Cristina Romariz Barbosa Leite (OAB:MG31576)
Advogado: Valter Lucio De Oliveira (OAB:MG46749-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Maria de Jesus dos Santos, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela, ajuizada em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S.A, indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela demandante, ora agravante, e concedeu o parcelamento das custas processuais, em 10 prestações iguais de R$ 140,74 (cento e quarenta reais e setenta e quatro centavos), nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.

Do que se extrai dos autos, em condensada síntese, a parte autora apresentara sua postulação em juízo, requerendo seu processamento sob os auspícios da gratuidade de justiça, tendo declarado, na inicial, não possuir condições de suportar os ônus relativos ao processo.

A pretensão foi indeferida pelo douto a quo, que entendeu não configurada a condição de insuficiência econômica da agravante. É contra essa decisão que se insurge o recurso, pois, segundo a agravante, foram apresentados os documentos que comprovam a sua situação econômica.


Com esteio nesse argumento, pugna pelo provimento do recurso e a consequente reforma da decisão objetada.

Distribuídos e recebidos os autos por esta relatora, foi deferida a tutela de urgência recursal, na qual, concede o pedido de assistência judiciária gratuita na Decisão de ID 31536692.

Regularmente intimada para apresentar manifestação acerca da Decisão, quedou-se silente, nos termos da certidão ID 34223052.

É o que impunha relatar. Decido.

Da análise dos autos, entendo que o recurso comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no artigo 932, V, do CPC vigente, combinado com o entendimento consolidado no Verbete Sumular nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante relatado, a agravante pretende a reforma do decisum objurgado, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao fundamento da falta de prova da alegada insuficiência de recursos da requerente.

Do estudo dos documentos que instruem estes autos e da legislação aplicável vislumbro a relevância da tese jurídica recursal, vez que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, até que se prove o contrário, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Ritos, ex vi:

CPC|Art. 99. “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

O texto legal é conclusivo ao conferir à pessoa natural a prerrogativa de se declarar pobre, em qualquer fase do processo, a preponderar, daí, a presunção de sua miserabilidade, somente derruída por prova em sentido contrário.

Com efeito, pela sistemática instituída pela legislação de regência, compete à parte contrária a impugnação do decisum que concede a assistência judiciária gratuita (art. 100 do CPC), desde que comprove a inverdade da afirmação da requerente. Ao juiz, a norma processual faculta a análise das circunstâncias do caso concreto para, diante de elementos que justifiquem elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza, determinar a produção de prova nesse sentido (art. 99, § 2°, do CPC).

Logo, verifica-se que, a priori, a simples alegação de insuficiência basta para a concessão da gratuidade da justiça, exigindo-se, para o indeferimento da benesse, a presença de elementos capazes de infirmar a declaração dos litigantes.

In casu, além da presunção que milita em favor da recorrente e pela análise da documentação colacionada aos fólios processuais, consta-se que a renda líquida da agravante totaliza R$3.373,62 (três mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), deixando claro tratar-se de pessoas que percebe valor insuficiente para prover seu sustento de forma adequada e, simultaneamente, viabilizar o pagamento de custas processuais, circunstância que reforça a carência de recursos afiançada, justificando o deferimento da benesse.

Sobre o tema, constata-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da presunção de veracidade de que goza a declaração de insuficiência econômica, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.

2. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766768 SP 2018/0018718-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019)

E é esse declarado comprometimento, de prover as necessidades pessoais e familiares, que deve nortear a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de fatores financeiros acarretar em entraves ao direito constitucional de acesso à Justiça. Nesse sentido, têm-se os precedentes jurisprudenciais da Suprema Corte:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA- REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - "Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º, XXXV) R.E. não conhecido."

[STF, 2.ª T; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel. Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j]

Portanto, diante da declaração da agravante de que não possui renda suficiente para arcar com as despesas do processo, há que se presumir verdadeiras tais afirmações, cabendo apenas à parte ex adversa, se assim pretender, comprovar o contrário, no decorrer da ação, provocando o incidente da correspondente impugnação. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. PRAZO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. ENUNCIADO Nº283 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL....

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