Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição3127
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
EMENTA

8005697-84.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Clovis Dos Santos Correia
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959-A)
Agravante: Clecio Batista Correia
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959-A)
Agravado: Monica De Fatima Miranda Vizaco
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Paul Alexander Zoschke
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Nicolle Botelho
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Jose Orlando Becker
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Alzir Solar De Almeida Gomes Filho
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Wilde Brito De Queiroz
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Irineu Magalhaes Carvalho
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005697-84.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLOVIS DOS SANTOS CORREIA e outros
Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA
AGRAVADO: MONICA DE FATIMA MIRANDA VIZACO e outros (6)
Advogado(s):KARLA SILVA PAIM

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos agravantes de reformar a decisão do juízo de piso que que deferiu a liminar de reintegração de posse da servidão de passagem sobre a área em litígio.

2. Através da ação de origem, os autores, ora agravados, proprietários de imóveis localizados no lugar denominado Lagoa Tabatinga, no município de Maraú/BA, pretendem a reintegração na posse da servidão de passagem para ter acesso à praia.

3. Na hipótese vertente, a presença dos pressupostos exigidos para concessão da liminar possessória restou devidamente comprovada, em sede de cognição superficial, confirmando, assim, a probabilidade do direito.

4. Com efeito, o acervo documental colacionado aos autos revela que os autores/agravados adquiriram, através de escrituras de transmissão de posse, do Sr. Antônio Calumby Filho, os lotes que se encontram com o acesso à praia obstruído devido ao fechamento da servidão de passagem. 5. Por sua vez, a localização da servidão de acesso à praia, encontra-se claramente discriminada na planta dos imóveis adquiridos pelos requerentes, datada de fevereiro/2012 (ID 20384895).

6. Já os anexos fotográficos demonstram a obstrução da servidão de passagem por uma cerca recentemente no local – menos de ano e dia.

7.Também consta dos autos uma declaração, redigida de próprio punho e com reconhecimento de firma, do Sr. Antônio Calumby Filho, antigo proprietário da fazenda que originou o loteamento em questão e que aparece como confrontante do imóvel de posse dos agravantes, atestando que o primeiro agravante, Clovis dos Santos Correia, lhe havia consentido pessoalmente a utilização da servidão de acesso à praia, localizada dentro da sua divisa, existente há duas décadas (ID 3404083).

8. Ademais, não se questiona a presença do periculum in mora, pois como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer, a área pelo visto é utilizada por diversos moradores da região, o que presume a grande quantidade de pessoas no local, razão pela qual a análise da situação engendrada afetará uma grande parcela de moradores do local, sendo, portanto, necessária a intermediação do Poder Público”.

9. Vale ressaltar que a remissão feita aos fundamentos de fato e de direito que deram suporte à decisão agravada e ao parecer do Ministério Público constitui meio apto a promover a formal incorporação ao presente julgado, da motivação que o juiz de piso se reportou como razão de decidir, sem que isso importe em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação.

10. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem, “pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir” (REsp1206805/PR, Rel. Min. RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, Dje 07/11/2014).

11. Uma vez demonstrada o uso da servidão de passagem ao longo dos anos, bem como o fechamento do acesso à praia dos imóveis dos autores/agravados há menos de ano e dia, não carece de qualquer reparo o deferimento liminar da tutela possessória pretendida, restabelecendo a situação de fato anterior ao impedimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005697-84.2019.8.05.0000, em que figuram como agravantes, CLOVIS DOS SANTOS CORREIA e, como agravados, MONICA DE FATIMA MIRANDA VIZACO e outros (6).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2022.


Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. - Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0503299-19.2016.8.05.0141 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Embargado: Bruno Souza De Jesus
Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-A)
Advogado: Anderson Da Silva Santos (OAB:BA18829-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8002631-16.2020.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Waldemiro Jose Dos Santos
Embargante: Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040-A)
Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463-A)
Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:PB23230-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0530846-37.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rivane Maria Valentim Da Silva
Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088-A)
Apelado: Clea Sampaio De Oliveira
Apelado: Patricia Machado

Decisão:

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por RIVANE MARIA VALENTIM DA SILVA em face da decisão monocrática que assim dispôs: Diante do exposto, indefiro a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, nego provimento à presente Apelação Cível, mantendo a Sentença recorrida” (ID 29814355)..

Inicialmente, compete ao Relator o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade,...

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