Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação01 Fevereiro 2021
Número da edição2790
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8001079-28.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. A. S. T.
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)
Agravado: F. R. S.
Agravado: G. A. S. N.

Despacho:

Certifique a secretaria a intimação da parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso.


Salvador/BA, 28 de janeiro de 2021.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

0508813-14.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Antonio Carlos Pereira Da Silva
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:2782300A/BA)
Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:2143900A/BA)
Embargante: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 0508813-14.2018.8.05.0001.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ITALO DA CONCEICAO BRAGA SANTOS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):FABIANO SAMARTIN FERNANDES, THIAGO FERNANDES MATIAS

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal.

II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado.

III. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0508813-14.2018.8.05.0001.1, em que figura como Embargante ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA e, como Embargado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Salvador, Bahia, de de 2021.

PRESIDENTE

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR (A)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

8015492-14.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda
Advogado: Rafael Good God Chelotti (OAB:1393870A/MG)
Embargado: Talita Queiroz Rodrigues
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:3931400A/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:3022500A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8015492-14.2019.8.05.0001.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
EMBARGADO: TALITA QUEIROZ RODRIGUES
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

I – Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir questões já decididas no recurso, o que não se admite em sede de aclaratórios.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8015492-14.2019.8.05.0001.1, em que figura, como embargante, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e, como embargada, TALITA QUEIROZ RODRIGUES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2021.

PRESIDENTE

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

8004837-37.2019.8.05.0080 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jucileide Pereira Da Silva Lima
Advogado: Camila Trabuco De Oliveira (OAB:2563200A/BA)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8004837-37.2019.8.05.0080.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): IVANA MUNIZ DE SOUZA
EMBARGADO: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA LIMA
Advogado(s):CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022, INCISOS I, II e III DO CPC. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.

I - Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão.

II – Em relação à Data de Início do Benefício-DIB, diante da existência de benefício concedido anteriormente, o termo a quo da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença concedido na esfera administrativa, nos termos do art. 43 da Lei de Benefícios e jurisprudência do STJ.

III – Assim, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, restando claro que o Recurso aviado tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da Apelação, o que não se admite em sede de Aclaratórios.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004837-37.2019.8.05.0080.ED, tendo como Embargante, o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, como Embargada, JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Sala de Sessões, ___ de _________ de 2021.

PRESIDENTE

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

8026069-20.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Topservice Terceirizacao Eireli
Advogado: Augusto Cesar Cavalcanti Bezerra (OAB:0023883/PE)
Agravado: Secretaria De Justica, Direitos Humanos E Desenvolvimento Social
Agravado: Limpserv Conservacao De Imoveis Ltda - Me
Agravado: Prime Servicos E Empreendimentos Eireli - Epp
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Pregoeiro Da Comissão De Licitação

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026069-20.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: TOPSERVICE TERCEIRIZACAO EIRELI
Advogado(s): AUGUSTO CESAR CAVALCANTI BEZERRA
AGRAVADO: SECRETARIA DE JUSTICA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL e outros (4)
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA LANÇADA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2020. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DECLAROU EMPRESAS VENCEDORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de insurgência lançada contra decisão que indeferiu o pleito liminar...

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