Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação24 Março 2021
Número da edição2827
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8007173-89.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Cristina De Jesus Silva E Jesus
Advogado: Thiago Peixoto De Almeida (OAB:2974200A/BA)
Agravado: Mercantil Do Brasil Financeira Sa Credito Fin E Invest

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência formulada pela Autora, ora Agravante, para suspender os descontos mensais relativos ao empréstimo consignado firmado entre as partes, objeto de impugnação judicial.

Alega o Recorrente que a r. interlocutória proferida em primeiro grau se revela manifestamente equivocada, posto que desconsidera os flagrantes indícios de fraude, exemplificado pelo caráter recente que recai sobre o início dos descontos que se pretendem suspender.

Reitera que o deferimento da medida está condicionado à devolução, por sua parte, dos valores depositados indevidamente e sem o seu conhecimento em conta-corrente, de modo a robustecer a sua boa-fé e também a natureza ilegal da avença.

Pontua se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, que percebe 1 salário mínimo a título de benefício previdenciário, em ordem a que se constate que qualquer tipo de desconto indevido efetivado em representa relevante prejuízo à sua própria subsistência.

Reputando presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação recursal da tutela, requer a concessão da medida, em sede liminar, e, ao fim, o provimento do recurso.

É O BREVE RELATÓRIO.

Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É cediço que o deferimento de tutela provisória em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pela Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que tratam os artigos 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.

In casu, vislumbra-se que as assertivas empreendidas na exordial do recurso, em cotejo com os expedientes documentais alçados à cognição nesta instância, chancelam o reconhecimento de que, prima facie, cabível a outorga, ainda que parcial, da suspensividade vindicada.

De início, destaca-se a natureza verdadeiramente genérica da interlocutória impugnada, especialmente quando os seus termos passam ao largo do ônus processual imposto aos magistrados relativo ao dever de fundamentar, com base nos elementos fáticos e jurídicos concretos, os respectivos atos decisórios.

Dito isso, parece-me que a tese recursal encontra guarida nos elementos de prova anexados com a petição inicial, notadamente quando atestam se tratar de operação de crédito recente, formalizada no sistema de pagamento do órgão previdenciário em 29/12/2020, a indicar o efetivo desconhecimento da Agravante acerca dos descontos impugnados.

Mais ainda, o pleito liminar merece tanto mais credibilidade por estar condicionado, segundo requerido pela própria Autora, à devolução, por meio de depósito judicial, da quantia de R$ 3.601,04, que teria sido endereçada à sua conta-corrente pela Agravada como consequência da operação de crédito que se reputa fraudulenta.

No mesmo sentido, a premência no deferimento da medida está devidamente comprovada em razão de se tratar, a Recorrente, de pessoa economicamente hipossuficiente que será obrigada a arcar com descontos mensais no seu benefício previdenciário até o ano de 2028, de forma aparentemente indevida.

Destarte, sem prejuízo de ulterior alteração do entendimento ora externado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar ao Agravado que suspenda, em cinco dias, os descontos mensais relativos ao contrato n.º 016490974, condicionando a eficácia da medida à devolução, pela Autora, do montante de R$ 3.601,04 por meio de depósito judicial vinculado ao processo em curso em primeiro grau.

Intime-se o agravado para, em 15 (quinze dias), querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cientifique-se o juízo de origem quanto ao teor da presente, inclusive para fim de que empreste pronto cumprimento à medida em voga.


Salvador/BA, 18 de março de 2021.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DESPACHO

0006057-29.2017.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Salvador
Agravado: Jose Waldimir Dantas Costa
Terceiro Interessado: Gisane Tourinho Dantas

Despacho:

Vistos, etc.

Ciente da virtualização do presente recurso.

Constatada a apreciação deste agravo de instrumento, retornem os autos à laboriosa Secretaria da Quinta Câmara Cível, para certificar o trânsito em julgado da decisão terminativa de ID. 13891392 ou, sendo o caso, informar-nos sobre eventual interposição de recurso.

Publique-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 23 de março de 2021.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
DECISÃO

8007615-55.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:2855260A/SP)
Agravado: Anderson Mario Souza Neri

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8010397-32.2021.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ANDERSON MARIO SOUZA NERI, indeferindo o pedido de gratuidade judiciária nos seguintes termos:

“Inicialmente, sinalizo que não há previsão legal de concessão do pagamento das custas ao final do processo na medida em que, nos termos do art. 82 do CPC, o pagamento das despesas processuais deve ocorrer antes da prática dos atos processuais.

Contudo, diante da hipossuficiência momentânea, comprovada através dos documentos colacionados no ID 93788186, verifica-se a possibilidade de conceder à parte autora os benefícios previstos nos parágrafos 5º e 6º, do art. 98 do CPC.

Desse modo, arbitro em 50% o valor das custas processuais, oportunizando o parcelamento para o pagamento em 3 (três) vezes, com interregno de 30 (trinta) dias cada parcela, contados a partir do pagamento inicial.

Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retornem-me os autos conclusos para despacho.”

Irresignado com os termos do decisum, o autor interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando em síntese que: A doutrina define a liquidação extrajudicial como uma medida administrativa saneadora aplicável à instituição financeira, acarretando a paralisação de suas atividades e a eliminação do campo empresarial, conduzindo aos mesmos resultados do procedimento concursal, que é a falência1”.

Salienta que “(...) a pessoa jurídica tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, desde que comprove a incapacidade de arcar com as custas sem comprometer a sua própria manutenção”

Aduz que “(...) restou demonstrado por meio do seu “Balanço Patrimonial” (anexo) que ela não tem as mínimas condições de arcar com os encargos processuais”

Pugna seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, no mérito, pelo provimento do recurso, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita ou o pagamento das custas ao final do processo.

É o relatório.

Decido.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos...

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