Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação06 Julho 2021
Gazette Issue2893
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
EMENTA

8036187-55.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Cassi
Advogado: Flavia Da Silva Nunes (OAB:0028975/BA)
Advogado: Antonio Francisco Costa (OAB:0000491/BA)
Advogado: Danniel Allisson Da Silva Costa (OAB:0020892/BA)
Agravado: Aline Passos Da Silva
Advogado: Paulo Sergio Rodrigues De Santana (OAB:0022918/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036187-55.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: REPRESENTAÇÃO CASSI
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA, FLAVIA DA SILVA NUNES
AGRAVADO: ALINE PASSOS DA SILVA
Advogado(s):PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI. MODALIDADE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. PRECEDENTE DO TJ/BA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PRIMEVO PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SALVADOR. RECURSO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

PRESIDENTE

DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8033786-83.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Bailhao De Souza
Agravado: Golden Cross Assistencia Internacional De Saude Ltda.
Advogado: Andre Magno Silva Bezerra (OAB:0015353/BA)
Agravante: Jose Magno Bailhao De Souza
Agravante: Maristela Bailhao De Souza
Agravante: K. J. B. S.

Despacho:

Considerando a presença de incapaz no feito, remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça, para emissão de seu competente parecer.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 28 de junho de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8000489-13.2017.8.05.0155 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jozilda Soares Gomes
Advogado: Leonardo Santos Moreira (OAB:0053042/BA)
Apelado: Ympactus Comercial S/a

Despacho:

Compulsando os autos, verifico que a Apelante não juntou comprovante do recolhimento do preparo recursal, alegando ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ocorre que inexiste nos autos prova de que o magistrado a quo deferiu a referida benesse à Apelante. Diante disso, nos termos do §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas devidas ou apresente documentos idôneos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica, a exemplo de cópia de suas últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, certidões de protesto, contracheques, CTPS etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.

Após, retornem os autos conclusos.

Salvador/BA, 1 de julho de 2021.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0318090-38.2018.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Rosineire Costa Oliveira
Advogado: Angelo De Souza Ramos (OAB:4408900A/BA)
Advogado: Ludmila Costa Lessa Ramos (OAB:4419800A/BA)
Apelante: Municipio De Salvador

Despacho:

Ciente do teor da certidão ID n.º 16516444, exarada pela Secretaria da Quinta Câmara Cível.

Determino que a Secretaria da Quinta Câmara Cível proceda à nova INTIMAÇÃO da Embargante/Apelada (ROSINEIRE COSTA OLIVEIRA), através de seus procuradores constituídos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique a autuação dos Embargos Declaratórios, promovendo o protocolo do referenciado recurso como “novo recurso interno”, nos termos do despacho ID n.º 11058267, posto que a petição dos Embargos Declaratórios (ID n.º 13488978) foi erroneamente protocolada no bojo do presente recurso de apelação.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador, 01º de julho de 2021.

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0796586-84.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Maria De Fatima Barros Dos Santos
Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Despacho:

Ciente do teor da petição ID n.º 16106949, protocolada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, em que informa que tomou ciência do despacho ID n.º 12114926.

Determino que a Secretaria da Quinta Câmara Cível proceda à nova INTIMAÇÃO PESSOAL do Embargante/Apelante (MUNICÍPIO DO SALVADOR), através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique a autuação dos Embargos Declaratórios, promovendo o protocolo do referenciado recurso como “novo recurso interno”, nos termos do despacho ID n.º 12114926, posto que a petição dos Embargos Declaratórios (ID n.º 13394241) foi erroneamente protocolada no bojo do presente recurso de apelação.

Após, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador, 01º de julho de 2021.

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8005545-65.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Maria Do Socorro Batista
Advogado: Ruy Correa Soares (OAB:1256900A/BA)
Advogado: Ruy Correa Soares Junior (OAB:0053448/BA)
Agravado: Municipio De Barro Preto
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:0020450/BA)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:0033031/BA)
Agravado: Prefeito Do Município De Barro Preto
Advogado: Frederico Matos De Oliveira (OAB:0020450/BA)
Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:0033031/BA)

Decisão:

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