Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação22 Abril 2021
Número da edição2845
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8010612-11.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ivo Souza Mendes
Embargante: Municipio De Salvador

Despacho:

Vistos, etc. Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos aclaratórios.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 20 de abril de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8009656-92.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Emanuelle Costa Ferreira
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:4526900A/BA)
Agravado: Sociedade Padrao De Educacao Superior Ltda
Advogado: Elio Soares Ribeiro (OAB:0069623/MG)

Decisão:

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Emanuelle Costa Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que revogou a própria decisão anterior sobre pedido de tutela provisória, passando a indeferi-la.

A Recorrente alega que, primeiro, o a quo determinou a imediata transferência do contrato de financiamento da impetrante. Reclama que, além de manter-se inerte ao cumprimento inicial, a instituição de ensino interpôs o AI n° 8029713-68.2020.8.05.0000, sendo que a esfera Recursal conheceu e negou provimento ao Recurso da Instituição, confirmando assim a primeira decisão do juízo primevo.

Assevera que, após, de súbito, o magistrado singular revogou a decisão de tutela antecipada, passando a denegar os pedidos do Impetrante. Insurge-se contra tal ordem.

Narra que foi aprovada em processo seletivo para o curso de Fonoaudiologia na Instituição de Ensino Superior Instituto de Ciências da Saúde, participando do programa FIES. Defende que a Agravada estaria a agir contra as normas legais que regem a matéria relacionada ao referido Programa, pois, tendo se submetido a novo processo seletivo para novo curso perante a Faculdade Recorrida e tendo realizado a respectiva matrícula e iniciado a frequência às aulas, buscou a transferência do contrato do Fies para a nova instituição de ensino, o que foi obstado pela Agravada.

Advoga que preencheu todos os requisitos atinentes a transferência do financiamento e apresentou documentação necessária de forma tempestiva.

Diz que o juízo de planície “não se atentou, aos documentos colacionados pela agravante na peça de arranque”, pois “conforme os documentos anexados aos eventos de ID 64700557, quais sejam, cópias da solicitação formal da transferência de curso ou de IES no SIFES (Sistema Informatizado do FIES) via endereço eletrônico da Instituição de Ensino, ambos demonstram, cabalmente, que a agravante atendeu todas as exigências ‘formais’ para a transferência do financiamento.

Suscita que o documento do ID 64700904 do mandamus demonstra estar regularmente matriculada na faculdade Funorte e que a Faculdades Integradas Padrão – FIP GBI ofertou 10 (dez vagas) de transferência do Programa Fies para o curso. Afirma ainda que a clausula 11 do contrato permite a transferência do FIES entre curso e instituição de ensino.

Argumenta que, o eventual indeferimento do pedido provisório impedirá a Agravante de continuar estudando no novo curso, já que não pode arcar com o valor da mensalidade, não ocorrendo tal prejuízo à Agravada, em caso contrário - tendo em vista, a cobertura do contrato de financiamento e os consequentes repasses financeiros do programa.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso, para determinar que a Agravada proceda com validação e transferência do Contrato de Financiamento Estudantil, até resolução final do Recurso.

O Agravo é tempestivo e à Recorrente foi deferida a gratuidade (ID 65625799).

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.

Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.

Compulsando-se os autos do processo originário, verifica-se ser incontroverso que a Agravada é beneficiária do programa de Financiamento Estudantil (FIES), contrato tombado sob o n.º 11.3044.187.0000170- 60 (ID 64700604 do Writ), no qual resta estabelecida a possibilidade de transferência da instituição de ensino, senão vejamos abaixo:

Cláusula 11ª (...)

Parágrafo Quinto - A FINANCIADA poderá transferir-se de instituição com ou sem mudança de curso uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, considerado transferência de curso.

(ID 64700604)

Ademais, o Ministério da Educação possibilita a alteração do curso financiado pelo FIES, através da Resolução nº 02, de 13/12/2017, senão vejamos:

Art. 1º - A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo FIES.

Outrossim, observo que o caso ora submetido a apreciação já foi analisado por meio do AI 8029713-68.2020.8.05.0000, interposto pela Instituição de Ensino, ora Agravada, contra a primeira decisão interlocutória do juízo de piso. Noto que naquele primeiro Reclamo Instrumental o parecer nº 10.891/2020 da d. Procuradoria de Justiça (ID 11607072) bem como o Acórdão do ID 12723145 daquele Recurso foram favoráveis à pretensão da Impetrante/Estudante.

Assim, ao menos neste momento processual, restam evidenciados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar perseguida.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, determinando à Agravada a adoção, em 5 (cinco) dias, das medidas necessárias para viabilizar a transferência do Contrato de Financiamento Estudantil, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Notifique-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias e tome conhecimento desta decisão.

Ato consecutivo, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo, nos termos do artigo 53, incisos V, IX e X do RITJBA.

Dê-se conhecimento, com urgência, ao juízo a quo.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro ao presente força e efeito de Carta/Ofício/Mandado, caso necessário.


Salvador/BA, 20 de abril de 2021.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8010567-07.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Verena Santana Das Virgens
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Agravante: Julia Almeida Da Silva
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Agravante: B. A. S.
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Agravante: Willams Farias Dos Santos
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Agravante: Maria Gabriela Menezes Leal
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Agravante: B. S. F.
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Agravante: J. V. G. B. D. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Agravante: Nayra De Almeida Santos
Advogado: Marcelo Lessa Pinto Pitta (OAB:2442500A/BA)
Agravante...

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