Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8034466-68.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Lourival Santos Gomes
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:0037160/BA)
Embargado: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de embargos de declaração opostos por LOURIVAL SANTOS GOMES, em face da decisão ID 11759724 dos autos principais que não conheceu o agravo de instrumento por ele interposto, diante de sua intempestividade.

Em suas razões, esclarece que o instrumental foi protocolado dentro do prazo legal previsto no art. 224 do CPC, considerando que a decisão agravada foi publicada no dia 09/11/2020, com início do prazo recursal em 10/11/2020.

Desta forma, o termo final para a interposição do recurso foi em 30/11/2020, mesmo dia do protocolo da peça recursal.

Por tais razões, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanada a contradição apontada, a fim de ter conhecido o agravo de instrumento interposto pelo interessado.

É o relato, decido.

O presente recurso foi oposto por Lourival Santos Gomes, viando a reforma da decisão que não conheceu o agravo de instrumento por conta da intempestividade identificada.

Ab initio, cumpre destacar que cabem os aclaratórios quando verificada uma das hipóteses previstas no art. 1.022, I, II, e III do CPC, de modo que não tem o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando o mesmo já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação, devendo a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível.

Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se que o embargante interpôs agravo de instrumento a reforma da decisão primeva, a fim de que fosse determinado ao Estado da Bahia que se abstivesse de realizar o desconto na contribuição previdenciária do agravante sobre a totalidade dos seus proventos, devendo descontar somente sobre a parte que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social conforme § 18 do artigo 40 da Constituição Federal.

Contudo, compulsando o processo na instância de origem, verifica-se que a decisão agravada foi proferida disponibilizada para publicação em 05/11/2020 (ID 80312819) tendo sido efetivamente publicada no Cad 2/ Página 1857 da edição 2.733 do Dário de Justiça Eletrônico, em 06/11/2020.

Assim, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis para oposição de agravo, estabelecido no art. 1.015 do CPC, iniciou-se em 09/11/2020 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente, encerrando-se em 27/11/2020 (sexta-feira).

Em que pesem as alegações recursais, inexiste a apontada contradição, considerando que a forma de contagem dos prazos processuais está em consonância com as disposições do CPC, abaixo transcritas:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Desta forma, considerando que foi protocolizado apenas no dia 30/11/2020, configurando-se claramente intempestivo, uma vez que manejado após o esgotamento do termo final.

Em verdade, as questões abordadas nestes embargos resumem-se a mero inconformismo com a decisão proferida por este Relator, inexistindo qualquer contradição que justifique a pretensão da parte embargante em modificar o decisum atacado.

Outrossim, a decisão embargada justificou de forma inequívoca as razões do convencimento do julgador, de maneira que os presentes embargos de declaração não se prestam à revisão do decisório.

A atenta leitura do decisum, por conseguinte, conduz à evidência de que, não ocorrendo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, exsurge, apenas, o propósito de desdobramento, via aclaratórios, de matéria amplamente discutida no recurso, o que, evidentemente, é inadmissível.

Não há, pois, que se falar em quaisquer das razões elencadas no art. 1.022, do CPC, motivo pelo qual REJEITO os presentes embargos de declaração.

Salvador, 09 de março de 2021.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

104

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8006396-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:0030603/BA)
Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:0025510/BA)
Agravado: Maria De Lourdes De Jesus Carneiro
Advogado: Grasielle Silva Trabuco Oliveira (OAB:5899700A/BA)

Decisão:

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo da Comarca de Conceição do Coité, por meio da qual deferiu o pedido de inversão do ônus da prova no bojo da ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES DE JESUS CARNEIRO.


Alega, em suma, que "...a medida liminar aqui objetada é absurda, data máxima vênia. Por uma singela análise da peça vestibular, verifica-se que NÃO HÁ QUALQUER CONSTRUÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS, fazendo com que inexista qualquer verossimilhança dos fatos alegados, mas, tão somente, as alegações autorais."


Destaca que "Ao analisar o processo principal, Vossas Excelências podem verificar que o pedido da agravada é a indenização por danos morais, pela suposta interrupção do fornecimento de energia, sem trazer aos autos qualquer prova dos danos alegados, assim sendo IMPRESCINDÍVEL que a parte adversa noticie concretamente o prejuízo de fato ou eventualmente suportado, alguma causa que tenha ofendido o âmago de sua personalidade. Por esse motivo não há que se falar em inversão do ônus da prova de forma genérica como foi deferido nos autos."


É o que importa relatar. Decido.


O decisum alvejado determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora/recorrida, fundado na hipossuficiência da consumidora.


Eis o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Sobre o tema, confira-se lição de Humberto Theodoro Júnior:

Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CPC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.” (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 44ª edição, vol. I, p. 464). (grifos aditados)


Além do quê, cediço que incumbe à parte interessada assinalar expressamente aquilo que não possui condições de provar, especificando e delimitando os pontos controvertidos com relação aos quais pretende inverter o ônus probante.


No caso em apreço, em sede de análise perfunctória dos elementos trazidos à colação, típica deste momento processual, não surpreendo a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação derivado do pronunciamento objurgado, motivo pelo qual este deve permanecer incólume, até ulterior deliberação desta Corte.


Isso posto, indefiro a suspensividade postulada, ao tempo em que determino a intimação da parte agravada...

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