Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 09 Agosto 2022 |
Section | CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO |
Gazette Issue | 3154 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DESPACHO
0301003-45.2014.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Sandro Coppetti
Advogado: Jocelia Nunes Ferreira (OAB:BA33295-A)
Apelante: Fabricio Augusto De Oliveira Souza
Advogado: Emerson Alian Goncalves Oliveira (OAB:BA12684-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301003-45.2014.8.05.0022 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: FABRICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA | ||
Advogado(s): EMERSON ALIAN GONCALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684-A) | ||
APELADO: SANDRO COPPETTI | ||
Advogado(s): JOCELIA NUNES FERREIRA (OAB:BA33295-A) |
DESPACHO |
Versam os autos sobre Recurso de Apelação Cível, interposto por FABRICIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA contra sentença prolatada pela MM. Juíz de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por SANDRO COPPETTI, julgou procedente os pedidos formulados na peça introdutória.
Distribuído o recurso à esta Colenda Câmara, coube-me a relatoria.
Levando em consideração que o apelante, por ocasião da interposição do presente recurso, não adunou aos autos requerimento para concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, à luz dos arts. 99, § 2º e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, determina-se a intimação do apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o recolhimento das custas recursais, sob pena de inadmissibilidade do presente Recurso de Apelação, a teor do disposto no art. 1.007, §2º do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de agosto de 2022
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
Relator
GLRG VI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO
8002010-49.2019.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Daniella Maria Da Conceicao
Advogado: Felipe Tavares De Moura (OAB:PE36320-A)
Advogado: Robson Lemos De Santana (OAB:PE38622-A)
Apelado: Municipio De Juazeiro
Representante: Municipio De Juazeiro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002010-49.2019.8.05.0146 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: DANIELLA MARIA DA CONCEICAO | ||
Advogado(s): ROBSON LEMOS DE SANTANA (OAB:PE38622-A), FELIPE TAVARES DE MOURA (OAB:PE36320-A) | ||
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Compulsando-se os fólios, observa-se que o feito tramitou sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme se depreende do seguinte trecho da sentença recorrida (id. 30308524):
“Em decorrência do Decreto Judiciário nº 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.”
De acordo com o art. 70 do Regimento Interno dos Juizados Especiais da Bahia (Resolução nº 12/2007 do TJBA), a competência para julgar o Recurso Inominado é da Turma Recursal, como se observa a seguir:
Art. 70. Das sentenças proferidas nos Juizados caberá Recurso Inominado ou Apelação criminal, conforme a matéria, no prazo de 10 (dez) dias, às Turmas Recursais, devendo o mesmo ser protocolizado e preparado à Secretaria do juízo a quo. (Regimento Interno dos Juizados Especiais da Bahia, com destaques)
Na mesma linha, assim dispõe o art. 10, § 2º do Provimento nº 22 do Conselho Nacional de Justiça, versando especificamente acerca dos recursos interpostos contra as sentenças proferidas em ações movidas contra a Fazenda Pública, ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei nº 12.153/2009, como no caso presente:
Art. 10. (omissis)
[...]
§ 2º Nas ações promovidas contra a Fazenda Pública, incumbe às Turmas Recursais dos Juizados o julgamento de recursos em ações ajuizadas a partir de 23 de junho de 2010 e que tramitam sob as regras da Lei n. 12.153/2009.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação do presente Recurso.
REMETAM-SE os autos ao SECOMGE, para que proceda ao encaminhamento do feito a uma das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia.
Salvador/BA, 05 de agosto de 2022.
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO
8028676-35.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:SP326454-A)
Agravado: Uilians Santos Alcantara
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028676-35.2022.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:SP326454-A) | ||
AGRAVADO: UILIANS SANTOS ALCANTARA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
À vista do quanto Certificado pela Secretaria em id nº 32653095, reitere-se a intimação da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para recolher as custas referentes aos atos de Secretaria, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso e consequentemente revogação da decisão de id nº 31575141.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2022.
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8022522-35.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R 13 Transportes & Servicos - Eireli - Epp
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A)
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A)
Agravado: Banco Volvo (brasil) S.a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022522-35.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: R 13 TRANSPORTES & SERVICOS - EIRELI - EPP | ||
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A), ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A) | ||
AGRAVADO: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Aguardem-se os autos na Secretaria, em razão da pendência do julgamento dos Embargos de Declaração n. 8022522-35.2021.8.05.0000.2.EDCiv.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador/BA, de de 2022.
Jose Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8026596-35.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Espólio De Aristides Novis Netto
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590-A)
Agravante: Solamor Comercio Servico Ltda
Advogado: Ana Gabriella Carvalho De Senna (OAB:BA57647)
Advogado: Gabriel Cardoso De Souza (OAB:BA53398)
Advogado: Bernardo Amorim Chezzi (OAB:BA28565-A)
Advogado: Pollyana Costa Regebe (OAB:BA35412)
Advogado: Fernanda Coelho Sousa (OAB:BA56555-A)
Agravado: Paulo Afonso Novis
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590-A)
Agravado: Cristiana Afonso Novis
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590-A)
Agravado: Lucia Novis Edington
Advogado: Miguel De Souza Carneiro (OAB:BA2590-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026596-35.2021.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: SOLAMOR COMERCIO SERVICO LTDA | ||
Advogado(s): ANA GABRIELLA CARVALHO DE SENNA (OAB:BA57647), BERNARDO AMORIM CHEZZI (OAB:BA28565-A), POLLYANA COSTA REGEBE (OAB:BA35412), FERNANDA COELHO SOUSA (OAB:BA56555-A), GABRIEL CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA53398) | ||
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ARISTIDES NOVIS NETTO e outros (3) | ||
Advogado(s): MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA2590-A) |
DESPACHO |
Aguardem-se os autos na Secretaria, em razão da pendência do julgamento do Agravo Interno n.8026596-35.2...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO