Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 01 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2790 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO
8001079-28.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. A. S. T.
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)
Agravado: F. R. S.
Agravado: G. A. S. N.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001079-28.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: JACIMARY ARAUJO SANTOS TEIXEIRA | ||
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:1922400A/BA) | ||
AGRAVADO: FERNANDA RIBEIRO SANTOS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Certifique a secretaria a intimação da parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2021.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR19
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
0508813-14.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Antonio Carlos Pereira Da Silva
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Embargante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0508813-14.2018.8.05.0001.1.ED | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS | ||
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.
II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.
III. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0508813-14.2018.8.05.0001.1, em que figura como Embargante ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2021.
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR (A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
8015492-14.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:1393870A/MG)
Embargado: Talita Queiroz Rodrigues
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:3931400A/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:3022500A/BA)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8015492-14.2019.8.05.0001.1.ED | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA | ||
Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI | ||
EMBARGADO: TALITA QUEIROZ RODRIGUES | ||
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I – Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir questões já decididas no recurso, o que não se admite em sede de aclaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8015492-14.2019.8.05.0001.1, em que figura, como embargante, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e, como embargada, TALITA QUEIROZ RODRIGUES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
8004837-37.2019.8.05.0080 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jucileide Pereira Da Silva Lima
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:2563200A/BA)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8004837-37.2019.8.05.0080.1.ED | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): IVANA MUNIZ DE SOUZA | ||
EMBARGADO: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA LIMA | ||
Advogado(s):CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, INCISOS I, II e III DO CPC. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.
I - Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão.
II – Em relação à Data de Início do Benefício-DIB, diante da existência de benefício concedido anteriormente, o termo a quo da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença concedido na esfera administrativa, nos termos do art. 43 da Lei de Benefícios e jurisprudência do STJ.
III – Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando claro que o Recurso aviado tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004837-37.2019.8.05.0080.ED, tendo como Embargante, o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, como Embargada, JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Sala de Sessões, ___ de _________ de 2021.
PRESIDENTE
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
8026069-20.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Topservice Terceirizacao Eireli
Advogado: Augusto Cesar Cavalcanti Bezerra (OAB:0023883/PE)
Agravado: Secretaria De Justica, Direitos Humanos E Desenvolvimento Social
Agravado: Limpserv Conservacao De Imoveis Ltda - Me
Agravado: Prime Servicos E Empreendimentos Eireli - Epp
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Pregoeiro Da Comissão De Licitação
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026069-20.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI | ||
Advogado(s): AUGUSTO CESAR CAVALCANTI BEZERRA | ||
AGRAVADO: SECRETARIA DE JUSTICA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros (4) | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA LANÇADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2020. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU EMPRESAS VENCEDORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de insurgência lançada contra decisão que indeferiu o pleito liminar...
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