Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação04 Março 2022
Gazette Issue3050
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8003973-40.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Flavio Alves Da Silva
Advogado: Italo Kennedy Da Silva Oliveira (OAB:BA66440)
Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895)
Embargado: Guilherme Domingos Da Silva
Advogado: Italo Kennedy Da Silva Oliveira (OAB:BA66440)
Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895)
Embargante: Municipio De Brejolandia
Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767)

Decisão:

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA contra decisão monocrática desta Relator (ID 8952470) que deferiu o feito suspensivo requerido nesse agravo de instrumento interposto por FLAVIO ALVES DA SILVA.

O embargante, em suma, aduz ser a decisão omissa por não ter se pronunciado sobre:

1) a liminar pretendida esgota o mérito da segurança; 2) irreversibilidade da medida; 3) inexistência dos cargos - o que impossibilita a concessão da medida no mérito; e 4) em face da decisão proferida na Ação de Improbidade Administrativa nº 8000142- 56.2021.8.05.0246, que tramita naquele Juízo, determinando, em sede liminar, a suspensão das nomeações realizadas em dezembro de 2020 pelas Portarias 122, 126, 128 e 139/2020, o que se aplica ao caso dos impetrantes, vez que nomeados pelas Portarias 122, 126 e 129/2020

Dispenso o contraditório por não vislumbrar possibilidade de concessão de efeito modificativo.

É o relatório. Decido.

Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre gizar que o art. 1.024, §2o, do novo Código de Ritos autoriza a decisão monocrática dos embargos de declaração quando opostos em face de decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. É este o caso em tela.

A propósito, confira-se a dicção do precitado dispositivo legal:

Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 2º: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

Entretanto, verifico da análise dos aclaratórios não assistir razão ao embargante, porquanto a decisão objurgada não padece de qualquer vício intelectivo.

Segundo o escólio sempre atual do insigne professor Humberto Theodoro Júnior, busca-se através dos embargos afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não contemplando, assim, em nenhuma hipótese, “um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal” (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 587, p. 588).

Insta gizar que na decisão embargada buscou-se resguardar os princípios norteadores da atividade administrativa, em especial o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, pois o Município de Brejolândia praticou ato equivalente à exoneração de servidores públicos sem oportunizar a eles, sequer, prévia manifestação, por meio de processo administrativo instaurado com essa finalidade específica.

Ao assim proceder, a autoridade coatora violou, em tese, os princípios constitucionais em epígrafe, consoante reconhecido, em diversas oportunidades, pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do seguinte aresto, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (...) (STJ, AgRg no AREsp 747.072/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)

O tema não é novo nesta Corte Estadual, que, instada a manifestar-se sobre atos administrativos análogos, já teve oportunidade de reconhecer o direito de reintegração aos servidores públicos, como se verifica dos precedentes a seguir transcritos, in litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE ADMITIDO POR CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL Nº 13/2021) QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE DO SERVIDOR POR SUPOSTA NULIDADE. CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM AS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPERAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80124681020218050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ADMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E POSSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA – SENTENÇA INTEGRADA. Para a anulação de ato administrativo de provimento em cargo público, em se tratando da desconstituição de direitos daqueles que estão revestidos de boa-fé, não prescinde a Administração da instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser garantidos a ampla defesa e o contraditório. Caso em que a servidora pública municipal foi sumariamente afastada das suas funções por força de decreto, perdendo, de imediato, o direito à remuneração, sem que houvesse sido instaurado previamente processo administrativo no qual pudesse exercer a sua defesa. Inexistência de provas que convirjam para o reconhecimento da legalidade da anulação empreendida pela Municipalidade, circunstância que seria facilmente demonstrada mediante prova documental. Sentença integrada. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00002368120108050067, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2015)

Com efeito, nenhum dos argumentos lançados nesse embargos supera a necessidade de instalação de PAD para o afastamento do servidor já investido, tampouco a decisão esgota o mérito do writ, vez que, por obvio, em caso de denegação da segurança, os efeitos da medida liminar se esgotam.

Pelo exposto, no caso dos autos depreende-se que o embargante demonstra notório inconformismo com a diretiva adotada na decisão liminar, almejando, em verdade, a sua rediscussão, rediscussão esta, diga-se, inviável mediante oposição de aclaratórios, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em vício no acórdão que julgou o recurso especial porque os itens "a.2" e "a.4" do pedido inicial não foram objeto do inconformismo. Inovação recursal que não se admite na via dos aclaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.

2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

Assim, não ocorrendo, no presente caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, não acolho os embargos de declaração opostos.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2022.


JOSÉ LUIS PESSOA CARDOSO

Juiz Subst. de Des. Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8018532-36.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Evandro Reimao Dos Reis
Advogado: Claudio Antonio Dos Reis (OAB:BA35141-A)
Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496-A)
Embargado: Verusca Maria Montenegro Mappes
Advogado: Diego Silva Souza (OAB:BA26067-A)
Advogado: Alion Augusto De Oliveira Garrido (OAB:BA49848)
Advogado: Raphael De Azevedo Andrade (OAB:BA57400)

Despacho:

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