Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 10 Março 2022 |
Número da edição | 3054 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
8041877-31.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Airton Gorgen
Advogado: Augusto Bernardo Guedes Da Fonseca Neto (OAB:BA899-B)
Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802)
Advogado: Jose Renato Borges (OAB:BA42704)
Agravado: Opus Engenharia Ltda
Agravado: Veplan Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041877-31.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AIRTON GORGEN | ||
Advogado(s): GELLI DONATTI (OAB:BA30802), AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO (OAB:BA899-B), JOSE RENATO BORGES (OAB:BA42704) | ||
AGRAVADO: OPUS ENGENHARIA LTDA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIRTON GORGEN, em irresignação ao despacho proferido pelo MM.Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos de nº 8002683-26.2019.8.05.0022.
Com espeque no art.145, §1º do Código de Processo Civil, declaro a minha suspeição, por motivo de foro íntimo, ao tempo em que determino o retorno dos autos à Secretaria da 1ª Câmara Cível, para a adoção das medidas pertinentes.
Salvador/BA, 8 de março de 2022.
Benicio Mascarenhas Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim
DECISÃO
0002265-25.2006.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Dias Davila
Apelado: Maria Ednalva Da Silva
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002265-25.2006.8.05.0074 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: MARIA EDNALVA DA SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 ORTN'S. CRÉDITO. VALOR. INFERIORIDADE. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURO. NÃO CONHECIMENTO.
I - A teor da regra inserta no artigo 34 da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, serão admitidos, apenas, embargos infringentes e de declaração.
II – De acordo com o STJ, em julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, tal valor, em Janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação.
III – Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento.
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÀVILA em face da sentença de ID. 2536249, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo e Execução Fiscal da Comarca de Dias D'Ávila/BA, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de MARIA EDNALVA DA SILVA, extinguiu o feito, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito executado de cobrança de IPTU.
Em suas razões recursais (ID.25362492), sustenta o Apelante, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.
Sem contrarrazões por ausência de angularização processual.
É o que basta relatar. Decido.
Malgrado a tese da apelação seja a não incidência da prescrição, certo é que a presente apelação não poderá ser conhecida, por tratar-se de sentença proferida em Execução Fiscal, cujo valor é inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, aplicável a regra contida no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais, segundo a qual:
“Art. 34 – Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.”
Em execuções fiscais, portanto, a apelação somente é cabível quando o valor do crédito for superior a 50 ORTN's. Para as ações de montante inferior, a insurgência contra a sentença só pode ser versada através de embargos declaratórios ou infringentes.
Tal posicionamento está, inclusive, sedimentado, vez que o Recurso Especial nº 1.168.625/MG, julgado sob o rito dos repetitivos, assim definiu a matéria:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRE-SENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE AL-ÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipótesesem que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN
= 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206)
4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161.
5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208)
6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário . 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404)
7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."
(STJ, REsp. nº 1.168.625/MG 2009/0105570-4, Rel Min. LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe de 01/07/2010) (grifos do original).
In casu, a execução foi proposta em 13.12.2006 para cobrança do crédito fiscal de R$ 81,36 (oitenta e um reais e trinta e seis centavos).
Adotada a forma de cálculo especificada no precedente paradigma acima transcrito, à época da distribuição da ação sob análise, o valor de 50 ORTN's correspondia a R$ 509,00 (quinhentos e nove reais).
Dessa forma, em sendo o montante executado inferior a 50 ORTN's, descabida é a interposição do recurso de apelação.
Recorde-se, finalmente, que o julgamento do mérito de qualquer recurso exige o prévio atendimento dos respectivos pressupostos de admissibilidade recursal.
Dentre eles está o cabimento, que traduz a necessidade de o ato ser impugnado por via própria.
Evidenciado, no caso sob análise, o não atendimento do referido...
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