Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Maio 2022
Número da edição3098
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
INTIMAÇÃO

8031310-72.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Bezerra De Souza (OAB:PE19352-A)
Advogado: Paulo Henrique Monteiro Viana (OAB:PE20075-A)
Advogado: Adriana Fatima Xavier De Souza (OAB:PE17166)
Embargante: Unimed Do Sudoeste Cooperativa De Trabalho Medico Ltda
Advogado: Jusley Damares Oliveira Farias (OAB:BA40919-A)
Advogado: Taynara Oliveira Silva (OAB:BA50477-A)
Embargado: Rita De Cassia Oliveira Lima Alves
Advogado: Ivana Bittencourt Lima (OAB:BA16600)
Advogado: Jobson Lima Bittencourt (OAB:BA18246-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8031310-72.2020.8.05.0000.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, TAYNARA OLIVEIRA SILVA
EMBARGADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA ALVES e outros
Advogado(s):JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS, BRUNO BEZERRA DE SOUZA, PAULO HENRIQUE MONTEIRO VIANA, ADRIANA FATIMA XAVIER DE SOUZA, TAYNARA OLIVEIRA SILVA

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal. II. Embargante que não logrou êxito em demonstrar qualquer vício a ensejar a revisitação do acórdão embargado. III. Na esteira do entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi -Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). IV. Embargos declaratórios rejeitados

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8031310-72.2020.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Embargante UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e como embargada RITA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA ALVES e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

Salvador, .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0307328-31.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ana Cristina Pelosi De Figueiredo
Advogado: Luisa Carolina De Souza Moraes (OAB:MG105813-A)
Apelante: Fundacao Atlantico De Seguridade Social
Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues (OAB:PE19186-A)
Apelante: Fundacao Sistel De Seguridade Social
Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues (OAB:PE19186-A)

Despacho:

Vistos.

Compulsando os autos, verifico que a Autora opôs Embargos de Declaração de ID 26635084, alegando omissão da sentença em relação aos pedidos de pagamento das diferenças de custeio e recálculo do benefício.

Por seu turno, o Magistrado apenas julgou os Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, deixando de se pronunciar em relação aos Embargos opostos pela Demandante.

Diante disto, a Requerente opôs novos Embargos, todavia o Juiz proferiu sentença na qual manifestou-se apenas do erro material apontado, deixando de analisar as demais matérias aventadas nos aclaratórios.

Diante desse cenário, faz-se imperativo o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o Magistrado Singular julgue os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora no evento ID 26635084.

Após, retornem os autos conclusos.

Cumpra-se.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8000094-10.2019.8.05.0233 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Espólio De Geraldo Paulo De Souza
Advogado: Luiz Ribamar Magalhaes (OAB:BA34882-A)
Embargado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Embargante: Nilza Rocha De Souza
Advogado: Luiz Ribamar Magalhaes (OAB:BA34882-A)

Despacho:

Intime-se o Banco do Brasil S/A, por intermédio de advogado, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de declaração opostos, em cinco (5) dias. Após, à conclusão.

Salvador, 16 de maio de 2022.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8019062-06.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elizabete De Amaral Santos Oliveira
Advogado: Adilson Da Silva De Pinho (OAB:BA24406-A)
Agravado: Municipio De Candeias
Agravado: Prefeito Do Município De Candeias

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elizabete de Amaral Santos Oliveira em face do Município de Candeias, nos autos do processo de origem nº 8004174-94.2022.8.05.0044, irresignado com a decisão de origem proferida que indeferiu seu pedido liminar, nos seguintes termos:

Indefiro o pedido de tutela de urgência diante da inexistência, a partir dessa primeira análise, de elementos a evidenciar a probabilidade do direito da parte autora, visto que esta seria servidora pública, regida pelo regime jurídico próprio dos servidores do Município de Candeias, o qual, em seu art. 63, inciso V, determina a vacância do cargo em caso de aposentadoria, a impedir a acumulação de proventos e vencimentos, questão essa apreciada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE 1.302.501, de repercussão geral.

Alega que ingressou em 03/05/1982 no serviço público municipal por meio de emprego público, tendo obtido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora em 11/01/2018, sendo injustificada a sua exoneração.

Informa que ingressou nos quadros administrativos sem concurso público, em data anterior à Constituição Federal de 1988, tratando-se de empregada pública regida pela CLT.

Porém, o Prefeito da Agravada, desconsiderando a peculiaridade em relação ao vínculo, decretou sua exoneração em 31/12/2021, o que não poderia ter acontecido, pois é empregada pública regida pela CLT e sobre ela não poderia ter incidido a regra decorrente do Estatuto dos Servidores Municipais.

Destaca ausente a adequada motivação e violação ao art. 6º da Emenda Constitucional 103/2019 e ao Tema de Repercussão Geral nº 606 do STF.

Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento.

O Recurso é tempestivo e já houve deferimento da gratuidade da justiça.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”

Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é...

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