Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação12 Maio 2022
Número da edição3095
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8016956-71.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A)
Agravado: Willian Trimer
Advogado: Wilker Campos Chagas (OAB:BA20868-A)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8028888-53.2022.8.05.0001, proposta por WILLIAN TRIMER, assim dispôs: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o plano demandado autorize e custeie, no prazo de 10 (dez) dias, o internamento da autora em clínica médica conveniada e especializada no tratamento da obesidade, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que, após os 60 (sessenta) primeiros dias, deve ser realizada prova técnica simplificada com o escopo de verificar a necessidade de continuidade do internamento. Para fins de cumprimento da decisão fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento. Além disso, a eficácia da presente medida fica condicionada a comprovação mensal do pagamento do plano de saúde por parte da autora.

Em suas razões, o agravante alega, em suma, que se trata de “um procedimento ELETIVO assim, o juízo monocrático jamais deveria ter deferido a tutela antecipatória visto que não resta presente o perigo da demora, especialmente no cenário atual em que atravessamos uma pandemia que é de domínio público estar sobrecarregando todo o sistema de saúde em nosso país com casos gravíssimos que precisam ser priorizados”.

Destaca que “não há em sistema nenhum registro solicitação de internação clínica ou cirúrgica de urgência / emergência ou eletiva para esta apólice no ano corrente 2021. Não há em sistema nenhuma solicitação de reembolso ou prévia de reembolso para esta apólice”, esclarecendo que “a apólice é posterior à Lei 9656/98, estando vinculada ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, que consiste na referência básica para cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para aqueles adaptados à referida Lei, que inclui consultas médicas ambulatoriais nas diversas especialidades (endocrinologista, cardiologista, psiquiatra entre outros...), nutricionista, psicólogo e fisioterapeuta conforme DUT, assim como indicado – acompanhamento multidisciplinar”.

Afirma que “o tratamento deferido pelo juízo de piso não consta no Rol da ANS, o que exclui a obrigatoriedade de cobertura pelas Operadoras de planos de saúde, tal qual dispõe a RN 465 da ANS e o art. 10, IV e art. 10-A da Lei nº 9.656, de 1998 (…) ”, aduzindo que “que no MANUAL DE DIRETRIZES PARA O ENFRENTAMENTO DA OBESIDADENA SAÚDE SUPLEMENTAR BRASILEIRA desenvolvido pela ANS NÃO CONSTA indicação de INTERNAÇÃO CLINICA para o combate da obesidade, sendo assim, a prescrição médica vai contra os estudos realizados pela ANS que embasaram o Manual cuja integra segue em anexo”.

Salienta que “a parte agravada não traz aos autos provas de que realizou em um momento anterior tratamentos ambulatoriais e que estes tenham sido ineficazes para a perda de peso, antes de pleitear tratamento extremo e de alto custo com a internação. Inclusive, o relatório médico indica como única alternativa o internamento, mas não relata nenhuma outra alternativa, tais como dietas, exercícios ou tratamentos ambulatoriais”.

Alega que “a Clínica da Obesidade escolhida pela parte autora, promove atividades lúdicas, condizentes com um SPA, com elevado custo, de modo que as OPS não devem ser obrigadas a custear. Insta salientar que os contratos de seguro e plano de saúde tem a finalidade de preservar a saúde dos seus beneficiários por meio de cobertura da assistência médica e hospitalar. Assim sendo, internação em clínica com características reais de SPA que, inclusive, algumas divulga em suas propagandas os benefícios do seu ambiente aprazível e requintado, distancia-se completamente do objetivo do contrato e das obrigações para tratamento de saúde”.

Defende que “apesar de os documentos apresentados comprovarem a obesidade, e de não se descartarem os reflexos negativos à pessoa portadora de tal enfermidade, há de se ater ao fim precípuo da contratação estabelecida entre as partes que é o de cobertura de assistência médica, cirúrgica e hospitalar pela ré a seu segurado em clínicas, hospitais e laboratórios credenciados/conveniados, e não o de custear suas despesas em clínica integrante de SPA de altíssimo padrão, comparável a hotel cinco estrelas, conforme jurisprudências em anexo”, inexistindo, assim, obrigação contratual ou legal para o custeio do procedimento médico solicitado.

Sustenta que “O Hospital possui serviço de Prevenção e Tratamento da Obesidade e Doença Metabólica do Hospital Santo Amaro, qualquer dúvida estamos à disposição. O Serviço de Prevenção e Tratamento da Obesidade e Doença Metabólica do Hospital Santo Amaro vem atuando há cerca de três anos no cuidado de pacientes com sobrepeso, obesidade em seus variados espectros de acometimento, assim como na condução da síndrome metabólica associada (...)”.

Insurge-se em face do valor fixado a título de multa diária, argumentando que “não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como fixação de multa diária no valor exorbitante de R$ 500,00 (quinhentos reais) diário com prazo para cumprimento em 60 (sessenta dias) mas em rede NÃO CREDENCIADA – CLÍNICA DA OBESIDADE. Os nossos tribunais, costumeiramente apenas aplicam multas diárias neste quantum quando se trata de descumprimento da ordem judicial, o que não ocorreu no caso em tela”.

Ressalta que “se encontram presentes os requisitos para a determinação do efeito suspensivo, visto que o MM. Juiz de piso determinou o custeio de tratamento eletivo não constante no Rol da ANS exatamente devido a pouca eficácia cientifica comprovada ”, acrescentando que “a manutenção da decisão atacada implicará em enriquecimento sem causa da parte Agravada, uma vez que a decisão, ora vergastada, imputou à Agravante tratamento não compreendidos pelo contrato e no Rol de Procedimentos da ANS”.

Ao final, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido no seu efeito suspensivo em vista do ora exposto e, após, seja dado provimentoao recurso para revogar a decisão recorrida”.

Primeiramente, é de se destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Feitas essa consideração, cabe esclarecer que, apesar do Agravante alegar que o Agravado pretende apenas seu internamento em “SPA”, a clínica de obesidade designada para a realização do tratamento encontra-se devidamente cadastrada no Conselho Regional de Medicina da Bahia como Clínica de Obesidade Ltda sob o cadastro nº: 4328-9, e fazendo parte do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o cadastro nº 6017371.

No caso em exame, o agravado, com 52 anos, portador de obesidade grau III (IMC 41,5 Kg/m2 - Peso atual 115,75 Kg Altura 1,67 m), transtorno de ansiedade, hipertensão arterial sistêmica, síndrome da apneia/ hipopneia obstrutiva do sono, dislipidemia, esteatose hepática, tendinopatia em joelhos, espondilodiscoartrose lombar com abaulamentos discais. Evoluindo ao longo dos anos com ganho de peso progressivo, associado a transtorno de ansiedade. Em vigência das crises, há alteração de comportamento alimentar e predileção por doces. Ansiedade atualmente graduada pelo mesmo em 9/10. Relata ocorrência de roncos noturnos. Sono não reparador, refere sensação de fadiga durante o dia. Atualmente sedentário; refere dispneia aos esforços moderados” (ID 185208672 – autos originários).

O conjunto dessas patologias faz com que haja uma diminuição importante da sua expectativa de vida, bem como da qualidade de vida. Por isso, a avaliação do paciente e a indicação do tratamento a que o obeso deve ser submetido somente pode ser feita por profissional especializado, como no caso dos autos, em que há indicação médica de tratamento para perda de peso, em clínica especializada para tal finalidade, bem como quanto à necessidade de prorrogação do tratamento.

Impende registrar que a obesidade é reconhecida como doença, inserta na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde da Organização Mundial da Saúde, classificada pela Organização Mundial de Saúde como doença epidêmica global do século XXI, de difícil tratamento e importante problema de saúde pública, afetando atualmente mais de 300 milhões de pessoas no mundo.

Ressalte-se que, ao Estado-Juiz não cabe discutir e nem discordar da autoridade médica, quando por ela determinado este ou aquele procedimento, como a melhor opção para o portador da patologia.

Melhor dizendo, diante de requisição médica e/ou relatório médico, onde se indique o internamento em clínica especializada, como meio de terapia para a doença obesidade, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento.

Nesse...

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