Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2021
Gazette Issue2796
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8016534-67.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Sao Felix
Advogado: Archimedes Custodio Almada De Mello Junior (OAB:0014412/BA)
Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:1765300A/BA)
Embargado: Neivaldo Moreira Magalhaes
Advogado: Neivaldo Moreira Magalhaes (OAB:8876000A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8016534-67.2020.8.05.0000.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO FELIX
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO, ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
EMBARGADO: NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES
Advogado(s):NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

3. Embargos não acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8016534-67.2020.8.05.0000, sendo Embargante IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO FELIX e Embargado NEIVALDO MOREIRA MAGALHAES.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

0516222-32.2017.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Top Mil Industria E Comercio Ltda - Epp
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:7306000A/BA)
Apelante: Hiolanda Grecy Da Rocha
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:7306000A/BA)
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:3831600A/BA)

Despacho:

Trata-se de Apelação, na qual há pedido de gratuidade da justiça, porém, deixa de juntar documentos que tenham o condão de justificar seu pleito, demonstrando a situação financeira da empresa, bem como da pessoa física recorrente, tais como balanço patrimonial do exercício corrente, contracheque, ou outros semelhantes que possam atestar a impossibilidade de pagar as custas.

Ademais, consoante previsão do art. 99, §3º, do CPC, apenas a pessoa natural é beneficiária da presunção relativa de veracidade da alegação hipossuficiência devendo, portanto, o requerente pessoa jurídica apresentar prova concreta a corroborar o seu pleito, bem como, de igual forma, a pessoa física recorrente, visto que como já dito a presunção é meramente relativa.

Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação dos apelantes para que comprovem, concretamente, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação de miserabilidade alegada, por meio de documentação hábil, sob pena de indeferimento da benesse pretendida.

Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2021.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR20

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8004194-45.2020.8.05.0080 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Feira De Santana Prefeitura
Apelado: Diogenes Goncalves Dos Santos

Decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2020. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2015. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. ENTENDIMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1641011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Feira de Santana em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública daquela comarca que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Diogenes Gonçalves dos Santos, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição do crédito executado, com base no art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (id 12988865), sustenta o apelante que “Tratando-se de lançamento de ofício, como é o caso presente, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte)”.

Assevera que “a Certidão da Dívida Ativa evidencia a data de 15 de abril de 2015 como vencimento da exação, com isso, devendo começar a contagem da prescrição a partir do dia 16 de abril de 2015”.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal na origem.

Sem contrarrazões por ausência de angularização processual.

É o que basta relatar. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se, de logo, ao exame do mérito.

A execução fiscal foi proposta em 18 de março de 2020, em virtude da dívida do IPTU do exercício de 2015, no valor de R$ 1.358,73.

Sobre o tema, já está pacificado pelo STJ que o crédito de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, prescreve em cinco anos contados do vencimento da obrigação, pois o contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço no início de cada exercício, conforme, inclusive, enunciado n. 397 da súmula da sua jurisprudência dominante: "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço".

Confira-se precedente no mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

(...)

(REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018)

Dessa forma, conforme exposto no julgado acima, o prazo prescricional se inicia um dia após à data estipulada para o vencimento da exação que, no caso dos autos, foi de 15/04/2015, começando a fluir em 16/04/2015.

Portanto, de acordo com os artigos 174 e 156, V, do CTN, verifica-se que a execução foi proposta tempestivamente em 18/03/2020, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

Feitas essas considerações, a reforma do comando sentencial objurgado é medida que se impõe.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com esteio no art. 932, inc. V, alíneas “a” e “b”, do CPC, para reformar a sentença impugnada, determinando o prosseguimento da execução...

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