Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 01 Julho 2022 |
Número da edição | 3127 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
EMENTA
8005697-84.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Clovis Dos Santos Correia
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959-A)
Agravante: Clecio Batista Correia
Advogado: Pedro Cesar Santos De Santana (OAB:BA22959-A)
Agravado: Monica De Fatima Miranda Vizaco
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Paul Alexander Zoschke
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Nicolle Botelho
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Jose Orlando Becker
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Alzir Solar De Almeida Gomes Filho
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Wilde Brito De Queiroz
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Agravado: Irineu Magalhaes Carvalho
Advogado: Karla Silva Paim (OAB:MG1422350A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005697-84.2019.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CLOVIS DOS SANTOS CORREIA e outros | ||
Advogado(s): PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA | ||
AGRAVADO: MONICA DE FATIMA MIRANDA VIZACO e outros (6) | ||
Advogado(s):KARLA SILVA PAIM |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos agravantes de reformar a decisão do juízo de piso que que deferiu a liminar de reintegração de posse da servidão de passagem sobre a área em litígio.
2. Através da ação de origem, os autores, ora agravados, proprietários de imóveis localizados no lugar denominado Lagoa Tabatinga, no município de Maraú/BA, pretendem a reintegração na posse da servidão de passagem para ter acesso à praia.
3. Na hipótese vertente, a presença dos pressupostos exigidos para concessão da liminar possessória restou devidamente comprovada, em sede de cognição superficial, confirmando, assim, a probabilidade do direito.
4. Com efeito, o acervo documental colacionado aos autos revela que os autores/agravados adquiriram, através de escrituras de transmissão de posse, do Sr. Antônio Calumby Filho, os lotes que se encontram com o acesso à praia obstruído devido ao fechamento da servidão de passagem. 5. Por sua vez, a localização da servidão de acesso à praia, encontra-se claramente discriminada na planta dos imóveis adquiridos pelos requerentes, datada de fevereiro/2012 (ID 20384895).
6. Já os anexos fotográficos demonstram a obstrução da servidão de passagem por uma cerca recentemente no local – menos de ano e dia.
7.Também consta dos autos uma declaração, redigida de próprio punho e com reconhecimento de firma, do Sr. Antônio Calumby Filho, antigo proprietário da fazenda que originou o loteamento em questão e que aparece como confrontante do imóvel de posse dos agravantes, atestando que o primeiro agravante, Clovis dos Santos Correia, lhe havia consentido pessoalmente a utilização da servidão de acesso à praia, localizada dentro da sua divisa, existente há duas décadas (ID 3404083).
8. Ademais, não se questiona a presença do periculum in mora, pois como bem pontuou a ilustre Procuradora de Justiça em seu parecer, “a área pelo visto é utilizada por diversos moradores da região, o que presume a grande quantidade de pessoas no local, razão pela qual a análise da situação engendrada afetará uma grande parcela de moradores do local, sendo, portanto, necessária a intermediação do Poder Público”.
9. Vale ressaltar que a remissão feita aos fundamentos de fato e de direito que deram suporte à decisão agravada e ao parecer do Ministério Público constitui meio apto a promover a formal incorporação ao presente julgado, da motivação que o juiz de piso se reportou como razão de decidir, sem que isso importe em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação.
10. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fundamentação per relationem, “pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e, especialmente, em parecer ministerial, como razões de decidir” (REsp1206805/PR, Rel. Min. RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, Dje 07/11/2014).
11. Uma vez demonstrada o uso da servidão de passagem ao longo dos anos, bem como o fechamento do acesso à praia dos imóveis dos autores/agravados há menos de ano e dia, não carece de qualquer reparo o deferimento liminar da tutela possessória pretendida, restabelecendo a situação de fato anterior ao impedimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8005697-84.2019.8.05.0000, em que figuram como agravantes, CLOVIS DOS SANTOS CORREIA e, como agravados, MONICA DE FATIMA MIRANDA VIZACO e outros (6).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
Jose Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
0503299-19.2016.8.05.0141 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Embargado: Bruno Souza De Jesus
Advogado: Jurema Cintra Barreto (OAB:BA19558-A)
Advogado: Anderson Da Silva Santos (OAB:BA18829-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0503299-19.2016.8.05.0141.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
Advogado(s): | ||
EMBARGADO: BRUNO SOUZA DE JESUS | ||
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA18829-A), JUREMA CINTRA BARRETO (OAB:BA19558-A) |
DESPACHO
Vistos, etc.
Abram-se vistas à parte Recorrida, para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8002631-16.2020.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Waldemiro Jose Dos Santos
Embargante: Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040-A)
Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463-A)
Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:PB23230-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8002631-16.2020.8.05.0080.1.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO | ||
Advogado(s): YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB:PB23230-A), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463-A) | ||
EMBARGADO: WALDEMIRO JOSE DOS SANTOS | ||
Advogado(s): LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB:PB13040-A) |
DESPACHO
Vistos, etc.
Abram-se vistas à parte Recorrida, para que, querendo, apresente resposta aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
0530846-37.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rivane Maria Valentim Da Silva
Advogado: Taisa Santos Carvalho (OAB:BA15088-A)
Apelado: Clea Sampaio De Oliveira
Apelado: Patricia Machado
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0530846-37.2014.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: RIVANE MARIA VALENTIM DA SILVA | ||
Advogado(s): TAISA SANTOS CARVALHO (OAB:BA15088-A) | ||
APELADO: Clea Sampaio de Oliveira e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por RIVANE MARIA VALENTIM DA SILVA em face da decisão monocrática que assim dispôs: “Diante do exposto, indefiro a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, nego provimento à presente Apelação Cível, mantendo a Sentença recorrida” (ID 29814355)..
Inicialmente, compete ao Relator o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade,...
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