Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação27 Julho 2021
Gazette Issue2908
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8009632-86.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Camara Municipal De Feira De Santana
Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:0027845/BA)
Advogado: Jair Edvaldo Almeida (OAB:7584000A/BA)

Despacho:

Tratando-se de recurso de apelação em ação civil pública, determino a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer final acerca da matéria ou designe outro órgão do Ministério Público para fazê-lo, tendo em vista a ausência de manifestação do órgão ministerial (certidão de Id. 16919544).

Destaco, a propósito, a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 8014937-34.2018.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte:

Nessa linha de intelecção, infere-se que o texto normativo de regência estabeleceu como obrigatória a atuação fiscalizatória do Parquet no writ of mandamus, exercendo uma interpretação conforme a Constituição, partindo da premissa da compatibilidade com a sua feição constitucional. E não se olvide que o art. 178 do Código de Processo Civil de 2015, por seu turno, é de clareza solar ao asseverar que haverá atuação fiscalizatória ministerial nos casos previstos em lei, dentre os quais situa-se o mandado de segurança, consoante o dispositivo legal multicitado.

Ex vi positis, a Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, reconhecendo, in these, a existência de interesse social (transindividual) nas ações de mandado de segurança, conforme expressamente contemplado no texto legal (art. 12, da Lei n. 12.016/09), antevê a necessidade de atuação ministerial no aludido agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação mandamental …

Bem por isso, determina-se o encaminhamento dos autos à Assessoria das Procuradorias de Justiça Cíveis, para que seja remetido ao substituto imediato do ilustre Procurador de Justiça Achiles de Jesus Siquara Filho, por sorteio, para que atue por delegação desta Chefia Institucional, emitindo parecer no aludido recurso, atentando, se possível, à necessária brevidade, em razão do lapso temporal já transcorrido para a atuação ministerial”.

Encaminhem-se, pois, os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para a adoção das providências cabíveis.


Salvador/BA, 21 de julho de 2021.


Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8004215-55.2019.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Edilton Ferreira Do Nascimento
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:0046082/BA)
Apelado: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)

Despacho:

Vistos.

Da análise dos autos, observo que a Parte Recorrente, Edilton Ferreira do Nascimento, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em grau recursal.

Intime-se, portanto, a Apelante, na pessoa do seu advogado, para comprovar a hipossuficiência econômica por meio da juntada aos autos da sua declaração de imposto de renda relativa último exercício , ou, ainda, no caso de isenção do imposto de renda, declaração assinada pelo próprio Apelante, nos termos da Lei nº 7.115/83, ambos acompanhados dos três últimos comprovantes de rendimentos (contracheques/extratos bancários), a fim de ser apreciado o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício OU realize o preparo do Recurso, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o parágrafo único do art. 932 c/c com o art. 99, § 7º e art. 1007 do Código de Processo Civil.

Publique-se e intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO

8018168-64.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: R Vilella Camara Ferreira Guarilha Auto Posto De Combustiveis
Advogado: Cathia Regia Teles Nery (OAB:1613700A/BA)
Agravado: Pamella Caroline E Silva
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)
Advogado: Camila Rocha Arleo Barbosa (OAB:0047116/BA)
Agravado: R2je Participacoes Ltda
Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:0014133/BA)
Advogado: Camila Rocha Arleo Barbosa (OAB:0047116/BA)

Despacho:

Com arrimo no art. 10 do CPC, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recorrente se pronunciar sobre a tese de preclusão alavancada em sede de contrarrazões.

Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 26 de julho de 2021.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO

8005898-08.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. A. N.
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:0027368/BA)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:0027805/BA)
Agravante: H. N. M.
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:0027368/BA)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:0027805/BA)
Agravante: H. N. M.
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:0058217/BA)
Advogado: Roberto Ney Oliveira Araujo Junior (OAB:0027368/BA)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:0027805/BA)
Agravado: S. -. S. B. D. E. E. C. L.

Despacho:

Examinados os autos, tem-se que o recurso em epígrafe foi provido na sessão da Quinta Câmara Cível do dia 13.04.2021, sem que tenha sido aviado qualquer recurso, em sequência.


Dito isso, o pedido de reconsideração feito pela SOBEC - Sociedade Brasileira de Educação e Cultura Ltda (id. 14789837), datado de 23.04.2021, referente a antecipação de tutela deferida em 08.03.2021 (Id 13779558), encontra-se prejudicado por força do julgamento de mérito do procedimento recursal.


Certifique a secretaria da Quinta Câmara Cível eventual trânsito em julgado do Acórdão ID 14428308, e, caso positivo, proceda a baixa definitiva.

Publique-se. Cumpra-se


Salvador/BA, 26 de julho de 2021.


Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DESPACHO

8036728-88.2020.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Flordinalva Santana Da Palma Tedesco & Cia Ltda - Epp
Advogado: Gessica Yasmin Dapik Bulhoes Carvalho...

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